Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:39
Publicação
29/01/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/MA Nº 27.619-A)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA Nº 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO N.º 0800993-34.2020.8.10.0073 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 39836098. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ10
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
24/01/2025, 08:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 09:13
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:21
Publicação
23/09/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/MA Nº 27.619-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA Nº 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.065,16 (mil e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos); Valor das parcelas: R$ 29,01 (vinte e nove reais e um centavo); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) parcelas; Parcelas pagas: 09 (nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Paixão Ferreira da Silva, em 20/03/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/03/2024 (Id. 35988298), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, Dr. José Pereira Lima Filho, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17/12/2020 em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800993-34.2020.8.10.0073 – BARREIRINHAS/MA Intime-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 35988304, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Ajuizou ação declaratória buscando declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado cujos descontos recaem em seu benefício previdenciário. Sustentou para tanto, que é idoso e analfabeto e, portanto, é hiper vulnerável, razão pela qual o contrato celebrado deveria ter sido feito por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública”. Aduz, mais, que “No caso dos autos, o contrato de empréstimo foi firmado com pessoa analfabeta, porém, não cumpriu os requisitos necessários para sua validade, ou seja, feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública”. Alega, também, que “A exigência de instrumento público visa proteger o idoso da prática de fraude em seu benefício, ou seja, caso seja feito em cartório o contrato o tabelião fará a leitura e esclarecerá os termos da avença, para só então o consumidor optar pela adesão ou não”. Com esses argumentos, requer "a. A concessão dos benefícios da justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista que a parte apelante é pobre na forma da Lei; b. Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada; b. CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; c. Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente; d. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 35988308 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36631030). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 22-841812833/20, no valor de R$ 1.065,16 (mil e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 29,01 (vinte e nove reais e um centavo), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 35988218, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento (CCB)”, assinada a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, sendo uma delas sua filha, Sra. Alrideia Ferreira Silva, cujo instrumento contratual tem por objeto o refinanciamento de dívida contratual pretérita (Contrato n.º 51-817473861/16), subsistindo, após o pagamento do débito originário aqui referido, o saldo residual de R$ 510,03 (quinhentos e dez reais e três centavos), o qual foi liberado à parte apelante pela instituição bancária via TED (Id. 35988220), restando documentalmente comprovado que os descontos impugnados são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Ademais, a prova documental apresentada individualiza objetivamente a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, não subsistindo margem ao argumento de que teria havido falha nas informações que constituíram objeto do respectivo contrato de empréstimo consignado, diante a aceitação expressa da parte apelante, que, no ato da contratação, estava devidamente assistida por familiar de sua presumida confiança, assegurando a validade do negócio jurídico. Portanto, não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 9 (nove) quando propôs a ação, em 17/12/2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o percentual de 05 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ14
20/09/2024, 00:00
Não-Provimento
16/09/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:06
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:16
Publicação
12/06/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800993-34.2020.8.10.0073 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:47
Mero expediente
09/06/2024, 19:57
Redistribuição
24/05/2024, 06:31
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 06:31
Documento (Certidão)
24/05/2024, 06:31
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 15:05
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2024, 10:13
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Ré(u): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 115026738 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0800993-34.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Ré(u): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 115026738 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0800993-34.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, posteriormente substituído por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a autora não recordar a contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento n. 22-84182833/20, supostamente firmado com o banco réu, no valor de R$ 1.049,51, a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,01. Assevera que por ser pessoa analfabeta, caso existente, o contrato deveria estar acompanhado de instrumento público, não tendo sido informada acerca do quanto pagaria pelo empréstimo, valor das parcelas, taxa de juros e tributos devidos, dentre outros. Aduz sequer ter recebido uma via do contrato. Pugna pela declaração de nulidade do contrato questionado e condenação da parte ré em restituição de indébito e indenização por danos morais. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Intimada a instruir o feito com comprovante de residência em seu nome, a parte autora permaneceu inerte. Extinto o processo sem resolução do mérito (ID 48902874), a parte autora interpôs apelação que foi conhecida e provida pelo TJMA. Intimados do retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação de ID 94073596 em que alega, preliminarmente, conexão, decadência e prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Frustrada a tentativa de conciliação, a autora apresentou réplica. Intimada a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, o BANCO PNP PARIBAS BRASIL S/A, informando ter incorporado o BANCO CETELEM S/A, pugnou pela substituição do polo passivo, o que foi deferido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Esclareça-se que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes nada requereram. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, pois o processo n. 0800999-41.2020.8.10.0073 foi extinto sem julgamento do mérito, estando arquivado depois de transitado em julgado da sentença terminativa. Rejeito, ainda, as preliminares de decadência e prescrição, pois o contrato questionado nos autos foi firmado em fevereiro de 2020 e a ação anulatória proposta em dezembro do mesmo ano, não havendo que se falar, portanto, em advento de termo prescricional ou decadencial. Não havendo outras preliminares, ao mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo (n. 22-84182833/20), a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 29,01, sob o argumento de não se lembrar da contratação e que, se assim o fez, o contrato não estaria acompanhado de instrumento público e não lhe teriam sido informadas as taxas e prazos do negócio entabulado, pois é pessoa analfabeta. Ao final, requer, em suma a procedência da ação para anular o contrato; (ii) a restituição em dobro do valor despendido; (iii) indenização por danos morais. Tem-se, portanto, que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por oportuno, reconheço a relação consumerista entre as partes, com consequente aplicação ao caso do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 2ºe 3º, CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Em contestação, o banco réu sustentou a regularidade na contratação, sendo que foi disponibilizado o valor em conta da parte autora. A substanciar suas alegações, juntou o contrato firmado pela parte autora, além do TED que informa o depósito do valor tomado de empréstimo em sua conta. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desta feita, reconhecida a efetiva contratação, passa-se a análise da autenticidade da manifestação de vontade da autora, ora contratante. Neste caso, aplicável a regra estabelecida na 2ª tese do IRDR que ressalta a capacidade da pessoa analfabeta: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Dito isto, e compulsando os documentos acostados pela parte ré, tem-se constar no termo contratual a impressão digital da autora inserida na presença de sua própria filha que também assinou o contrato e cujo documento pessoal se encontra anexado ao negócio firmado, o que conduz a interpretação de que a instituição financeira diligenciou em tomar todos os cuidados necessários para evitar possível fraude e que foram prestados os esclarecimentos acerca dos termos da avença. Frise-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou a desnecessidade de procuração ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência desses documentos não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC), coação (art. 151 CC), estado de perigo (art. 156 CC), lesão (art. 157 CC) e fraude contra credores (art. 158 CC). Nesse passo, uma vez que a situação em apreço também não se enquadra em nenhuma destas, restaram afastadas todas as circunstâncias que poderiam invalidar o contrato firmado entre as partes. Em situações idênticas a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima exposado, consoante recentes julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, e interpretando o negócio jurídico segundo a boa-fé, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0350932018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019, DJe 12/04/2019). Assim, forçoso reconhecer que os descontos se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral. III – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, posteriormente substituído por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a autora não recordar a contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento n. 22-84182833/20, supostamente firmado com o banco réu, no valor de R$ 1.049,51, a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,01. Assevera que por ser pessoa analfabeta, caso existente, o contrato deveria estar acompanhado de instrumento público, não tendo sido informada acerca do quanto pagaria pelo empréstimo, valor das parcelas, taxa de juros e tributos devidos, dentre outros. Aduz sequer ter recebido uma via do contrato. Pugna pela declaração de nulidade do contrato questionado e condenação da parte ré em restituição de indébito e indenização por danos morais. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Intimada a instruir o feito com comprovante de residência em seu nome, a parte autora permaneceu inerte. Extinto o processo sem resolução do mérito (ID 48902874), a parte autora interpôs apelação que foi conhecida e provida pelo TJMA. Intimados do retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação de ID 94073596 em que alega, preliminarmente, conexão, decadência e prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Frustrada a tentativa de conciliação, a autora apresentou réplica. Intimada a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, o BANCO PNP PARIBAS BRASIL S/A, informando ter incorporado o BANCO CETELEM S/A, pugnou pela substituição do polo passivo, o que foi deferido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Esclareça-se que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes nada requereram. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, pois o processo n. 0800999-41.2020.8.10.0073 foi extinto sem julgamento do mérito, estando arquivado depois de transitado em julgado da sentença terminativa. Rejeito, ainda, as preliminares de decadência e prescrição, pois o contrato questionado nos autos foi firmado em fevereiro de 2020 e a ação anulatória proposta em dezembro do mesmo ano, não havendo que se falar, portanto, em advento de termo prescricional ou decadencial. Não havendo outras preliminares, ao mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo (n. 22-84182833/20), a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 29,01, sob o argumento de não se lembrar da contratação e que, se assim o fez, o contrato não estaria acompanhado de instrumento público e não lhe teriam sido informadas as taxas e prazos do negócio entabulado, pois é pessoa analfabeta. Ao final, requer, em suma a procedência da ação para anular o contrato; (ii) a restituição em dobro do valor despendido; (iii) indenização por danos morais. Tem-se, portanto, que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por oportuno, reconheço a relação consumerista entre as partes, com consequente aplicação ao caso do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 2ºe 3º, CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Em contestação, o banco réu sustentou a regularidade na contratação, sendo que foi disponibilizado o valor em conta da parte autora. A substanciar suas alegações, juntou o contrato firmado pela parte autora, além do TED que informa o depósito do valor tomado de empréstimo em sua conta. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desta feita, reconhecida a efetiva contratação, passa-se a análise da autenticidade da manifestação de vontade da autora, ora contratante. Neste caso, aplicável a regra estabelecida na 2ª tese do IRDR que ressalta a capacidade da pessoa analfabeta: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Dito isto, e compulsando os documentos acostados pela parte ré, tem-se constar no termo contratual a impressão digital da autora inserida na presença de sua própria filha que também assinou o contrato e cujo documento pessoal se encontra anexado ao negócio firmado, o que conduz a interpretação de que a instituição financeira diligenciou em tomar todos os cuidados necessários para evitar possível fraude e que foram prestados os esclarecimentos acerca dos termos da avença. Frise-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou a desnecessidade de procuração ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência desses documentos não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC), coação (art. 151 CC), estado de perigo (art. 156 CC), lesão (art. 157 CC) e fraude contra credores (art. 158 CC). Nesse passo, uma vez que a situação em apreço também não se enquadra em nenhuma destas, restaram afastadas todas as circunstâncias que poderiam invalidar o contrato firmado entre as partes. Em situações idênticas a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima exposado, consoante recentes julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, e interpretando o negócio jurídico segundo a boa-fé, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0350932018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019, DJe 12/04/2019). Assim, forçoso reconhecer que os descontos se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral. III – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, posteriormente substituído por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a autora não recordar a contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento n. 22-84182833/20, supostamente firmado com o banco réu, no valor de R$ 1.049,51, a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,01. Assevera que por ser pessoa analfabeta, caso existente, o contrato deveria estar acompanhado de instrumento público, não tendo sido informada acerca do quanto pagaria pelo empréstimo, valor das parcelas, taxa de juros e tributos devidos, dentre outros. Aduz sequer ter recebido uma via do contrato. Pugna pela declaração de nulidade do contrato questionado e condenação da parte ré em restituição de indébito e indenização por danos morais. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Intimada a instruir o feito com comprovante de residência em seu nome, a parte autora permaneceu inerte. Extinto o processo sem resolução do mérito (ID 48902874), a parte autora interpôs apelação que foi conhecida e provida pelo TJMA. Intimados do retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação de ID 94073596 em que alega, preliminarmente, conexão, decadência e prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Frustrada a tentativa de conciliação, a autora apresentou réplica. Intimada a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, o BANCO PNP PARIBAS BRASIL S/A, informando ter incorporado o BANCO CETELEM S/A, pugnou pela substituição do polo passivo, o que foi deferido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Esclareça-se que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes nada requereram. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, pois o processo n. 0800999-41.2020.8.10.0073 foi extinto sem julgamento do mérito, estando arquivado depois de transitado em julgado da sentença terminativa. Rejeito, ainda, as preliminares de decadência e prescrição, pois o contrato questionado nos autos foi firmado em fevereiro de 2020 e a ação anulatória proposta em dezembro do mesmo ano, não havendo que se falar, portanto, em advento de termo prescricional ou decadencial. Não havendo outras preliminares, ao mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo (n. 22-84182833/20), a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 29,01, sob o argumento de não se lembrar da contratação e que, se assim o fez, o contrato não estaria acompanhado de instrumento público e não lhe teriam sido informadas as taxas e prazos do negócio entabulado, pois é pessoa analfabeta. Ao final, requer, em suma a procedência da ação para anular o contrato; (ii) a restituição em dobro do valor despendido; (iii) indenização por danos morais. Tem-se, portanto, que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por oportuno, reconheço a relação consumerista entre as partes, com consequente aplicação ao caso do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 2ºe 3º, CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Em contestação, o banco réu sustentou a regularidade na contratação, sendo que foi disponibilizado o valor em conta da parte autora. A substanciar suas alegações, juntou o contrato firmado pela parte autora, além do TED que informa o depósito do valor tomado de empréstimo em sua conta. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desta feita, reconhecida a efetiva contratação, passa-se a análise da autenticidade da manifestação de vontade da autora, ora contratante. Neste caso, aplicável a regra estabelecida na 2ª tese do IRDR que ressalta a capacidade da pessoa analfabeta: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Dito isto, e compulsando os documentos acostados pela parte ré, tem-se constar no termo contratual a impressão digital da autora inserida na presença de sua própria filha que também assinou o contrato e cujo documento pessoal se encontra anexado ao negócio firmado, o que conduz a interpretação de que a instituição financeira diligenciou em tomar todos os cuidados necessários para evitar possível fraude e que foram prestados os esclarecimentos acerca dos termos da avença. Frise-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou a desnecessidade de procuração ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência desses documentos não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC), coação (art. 151 CC), estado de perigo (art. 156 CC), lesão (art. 157 CC) e fraude contra credores (art. 158 CC). Nesse passo, uma vez que a situação em apreço também não se enquadra em nenhuma destas, restaram afastadas todas as circunstâncias que poderiam invalidar o contrato firmado entre as partes. Em situações idênticas a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima exposado, consoante recentes julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, e interpretando o negócio jurídico segundo a boa-fé, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0350932018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019, DJe 12/04/2019). Assim, forçoso reconhecer que os descontos se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral. III – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, posteriormente substituído por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a autora não recordar a contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento n. 22-84182833/20, supostamente firmado com o banco réu, no valor de R$ 1.049,51, a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,01. Assevera que por ser pessoa analfabeta, caso existente, o contrato deveria estar acompanhado de instrumento público, não tendo sido informada acerca do quanto pagaria pelo empréstimo, valor das parcelas, taxa de juros e tributos devidos, dentre outros. Aduz sequer ter recebido uma via do contrato. Pugna pela declaração de nulidade do contrato questionado e condenação da parte ré em restituição de indébito e indenização por danos morais. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Intimada a instruir o feito com comprovante de residência em seu nome, a parte autora permaneceu inerte. Extinto o processo sem resolução do mérito (ID 48902874), a parte autora interpôs apelação que foi conhecida e provida pelo TJMA. Intimados do retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação de ID 94073596 em que alega, preliminarmente, conexão, decadência e prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Frustrada a tentativa de conciliação, a autora apresentou réplica. Intimada a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, o BANCO PNP PARIBAS BRASIL S/A, informando ter incorporado o BANCO CETELEM S/A, pugnou pela substituição do polo passivo, o que foi deferido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Esclareça-se que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes nada requereram. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, pois o processo n. 0800999-41.2020.8.10.0073 foi extinto sem julgamento do mérito, estando arquivado depois de transitado em julgado da sentença terminativa. Rejeito, ainda, as preliminares de decadência e prescrição, pois o contrato questionado nos autos foi firmado em fevereiro de 2020 e a ação anulatória proposta em dezembro do mesmo ano, não havendo que se falar, portanto, em advento de termo prescricional ou decadencial. Não havendo outras preliminares, ao mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo (n. 22-84182833/20), a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 29,01, sob o argumento de não se lembrar da contratação e que, se assim o fez, o contrato não estaria acompanhado de instrumento público e não lhe teriam sido informadas as taxas e prazos do negócio entabulado, pois é pessoa analfabeta. Ao final, requer, em suma a procedência da ação para anular o contrato; (ii) a restituição em dobro do valor despendido; (iii) indenização por danos morais. Tem-se, portanto, que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por oportuno, reconheço a relação consumerista entre as partes, com consequente aplicação ao caso do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 2ºe 3º, CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Em contestação, o banco réu sustentou a regularidade na contratação, sendo que foi disponibilizado o valor em conta da parte autora. A substanciar suas alegações, juntou o contrato firmado pela parte autora, além do TED que informa o depósito do valor tomado de empréstimo em sua conta. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desta feita, reconhecida a efetiva contratação, passa-se a análise da autenticidade da manifestação de vontade da autora, ora contratante. Neste caso, aplicável a regra estabelecida na 2ª tese do IRDR que ressalta a capacidade da pessoa analfabeta: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Dito isto, e compulsando os documentos acostados pela parte ré, tem-se constar no termo contratual a impressão digital da autora inserida na presença de sua própria filha que também assinou o contrato e cujo documento pessoal se encontra anexado ao negócio firmado, o que conduz a interpretação de que a instituição financeira diligenciou em tomar todos os cuidados necessários para evitar possível fraude e que foram prestados os esclarecimentos acerca dos termos da avença. Frise-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou a desnecessidade de procuração ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência desses documentos não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC), coação (art. 151 CC), estado de perigo (art. 156 CC), lesão (art. 157 CC) e fraude contra credores (art. 158 CC). Nesse passo, uma vez que a situação em apreço também não se enquadra em nenhuma destas, restaram afastadas todas as circunstâncias que poderiam invalidar o contrato firmado entre as partes. Em situações idênticas a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima exposado, consoante recentes julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, e interpretando o negócio jurídico segundo a boa-fé, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0350932018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019, DJe 12/04/2019). Assim, forçoso reconhecer que os descontos se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral. III – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s): Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):Advogados do(a)
Cuida-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, intentada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados. Intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A atravessou petição pugnando pela substituição processual do BANCO CETELEM S/A em razão da sua incorporação. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de substituição processual, comprovada a incorporação da parte autora, defiro a pretendida substituição do polo ativo, devendo compor o polo ativo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A em substituição ao BANCO CETELEM S/A. No que se refere às preliminares levantadas em contestação, postergo sua apreciação para a ocasião do julgamento da lide. Dê-se ciência. Em seguida, uma vez que as partes declararam não possuir outras provas a serem produzidas, e considerando o fluxo procedimental, retornem conclusos na caixa de sentenças. Cumpra-se. Antes, contudo, proceda-se à alteração, no cadastro do feito, do polo ativo, devendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A em substituição ao BANCO CETELEM S/A. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s): Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):Advogados do(a)
Cuida-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, intentada por MARIA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados. Intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A atravessou petição pugnando pela substituição processual do BANCO CETELEM S/A em razão da sua incorporação. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de substituição processual, comprovada a incorporação da parte autora, defiro a pretendida substituição do polo ativo, devendo compor o polo ativo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A em substituição ao BANCO CETELEM S/A. No que se refere às preliminares levantadas em contestação, postergo sua apreciação para a ocasião do julgamento da lide. Dê-se ciência. Em seguida, uma vez que as partes declararam não possuir outras provas a serem produzidas, e considerando o fluxo procedimental, retornem conclusos na caixa de sentenças. Cumpra-se. Antes, contudo, proceda-se à alteração, no cadastro do feito, do polo ativo, devendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A em substituição ao BANCO CETELEM S/A. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu(s): BANCO CETELEM SA Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirta-se que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Se as partes já tiverem especificado as provas, devem expressamente ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a)
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu(s): BANCO CETELEM SA Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirta-se que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Se as partes já tiverem especificado as provas, devem expressamente ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a)
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0800993-34.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento à deliberação retro, insiro os presentes autos na pauta para audiência de conciliação para o dia 12/06/2023, às 16:20 horas, por meio de videoconferência através do link: https://vc.tjma.jus.br/forumbarreirinhas (senha: tjma1234), facultado às partes e testemunhas a comparecem pessoalmente no local de costume. E assim, para constar, lavro este. Barreirinhas(MA), 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial da 1ª vara
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0800993-34.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento à deliberação retro, insiro os presentes autos na pauta para audiência de conciliação para o dia 12/06/2023, às 16:20 horas, por meio de videoconferência através do link: https://vc.tjma.jus.br/forumbarreirinhas (senha: tjma1234), facultado às partes e testemunhas a comparecem pessoalmente no local de costume. E assim, para constar, lavro este. Barreirinhas(MA), 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial da 1ª vara
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800993-34.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM DESPACHO MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos. Considerando o retorno dos autos o Egrégio Tribunal de Justiça, mister o prosseguimeno do feito no estado em que se encontrava à época da extinção. Contudo, esquadrinhando os autos, verifica-se que a parte autora requereu assistência judiciária gratuita. Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual. Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º). No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos. Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar (anotando-se o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA PAIXAO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO CERTIFICO que, recebi os presentes que retornaram da instância superior; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 12 de julho de 2022. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) CLAUDIO ROBERTO BASTOS SOUSA Servidor(a) Judicial - mat. 134247 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Barreirinhas/MA, 12 de julho de 2022. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) CLAUDIO ROBERTO BASTOS SOUSA Servidor(a) Judicial - mat. 134247
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800993-34.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2022, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2022, 16:14
Remessa (outros motivos)
27/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 15:09
Decurso de Prazo
27/05/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:40
Publicação
05/05/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maria da Paixão Ferreira da Silva Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires
Réu: Banco Cetelem S.A. Advogado: André Renno Lima Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. I – Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração comprovante de endereço não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para comprovar seu vínculo com o titular da conta, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. II- Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - APELAÇÃO N° 0800993-34.2020.8.10.0073 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID n° 14357390, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barreirinhas nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito (processo nº 0800993-34.2020.8.10.0073 ajuizado por Maria da Paixão Ferreira da Silva contra o banco ora apelado), a qual foi extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. No entender do magistrado a quo, o autor, em que pese ter sido intimado a emendar a inicial (ID n° 14357235), não apresentou comprovante de residência em nome próprio. Interposta apelação (ID n° 14357397), o apelante alega, em síntese, o excesso de formalismo do Magistrado de base, que teria feito exigências desproporcionais, já que seria desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome. Requereu o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões no ID n° 14856921. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo provimento do recurso (ID n° 14754720). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial. Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de endereço, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte comprovasse seu vínculo com o titular da conta que indica seu endereço, pois para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que o autor indique seu endereço. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. AC. 0802146-06.2021.8.10.0029. Des. RAIMUNDO BARROS DE SOUSA. DJ 11/10/21 A 18/10/21) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada em Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator