Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: EDSON NEY SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A RECORRIDO(A): FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE MOREIRA SENA - OAB MA25241-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5189/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. O Banco Itau S.A. foi excluído do polo passivo por ser apenas o financiador da compra do veículo envolvido no acidente. Pelo requerido foi ofertada em audiência a proposta de pagamento de R$ 3.000,00(três mil), parceladamente, em 15 vezes, uma vez que sua situação financeira é precária, pois trabalha de vigilante, o que não foi aceito pelo demandante A tentativa de conciliação em audiência não obteve êxito”. SENTENÇA – id. 28091935 - Págs. 1 a 4. “(...) Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado EDSON NEY SOUSA SANTOS a pagar a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.” ILEGITIMIDADE PASSIVA. Condutor responde civilmente pela colisão quando não age com o dever de prudência (distância razoável entre seu carro e o veículo à sua frente) necessário no trânsito. No caso em testilha, em que pese o veículo causador do incidente estar alineado fiduciariamente, correto o entendimento do Juízo “a quo” (sentença – id. 28091935 - Pág. 1): “O Banco Itau S.A. foi excluído do polo passivo por ser apenas o financiador da compra do veículo envolvido no acidente.” LEI N. 9.503/97 – ARTS. 28 E 29, II. Dos dispositivos legais citados, infere-se que o condutor deve ser diligente na condução de seu veículo automotor. PROVA - HIERARQUIA. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. INDENIZAÇÃO. Deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, prevalecendo o interesse do lesado. “Quantum” indenizatório arbitrado com moderação e razoabilidade. RECURSO. Conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita – CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. Litigância de má-fé não verificada no caso concreto porquanto ausentes condutas descritas no CPC, art. 80. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 10 DE OUTUBRO A 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800699-70.2022.8.10.0021 RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.