Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800955-44.2020.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 11 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 11/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:39
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Assis da Costa Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/PI 13.695)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Considerando que a exclusão do contrato de empréstimo consignado ocorreu antes do desconto da primeira parcela, não há que se falar em prejuízos de ordem material ou moral à parte consumidora, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda. II – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800955-44.2020.8.10.0098 - Matões Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de setembro de 2022 e término no dia 03 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800955-44.2020.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 11 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 11/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:39
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Assis da Costa Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/PI 13.695)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Considerando que a exclusão do contrato de empréstimo consignado ocorreu antes do desconto da primeira parcela, não há que se falar em prejuízos de ordem material ou moral à parte consumidora, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda. II – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800955-44.2020.8.10.0098 - Matões Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de setembro de 2022 e término no dia 03 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 10:48
Documento (Certidão)
19/04/2022, 21:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:34
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:34
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 09:53
Publicação
14/10/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800955-44.2020.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerida, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 52164572). Após, certifique e remeta os autos à instância superior. Timon(MA), Sábado, 09 de Outubro de 2021 ROSALVI CARVALHO VELOSO Servidora Judicial. Aos 09/10/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 22:42
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:19
Petição (Apelação)
07/09/2021, 18:09
Publicação
21/08/2021, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800955-44.2020.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 0229720449850), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitada 01 parcela, relativa a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação, arguindo perda do objeto, eis que o contrato questionado teria sido excluído. No mérito, sustenta que a operação foi cancelada, por desistência. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, permaneceu inerte (Id. 43388473). É o relatório. Fundamento. DA PRELIMINAR De ausência de interesse de agir superveniente O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que, com o cancelamento do contrato, houve perda o objeto. No entanto, é de se destacar que o interesse de agir, no presente caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual será analisado posteriormente. DO MÉRITO Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, apesar de não juntar o contrato, informou que a proposta havia sido cancelada, antes mesmo de realizado qualquer desconto. E, ao se compulsar a documentação apresentada pela própria parte autora, verifica-se que, de fato, o contrato foi excluído 04 (quatro) dias após a inclusão no extrato. Por essa razão, permite-se concluir que o instrumento questionado não existe no mundo jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de sua nulidade. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque não houve descontos. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 18/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/08/2021, 00:00
Improcedência
18/08/2021, 10:50
Decurso de Prazo
18/04/2021, 08:28
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 18:03
Documento (Certidão)
30/03/2021, 18:02
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:40
Publicação
08/03/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,4 de março de 2021 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800955-44.2020.8.10.0098
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:34
Documento (Certidão)
04/03/2021, 10:32
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:23
Publicação
04/02/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800955-44.2020.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:1. Tendo em vista o preenchimento das condições da ação, bem como a afirmação da autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2. Tratando-se de demanda de natureza consumerista, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 3. Cite-se o réu para tomar conhecimento, bem como para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. No prazo, o demandado poderá desde logo apresentar proposta de acordo, bem como informar/apresentar as provas que deseja produzir. 4. Sendo apresentados documentos na defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. 5. Caso as partes manifestem desinteresse na audiência de conciliação, façam-me os autos conclusos para julgamento, haja vista os pontos fixados no IRDR no 53983/2016. 6. Cumpra-se. Matões/MA, Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA. Aos 27/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2021, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))