Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA29442-A)
Apelado: José Pereira Duarte Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÕES. “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. APLICAÇÃO CLARA NO CASO CONCRETO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO DO BANCO PROVIDO. NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. 1. Uma vez demonstrado, no feito, que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para conta da autora, agravante, presume-se nítida e claramente a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, em especial porque, se a vontade da parte não era a de contratar o citado empréstimo, a ela caberia evidentemente adotar providências para imediata restituição do valor depositado na sua conta. Aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Claros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, e ainda do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelo provido para julgar improcedente os pleitos iniciais. Decisão (ACÓRDÃO): Em julgamento estendido, por maioria de votos, a Quarta Câmara de Direito Privado, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho acompanhado pelas Desembargadoras Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Rosária de Fátima Almeida Duarte contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva, que conheceu e negou provimento ao apelo. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão Virtual do dia 03/10/2024 a 10/10/2024 Processo n.º 0803744-29.2020.8.10.0029