Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho (OAB/PI 11.123)
Recorrido: José de Ribamar de Figueredo Junior Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI 4115) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800994-45.2020.8.10.0032
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, condenou o Recorrente ao pagamento da remuneração devida ao Recorrido referente a dezembro de 2016 e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o Acórdão viola o art. 37 II §2º da CF, pois o Recorrido não faz jus a quaisquer direitos indenizatórios, em razão de ter sido contratado (se assim o foi de fato) em caráter precário, sem concurso público. Alega, ainda, violação ao art. 13 § 9° da Lei 221 de 1894, uma vez que é vedado o controle jurisdicional do mérito administrativo, sendo que as medidas administrativas tomadas em virtude de faculdades discricionárias somente poderiam ser controladas por ilegalidade em razão da incompetência da autoridade respectiva ou de excesso de poder, o que não se verifica nos autos. Suscita litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC e a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, ao argumento de que nas causas em desfavor da Fazenda Pública os honorários não estarão adstritos ao percentual mínimo de 10%, devendo ser mensurado consoante apreciação equitativa do magistrado. Sem contrarrazões, conforme termo no ID 23715315. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que em relação à alegada violação ao art. 37 II §2º da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Quanto à alegada violação ao art. 13 § 9° da Lei 221 de 1894, art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 80 do CPC, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, posto que as questões relacionadas à conveniência de análise do mérito administrativo pelo Judiciário, à prescrição e à litigância de má fé não foram objeto de debate pelo Tribunal. Ausente, ainda, a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento ficto, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. Ainda, verifico que a argumentação desenvolvida pelo Recorrente quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios não indicou preceito de infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando deficiência na fundamentação. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça