Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800183-37.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: ROSENIRA DA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por ROSENIRA DA SILVA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que vivia em união estável com o Sr. Carlos Antonio Costa de Oliveira, falecido no dia 10.03.1974. Alega que o falecido era segurado da Autarquia ré, na condição de trabalhador urbano. Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, requerendo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora, por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva de testemunhas. O julgamento do feito foi convertido em diligência, a fim de que a parte autora juntasse aos autos, documentação que comprovasse ter o falecido instituidor vertido contribuições ao INSS. Intimada, através de seu advogado, a parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS). No caso dos autos, a parte autora comprovou o óbito do instituidor através de certidão de óbito – ID 27303408, demonstrando que a morte ocorreu em 10.03.1974. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo, sendo que da união adveio o nascimento dos filhos: CARLOS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CARLOS DANIEL DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, MARILENE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo e documentos juntados. Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. No caso dos autos, observa-se que o autor era trabalhador urbano, entretanto, a parte autora, apesar de intimada, não trouxe aos autos comprovação das contribuições vertidas para a previdência, de forma que não foi possível a este juízo verificar a qualidade de segurado e o período de carência. São exigidos à concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência de doze contribuições mensais - quando exigida; 3) a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido, constato, em síntese, o primeiro requisito não é favorável ao autor, especialmente porque não demonstrou que o instituidor verteu 12 contribuições à previdência social, nos termos exigidos. Não sendo possível a este juízo, pelas provas carreadas, verificar o cumprimento do período de carência. À mingua do acervo probatório carreado nos autos, não se vislumbra ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a qualidade de segurado do de cujus. Ressalto que, neste caso, a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. Dessa forma, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito