Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA CHAVES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802124-98.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIO PEREIRA CHAVES inconformado com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO/MA que julgou extinto sem resolução do mérito AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida contra BANCO PAN S/A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id. 43130096), a apelante defende que não há conexão nos autos, pois são contratos diferentes e sempre com datas distintas e cada ação referente a um contrato diferente, e com descontos diferentes. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões, tempestivamente. (id. 43130100) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 43459847). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra sedimentada no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Pois bem. O instituto da conexão consiste na reunião/unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr leciona que: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). In casu, a ação fora extinta porque o magistrado de base entendeu que não haveria interesse processual da parte apelante porque esta optou pelo fracionamento das demandas, quando poderia ter ajuizado apenas uma ação, englobando todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária apelada. Todavia tal entendimento não pode preponderar, uma vez que as ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, logo ausentes os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC. Nesse sentido, trago julgado desta relatoria sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.; II - O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC; III - In casu, a ação fora extinta ante a omissão do Apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária Apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações; IV - As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC; V - Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível 0800139-75.2020.8.10.0029; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Desembargador Relator: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de Maio de 2021) (grifou-se). Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator