Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. DESPROVIMENTO. 1. A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não evidencia, por si só, seu direito à convocação para próxima etapa (TAF), se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802096-40.2016.8.10.0001 Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2. A redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de, indistintamente, convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso. 3. In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pela parte requerente (agravante). 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Aline Machado Ribeiro Dantas contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à sua apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida pela parte agravante em desfavor do Estado do Maranhão e outra, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões do recurso principal, a parte agravante aduziu que prestou concurso público para o cargo de Soldado PM Combatente do Estado do Maranhão realizado no dia 02/12/2012, conforme edital nº 03, de 10 de outubro de 2012, certame esse composto por seis etapas. Seguiu narrando que, após a realização da primeira fase logrou boa colocação, com 30 (trinta) acertos, alcançando o coeficiente de 27 (vinte e sete) questões, conforme item 8.6 do edital, que estabelece o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivale a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina. Expôs, ainda, que, conforme o edital de regência, estariam habilitados para figurar na etapa seguinte, qual seja, o teste de aptidão física (TAF), conforme resultado definitivo da prova objetiva. Alegou que, inexplicavelmente, seu nome não figurou na lista de aprovados/classificados e convocados para a segunda etapa (TAF), mesmo constando no resultado da prova objetiva a situação de aprovado com nota suficiente para realizar a fase posterior. Acrescentou, ainda, que outros candidatos foram beneficiados com a convocação para etapas subsequentes do certame apesar de terem logrado pontuação inferior à sua. Sustentou, ademais, a inexistência de cláusula de barreira, máxime diante da nomeação de candidatos que tiveram suas medidas judiciais liminares suspensas. Requereu a reforma da sentença no sentido de determinar aos réus (agravados) que a convoque para a realização das etapas seguintes do certame, notadamente a segunda etapa constituída de Teste de Aptidão Física, e, em caso de aprovação, as demais etapas, a saber, teste psicotécnico (terceira etapa) exames médico e odontológico (quarta etapa), investigação social documental (quinta etapa) e curso de formação. Inconformada com a manutenção da sentença de improcedência, a parte autora interpõe o presente recurso para que seja julgada procedente a ação, ressaltando que, em fato superveniente ao ajuizamento da demanda, houve audiências de conciliação para manter em exercício no cargo de Soldado PM Combatente da PMMA outros candidatos, acarretando, portanto, o dever de se obedecer ao princípio da segurança jurídica e à teoria do fato consumado. Contrarrazões não apresentadas pelos agravados. É o relatório. VOTO A irresignação recursal não merece prosperar, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal firmado em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, a Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do instituto da cláusula de barreira em concurso público, consoante se vê no seguinte aresto: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014). (grifei) Nesse diapasão, em reiteradas e uníssonas decisões de ambas as Câmaras Cíveis Reunidas, este TJMA firmou o entendimento de que, no concurso para o cargo de soldado combatente da PMMA (edital nº 03/2012), a convocação para o teste de aptidão física pressupunha a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte. Sobre a matéria, colaciono os seguintes arestos desta Corte de Justiça: CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Com efeito, não se desconhece o posicionamento desta Egrégia Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas sobre a redução da nota de corte anteriormente definida no Edital nº 03/2012, em razão da convocação de mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos do concurso da Polícia Militar, dentre os excedentes, realizada pelo Governo do Estado. II - Ocorre que mesmo diante da redução na nota de corte, o impetrante deve comprovar que possui nota igual ou superior às alcançadas pelos candidatos excedentes, respeitando-se as regras de desempate, para que seja convocado para nova realização do Teste de Aptidão Física (2ª fase). III - No presente caso, ausente qualquer documentação que comprove que o impetrante atingiu a pontuação mínima alcançada pelos candidatos excedentes convocados para a Localidade de Timon/MA. Logo, não há nos autos prova pré constituída que demonstre a existência do alegado direito líquido e certo do impetrante para prosseguimento no certame. IV - Segurança denegada. (Mandado de segurança n.º 2.759/2016, Rela. Desa. Angela Maria MORAES SALAZAR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/06/2016, DJe 09/06/2016). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO INFERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. I - Verificando que a não-convocação do candidato para participar da segunda fase do certame se deu por não se enquadrar em um dos requisitos previstos no edital, não há que se falar em direito líquido ao prosseguimento no certame; II - Segurança denegada. (Mandado de segurança n.º 41.275/2015, Rel. Des. Cleones CARVALHO CUNHA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 04/12/2015, DJe 14/12/2015). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO CONVOCADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NOTA DE CORTE. I - A convocação de candidato com pontuação inferior à do impetrante, não configura preterição, quando comprovado nos autos que esta se deu em decorrência de decisão judicial. II - Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê a quantidade de candidatos que seriam convocados para a segunda etapa, não há que se falar em convocação do impetrante para o Teste de Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que deixou de alcançar a pontuação mínima. (Mandado de segurança n.º 49.694/2015, Rel. Des. Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2016, DJe 22/02/2016). (grifei) Constato, in casu, que a decisão objurgada encontra-se consentânea com a orientação jurisprudencial deste sodalício, bem como com o princípio da vinculação ao edital. Isso porque se verifica que a parte agravante não fora convocada para a segunda etapa do concurso (TAF) pela simples razão de que, diferentemente de seus concorrentes no certame, não obteve pontuação superior à nota de corte atinente à limitação do número de convocados imposta pelo edital. É que, nesse ponto, exsurge do edital que rege o concurso, notadamente seu item 9.1.2, que somente aqueles que, tendo sido aprovados na primeira etapa do certame e se encontrassem dentro do quantitativo previsto na tabela anexa, seriam convocados para o teste de aptidão física aplicado aos candidatos. A propósito, é consabido que, para fins de esclarecimento, a instituição organizadora do concurso diligentemente divulgou, em 10 de janeiro de 2013, nota informando a pontuação do último candidato convocado (nota de corte) para cada cargo/localidade. Sob esse prisma, e considerando que a parte agravante obteve pontuação inferior à nota de corte fixada para a localidade escolhida, é lógico concluir que ela não ultrapassou a respectiva cláusula de barreira, o que implica dizer que seu prosseguimento no certame afrontaria o princípio da vinculação ao edital. Destaco, ademais, ser despiciendo argumentar a ocorrência de preterição em virtude da convocação de candidatos com pontuação inferior que, socorrendo-se da via judicial, tenham logrado ser convocados na qualidade de sub judice. Com efeito, tal circunstância não denota ilegalidade da administração pública, tampouco alteração da nota de corte respectiva, mas tão somente o cumprimento de ordem judicial. Por derradeiro, reputo igualmente insubsistente a tese recursal de aplicação da teoria do fato consumado. Com efeito, resta evidente que seu prosseguimento no certame e eventual nomeação esteve sempre condicionada à posterior ratificação judicial do ato que determinou a realização do teste de aptidão física, denotando verdadeira nomeação na qualidade sub judice. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da segurança jurídica, tampouco em qualquer reconhecimento tácito, por parte do ente estadual, do direito requestado pela autora/agravante a influir no desfecho da lide versada nos presentes autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto.