Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802639-83.2022.8.10.0049.
APELANTE: RHUAN HENRIQUE FOICINHO DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188-A
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. REINTEGRAÇÃO DESCABIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS SEM COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. O cerne da presente demanda refere-se ao descredenciamento de profissional vinculado à plataforma de motoristas da UBER, ora apelada, além da pretensão de indenização por danos morais, lucros cessantes e retenção de valores promocionais. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação, de forma que a plataforma de transporte particular não pode ser compelida a manter contratação com motorista considerado inadequado aos termos da política da plataforma. Extrai-se dos elementos documentais juntados pelas partes, que ocorreu a notificação da desativação definitiva deste (Id nº. 28311937), por descumprimento da taxa de cancelamento pelo Recorrente, o qual não comprova suas assertivas quanto à correta prestação do serviço e atendimento às diretrizes da plataforma, de forma que que a conduta da demandada, ao resolver unilateralmente o pacto, encontra-se amparada em suas prerrogativas contratuais. Inexiste qualquer circunstância que viole a Boa Fé Objetiva ou Função Social do Contrato, vez que ao aderir a plataforma da Apelada, o Recorrente era ciente, ou deveria ser, de todos os termos avençados quanto a prestação do serviço de motorista. O Apelante deixou de trazer aos autos a prova dos fatos alegados na inicial, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil Não se pode afirmar que, ainda que ocorrido eventual descumprimento contratual, este tenha causado à Apelante alguma espécie de constrangimento ou sofrimento, tendo em vista que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não se confundem com situações outras que pela gravidade e repercussão, causam efetivo abalo psíquico à vítima. O dano material não se presume, devendo ser comprovado, ainda que na modalidade de lucros cessantes, o que não restou demonstrado no caso dos autos, vez que os prints de Id. nº. 28311935/28311936/28311938, além de serem provas unilaterais, não demonstram que efetivamente os ganhos indicados são referentes ao trabalho desenvolvido pelo Apelante, porquanto não há qualquer referência a seu nome no documento acostado. Igualmente, a alegação de retenção indevida da bonificação da promoção “Indique e Ganhe” no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não restou comprovada nos autos, pois impossível confirmar que houve descumprimento dos termos contratados, somente com base no print de Id nº. 28311993, o qual é desprovido de elementos suficientes à comprovação da pretensão autoral quanto a este ponto, conforme exige o Art. 373, I do CPC. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 11 de dezembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator