Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Apelada: Lucyana Martins Neves Advogados: Laércio Serra da Silva (OAB/MA 9.447) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MULTA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO - INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO EQUIPAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a empresa Apelante a reforma da sentença que deu parcial provimento aos pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Lucyana Martins Neves. II - Analisando o conjunto de provas colacionadas aos autos, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Frise-se que os prepostos da requerida, quando da inspeção, não registraram nenhuma informação de que havia violação ao lacre do medidor, mas, tão somente que encontrara o equipamento de medição avariado, com a engrenagem folgada, deixando, em razão disto, de registrar corretamente a energia elétrica consumida (Num. 17499985 - Pág. 5).” III - Não pode a parte Apelada ser responsabilizada com multa por defeito apresentado em equipamento da concessionária. IV - Por outro lado, a empresa Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20151, não se incumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora em relação a suposta irregularidade no faturamento indevido, limitando-se somente a arguir a legalidade da cobrança. V - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao passo que se mostra justa e nos parâmetros utilizados pela Quinta Câmara Cível em casos análogos. Apelação Cível improvida. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800261-64.2019.8.10.0113 – Raposa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de abril de 2023 e término no dia 02 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.