Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801872-48.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GARCIA NOGUEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DA CONCEICAO GARCIA NOGUEIRA, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial. O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que vivia em união estável com FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS CRUZ, falecido no dia 13/01/2013, motivo pelo qual impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida, tendo sido indeferido em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado. Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora, por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS). No caso dos autos, a parte autora comprovou o óbito do instituidor através de certidão acostada ID 63911679, ocorrido em 13.01.2013. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, tendo inclusive, um filho em comum com a autora, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo e documentos juntados. Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. No caso dos autos, apesar da autora alegar a condição de segurado especial do falecido, observa-se pelo Dossiê Previdenciário, ID 69503842, que o autor efetuou contribuições para o regime geral, na qualidade de segurado empregado, sendo que a última contribuição data de 01/09/2010. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. São exigidos à concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência de doze contribuições mensais - quando exigida; 3) a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido, constato, em síntese, o primeiro requisito não é favorável ao autor, especialmente por que ficou demonstrado que o falecido instituidor efetuou a última contribuição para o regime geral em 01/09/2010, na qualidade de empregado, permanecendo vinculado pelo período de graça, com cobertura até setembro de 2011. Nesses moldes, verifica-se que no momento do óbito, em 13.01.2013, o requerente não mais estava sob a cobertura do Regime Geral da Previdência Social. Ademais, registro que, tendo havido o autor vertido contribuições por longo período de tempo ao INSS, descaracterizado está o trabalho rural, ademais, as provas materiais produzidas neste aspecto são extremamente frágeis e não indicam que o falecido tenha se dedicado ao trabalho do campo, após a cessação do trabalho urbano. Dessa forma, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado do instituidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito