Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803652-57.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: FILOMENA MARIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB/MA9063-A
REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A FILOMENA MARIA OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte do companheiro RAIMUNDO NONATO COELHO SILVA, ocorrido em 15.10.1999. Alega que o falecido era segurado especial da Previdência Social. Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito. Acostou documentos. Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi inquirida a testemunha arrolada pela parte autora. D E C I D O. Nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS). O óbito do marido da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID 54523901, ocorrido no dia 15.10.1999, tendo como declarante do óbito, a requerente. Vê-se pelo documento acostado na inicial que a autora era casada com o falecido Raimundo Nonato Coelho Silva. Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. Verifica-se dos autos que os documentos juntados pelo autor a fim de comprovar o trabalho rural do falecido são frágeis e dão conta que o extinto era Pedreiro, não havendo comprovação de ter vertido contribuições para a previdência social. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. À mingua do acervo probatório carreado nos autos, não se vislumbra ter a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a qualidade de segurado especial do de cujus, através de elementos que pudessem se caracterizar início de prova material de labor rural exercido por ela em regime de economia familiar. Ademais, à luz do teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola do genitor falecido, em razão da ausência de acervo probatório que se caracterize início de prova material. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito