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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 99357957 Face ao cumprimento da liminar e considerando que inexistem requerimentos pendentes de apreciação, determino o arquivamento do feito, com a devida baixa. Açailândia, 17 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802854-14.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
exequente: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré/executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da juntada de novos documentos id Num.91554283 Açailândia/MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/
22/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A INTIMAÇÃO ID Num.84844814 DECISÃO A parte autora, por sua advogada, informou que a tutela de urgência concedida em sentença e mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso de Apelação, não foi cumprida pela parte ré até a presente data, requerendo a aplicação das astreintes. Afirma que embora a parte ré tenha sido intimada diversas vezes para cumprir o comando sentencial, no sentido de “proceder a ligação no imóvel da onde funciona a sede da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias”, não cumpriu a decisão. Ao exame dos autos, verifico não haver nenhuma manifestação da parte ré no sentido de ter cumprido a determinação acima referida, mesmo exaustivamente intimada pessoalmente e por seus advogados. Desta forma, visando vencer a recalcitrância da parte ré, majoro a multa pelo descumprimento, passando de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o montante a 30 (trinta) dias. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta determinação. Determino que a intimação seja realizada de forma pessoal, inclusive em sua sede principal, na capital do Estado (Súmula 410 do STJ). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 2 de fevereiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A - DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131 INTIMAÇÃO DE DESPACHO 79767094
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 4 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A - DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID: Num. 74250069 - Pág. 1 Da análise dos autos, observa-se que há pedido de exclusividade de intimação do escritório DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131 e do advogado SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, OAB/MA n° 5.227. No entanto, as intimações foram realizadas somente em nome deste último. Diante disso, a fim de evitar eventual alegação de nulidade de intimação, determino a intimação da parte requerida, por meio do escritório em referência, para cumprir o determinado na sentença proferida nos autos e, bem assim, no ID 68690033: "
requerida: a) a proceder a ligação no imóvel da onde funciona a sede da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias; e b) a pagar à parte autora, em razão dos danos morais sofridos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (pedido de ligação), já que não há relação contratual entre as partes (Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ). Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação....ou informar data prevista para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se quanto ao cumprimento do mandado ID 69081349. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Açailândia, 22 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão ID Num.72338087. Açailândia/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. Raphael César de Oliveira Rezende Auxiliar Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802854-14.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença ID 43570201, sob pena de incidência da multa ali estabelecida, podendo, ainda, o receptor do mandado e o gestor da empresa, incorrerem em crime de desobediência. Cumpra-se. Açailândia, 7 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/06/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID Num.65510418. Açailândia/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação. Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito. No ensejo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: a) Valor atualizado da condenação (R$ 7.221,24 - sete mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 1.805,31 - hum mil, oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos) e acréscimos legais. Os valores do item A caberão à parte autora. Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A INTIMAÇÃO ID Num.84844814 DECISÃO A parte autora, por sua advogada, informou que a tutela de urgência concedida em sentença e mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso de Apelação, não foi cumprida pela parte ré até a presente data, requerendo a aplicação das astreintes. Afirma que embora a parte ré tenha sido intimada diversas vezes para cumprir o comando sentencial, no sentido de “proceder a ligação no imóvel da onde funciona a sede da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias”, não cumpriu a decisão. Ao exame dos autos, verifico não haver nenhuma manifestação da parte ré no sentido de ter cumprido a determinação acima referida, mesmo exaustivamente intimada pessoalmente e por seus advogados. Desta forma, visando vencer a recalcitrância da parte ré, majoro a multa pelo descumprimento, passando de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o montante a 30 (trinta) dias. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta determinação. Determino que a intimação seja realizada de forma pessoal, inclusive em sua sede principal, na capital do Estado (Súmula 410 do STJ). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 2 de fevereiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A - DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131 INTIMAÇÃO DE DESPACHO 79767094
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 4 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A - DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID: Num. 74250069 - Pág. 1 Da análise dos autos, observa-se que há pedido de exclusividade de intimação do escritório DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131 e do advogado SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, OAB/MA n° 5.227. No entanto, as intimações foram realizadas somente em nome deste último. Diante disso, a fim de evitar eventual alegação de nulidade de intimação, determino a intimação da parte requerida, por meio do escritório em referência, para cumprir o determinado na sentença proferida nos autos e, bem assim, no ID 68690033: "
requerida: a) a proceder a ligação no imóvel da onde funciona a sede da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias; e b) a pagar à parte autora, em razão dos danos morais sofridos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (pedido de ligação), já que não há relação contratual entre as partes (Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ). Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação....ou informar data prevista para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se quanto ao cumprimento do mandado ID 69081349. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Açailândia, 22 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte
01/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão ID Num.72338087. Açailândia/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. Raphael César de Oliveira Rezende Auxiliar Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802854-14.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença ID 43570201, sob pena de incidência da multa ali estabelecida, podendo, ainda, o receptor do mandado e o gestor da empresa, incorrerem em crime de desobediência. Cumpra-se. Açailândia, 7 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/06/2022, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID Num.65510418. Açailândia/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/05/2022, 00:00
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DESPACHO
Autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação. Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito. No ensejo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: a) Valor atualizado da condenação (R$ 7.221,24 - sete mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 1.805,31 - hum mil, oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos) e acréscimos legais. Os valores do item A caberão à parte autora. Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
29/03/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:07
Decurso de Prazo
07/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:12
Publicação
13/12/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO (A): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB MA 4749). APELADO (A): CLAUDIO DE JESUS DA SILVA. ADVOGADO (A):GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MA 14522). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica, da solicitação de ligação de unidade consumidora em residência na zona rural do município de Açailândia, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 2.357/2017 da ANEEL. II. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contado a partir da solicitação do interessado, para fazer a conclusão das obras que viabilizem a ligação da unidade consumidora à rede elétrica. III. No caso dos autos, embora o imóvel em questão se localize na zona rural do município de Açailândia, a solicitação administrativa de ligação da unidade consumidora na rede de energia elétrica ocorreu em dezembro de 2017, não tendo sido atendida até a prolação da sentença, datada em fevereiro de 2021, o que evidencia o não atendimento dos prazos legalmente previstos. IV. Vale registrar que a falha na prestação dos serviços de energia elétrica, essencial a dignidade da pessoa humana, configura violação aos direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. VI. Sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reduzir valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802854-14.2020.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por CLAUDIO DE JESUS DA SILVA. Colhe-se da inicial que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda afirmando ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência no dia 08.12.2017, nunca tendo sido atendido, ressaltando que o Município de Açailândia alcançou a universalização da rede de energia elétrica em 2016, de acordo com o a Portaria n. 2.357/2017 da ANEEL. O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, condenando a Equatorial a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a Equatorial alega que, a partir do Plano de Universalização Rural devem ser observados os prazos de atendimento e de execução de obras necessárias nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL e que, no caso da residência da parte apelada, é necessária a realização da extensão de rede de transmissão para viabilizar a ligação nova. Questiona, ainda, a condenação em danos morais e, eventualmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, a fim de que seja reduzido. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica, da solicitação de ligação de unidade consumidora em residência na zona rural do município de Açailândia, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 2.357/2017 da ANEEL. Para o deslinde da controvérsia, impende recordar que, com o fito de interiorizar e universalizar o acesso ao fornecimento de energia elétrica para a população, o Governo Federal implantou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, o qual consiste em política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto 4.873/2003. Nessa senda, o decreto que instituiu o programa prevê que compete à Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer metas e prazos para o atendimento da finalidade precípua do programa: a universalização das redes de transmissão. Dessa forma, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, os prazos máximos das obras para atendimento em zona rural são aqueles previstos nas condições gerais, “in verbis”: Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015). (grifei) No caso dos autos, embora o imóvel em questão se localize na zona rural do município de Açailândia, a solicitação administrativa de ligação da unidade consumidora na rede de energia elétrica ocorreu em dezembro de 2017, não tendo sido atendida até a prolação da sentença, datada em fevereiro de 2021, o que evidencia o não atendimento dos prazos legalmente previstos. Vale registrar que a falha na prestação dos serviços de energia elétrica, essencial a dignidade da pessoa humana, configura violação aos direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contado a partir da solicitação do interessado, para fazer a conclusão das obras que viabilizem a ligação da unidade consumidora à rede elétrica. 2. In casu, as teses da defesa apresentadas pela concessionária de energia não merecem prosperar, uma vez que, conquanto o imóvel em questão localize-se em zona rural, fato é que a data da solicitação administrativa deu-se no mês de agosto de 2017, ao passo que, até a data da prolação da sentença em 07 de janeiro de 2020, a concessionária não logrou sequer demonstrar que realizou as averiguações necessárias para o início das obras de extensão da rede elétrica no local, ou seja, quedou-se inerte por mais de 2 (dois) anos desde o requerimento do consumidor, o que evidencia que não foram observados os prazos previstos pelos atos normativos anteriormente referidos. 3. Necessidade de redução do valor indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se adéqua aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da fornecedora, as características da vítima e a repercussão do dano. 4. Apelo parcialmente provido. (TJMA, ApCiv 0000988-94.2018.8.10.0144, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 22.04.2021, DJE 23.04.2021). Portanto, os argumentos da apelante merecem prosperar apenas no tocante aos danos morais.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença e reduzir valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021. Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
10/12/2021, 00:00
Provimento em Parte
09/12/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:15
Publicação
04/11/2021, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO (A): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB MA 4749). APELADO (A): CLAUDIO DE JESUS DA SILVA. ADVOGADO (A): GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MA 14522). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802854-14.2020.8.10.0022
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 12:27
Recebimento (competência exclusiva)
20/05/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 14:09
Distribuição (sorteio)
20/05/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): CLAUDIO DE JESUS DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 06 de Maio de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802854-14.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802854-14.2020.8.10.0022.
Autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 Parte ré:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227 SENTENÇA EM EMBARGOS
requerida: a) a proceder a ligação no imóvel da onde funciona a sede da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias; e b) a pagar à parte autora, em razão dos danos morais sofridos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (pedido de ligação), já que não há relação contratual entre as partes (Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ). Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Quanto aos demais termos, mantenho-a tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIO DE JESUS DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de erro de fato, uma vez que teria considerado que a parte requerida peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu. Intimada, a parte requerida não se manifestou. Brevemente relatados, decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão questionada, verifico que assiste razão à parte autora, na medida em que houve um equívoco deste juízo ao afirmar que a parte requerida teria peticionado nos autos informando que teria realizado a ligação da energia da parte autora, uma vez que tal situação sequer ocorreu. Dessa maneira a sentença deverá ser corrigida neste aspecto, para fazer incluir a determinação de obrigação de fazer, no sentido de que a parte requerida realize a ligação da energia do imóvel da parte autora. Diante do exposto acolho os embargos de declaração opostos para determinar alterar o dispositivo da sentença e fazer constar a seguinte redação: "
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte Intime-se. Açailândia, 6 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802854-14.2020.8.10.0022.
Autora: CLAUDIO DE JESUS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 Parte ré:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte