Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ADVOGADO(A): ISABELA ARAUJO FERREIRA - MA14217-A EMBARGADO(A): JOSE RIBAMAR VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA SOARES SOUSA - MA20754-A RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2026 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a responsabilidade da autarquia por falha administrativa decorrente da manutenção indevida de débitos e negativação do nome do autor após comunicação de furto de veículo. O embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade para responder por débitos de IPVA, alegando que a competência para lançamento, fiscalização e arrecadação do tributo é da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/MA, nos termos do art. 155, III, da CF/1988 e do art. 102 do Código Tributário Estadual. Requer o saneamento da omissão com efeitos modificativos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à responsabilidade do DETRAN/MA pelos débitos de IPVA; e (ii) à sua responsabilização por danos decorrentes de falha administrativa na manutenção indevida de restrição e negativação. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a responsabilização do DETRAN/MA decorreu de falha administrativa consistente na ausência de integração entre os sistemas da Polícia Civil e da própria autarquia, o que ensejou a manutenção indevida de débitos e negativação, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A decisão monocrática anteriormente proferida reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/MA exclusivamente quanto aos pedidos relacionados ao IPVA, por se tratar de tributo de competência do Estado do Maranhão, afastando qualquer omissão sobre o ponto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE MARÇO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010736-45.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de março de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora