Decurso de Prazo16/07/2023, 08:20
Definitivo30/06/2023, 08:39
Documento (Certidão)30/06/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))28/06/2023, 15:14
Publicação27/06/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800757-78.2019.8.10.0021.
Sentença (expediente) - DEMANDANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA Advogados: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A DEMANDADO: VIACAO ABREU LTDA - ME Advogados: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE - CE23954, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703
Vistos, etc. A demandada juntou comprovante de depósito judicial, com o propósito de quitar o débito e a demandante manifestou sua concordância, ao tempo em que foi expedido alvará para levantamento do depósito. Nos termos do art. 526, §3º, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa, após os desbloqueios necessários. P. R. I. São Luís, data do sistema. Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito26/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual25/06/2023, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença16/06/2023, 11:06
Decurso de Prazo21/04/2023, 01:40
Decurso de Prazo20/04/2023, 04:12
Publicação18/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800757-78.2019.8.10.0021.
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO PAULO EDUARDO DUTRA SILVA, através de seu advogado(a), para comparecer ao banco do Brasil e realizar o levantamento de Alvará Judicial expedido em favor do(a) Sr.(a) PAULO EDUARDO DUTRA SILVA, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite nesse Juizado. São Luís, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA DEMANDADO: VIACAO ABREU LTDA - ME A(o): Advogados/Autoridades do(a)17/04/2023, 00:00
Publicação15/04/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2023, 01:36
Conclusão (para julgamento)14/04/2023, 12:26
Documento (Certidão)14/04/2023, 12:26
Documento (Certidão)14/04/2023, 11:52
Documento (Certidão)13/04/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))10/04/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800757-78.2019.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA Advogados: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 DEMANDADO: VIACAO ABREU LTDA - ME Advogados: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE - CE23954, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703
Vistos, etc. O demandante requer o valor remanescente, e a demandada concorda que seja levantado o valor depositado, de R$ 2.000,00, com o propósito de quitar o débito. Intime-se o demandante para em cinco dias apresentar manifestação sobre a última petição da demandada, e certifique-se sobre o valor que permanece depositado. Havendo concordância sobre o valor indicado, expeça-se alvará em nome da demandante e/ou do advogado para levantamento do depósito, com a atualização da conta judicial. São Luís, data do sistema. Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito10/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)08/04/2023, 00:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença29/03/2023, 21:06
Conclusão (para despacho)25/01/2023, 09:42
Documento (Certidão)25/01/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))20/01/2023, 15:07
Decurso de Prazo06/01/2023, 23:26
Publicação19/12/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800757-78.2019.8.10.0021.
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 DEMANDADO: VIACAO ABREU LTDA - ME A(o): Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE - CE23954, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO VIACAO ABREU LTDA - ME, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre a petição de ID 81136107 e realizar depósito. São Luís, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)25/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800757-78.2019.8.10.0021.
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO PAULO EDUARDO DUTRA SILVA, através de seu advogado(a), para cinco dias, informar se tem interesse na continuidade da execução, anexado seu cálculo. São Luís, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA DEMANDADO: VIACAO ABREU LTDA - ME A(o): Advogados/Autoridades do(a)14/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo30/10/2022, 21:27
Mero expediente25/10/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)24/09/2022, 23:36
Documento (Certidão)19/09/2022, 12:42
Publicação22/08/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 08:49
Documento (Certidão)19/08/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 09:15
Publicação19/08/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA
REQUERIDO: VIACAO ABREU LTDA - ME DESPACHO. Tendo em vista que o agravo protocolado pela ré não foi conhecido, expeçam-se os alvarás, o principal em nome do autor e/ou de seu advogado, caso este possua poderes para dar e receber quitação, para levantamento do valor depositado, com a devida atualização. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito
Intimação - PROCESSO N.º 0800757-78.2019.8.10.002119/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA
REQUERIDO: VIACAO ABREU LTDA - ME DESPACHO. Tendo em vista que o agravo protocolado pela ré não foi conhecido, expeçam-se os alvarás, o principal em nome do autor e/ou de seu advogado, caso este possua poderes para dar e receber quitação, para levantamento do valor depositado, com a devida atualização. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito
Intimação - PROCESSO N.º 0800757-78.2019.8.10.002119/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)18/08/2022, 15:48
Documento (Certidão)18/08/2022, 15:31
Documento (Certidão)18/08/2022, 15:09
Mero expediente18/08/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA Advogado: HILTON HENRIQUE SOUSA OLIVEIRA Parte
Requerida: VIACAO ABREU LTDA - ME Advogado: MARCUS MENESES SOUSA
Decisão (expediente) - Processo nº. 0800757-78.2019.8.10.0021 Parte
Vistos, etc. O exequente requer alvarás de levantamento de valores, em face da certidão do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes embargos a execução. Sucede que, da decisão que inadmitiu seguimento de recurso inominado contra a sentença de improcedência, o executado interpôs agravo de instrumento perante Turma Recursal, com pedido de efeito suspensivo, na sequência informando a este juízo da interposição do agravo, com cópia deste. A Lei 9099/95 não prevê o agravo de instrumento como meio impugnativo, razão pela qual se construiu entendimento doutrinário/jurisprudencial a respeito da impossibilidade de sua utilização no sistema dos juizados. Entretanto, de tempos para cá, tem-se admitido seu manejo contra decisão que nega/acolhe pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como da decisão que inadmite seguimento de recurso inominado. No caso,
trata-se de decisão que, em razão da deserção, inadmitiu seguimento de RI contra sentença em embargos a execução; assim que pode-se entender processualmente adequada a utilização do AgI. No exercício do juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, CPC), mantenho a decisão agravada, qual seja, de inadmissibilidade de seguimento do recurso inominado, em face da deserção, diante do entendimento de que o prazo para recolhimento das custas corre independentemente de intimação específica. Como na petição do agravo há requerimento de efeito suspensivo, por cautela aguarde-se decisão do juiz-relator a respeito, vindo-me, somente então, conclusos para autorização da emissão dos alvarás. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO18/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)17/08/2022, 15:41
Documento (Certidão)17/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))17/08/2022, 15:27
Outras Decisões16/08/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)16/08/2022, 14:21
Documento (Certidão)16/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))15/08/2022, 17:08
Documento (Certidão)15/08/2022, 15:50
Documento (Certidão)12/08/2022, 14:51
Documento (Certidão)12/08/2022, 14:16
Documento (Certidão)05/08/2022, 12:13
Documento (Certidão)05/08/2022, 12:11
Documento (Certidão)05/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))03/08/2022, 11:45
Publicação26/07/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA Adv.: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA14206-A E OUTROS Parte
Requerida: VIACAO ABREU LTDA - ME Adv.: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA17703 E OUTROS Segundo o art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Veja-se que no pedido de habilitação de ID 62989097, o advogado formula tal pedido e, a despeito disso, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico da intimação da sentença de embargos à execução ocorreu tão somente em nome do primeiro advogado habilitado. Nesse sentido, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles”, firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, §5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (STJ. EAREsp 1306464. 2018/0137372-4.Min. NANCY ANDRIGHI, 09/03/2021). Sendo assim, torno sem efeito o despacho de ID 69863469. Partindo da premissa da ausência de intimação do advogado, deve-se reconhecer, portanto, tempestividade do recurso. Contudo, o recorrente não formula pedido de gratuidade da justiça, assim como não junta comprovante de recolhimento das custas recursais, apesar de constar na petição "custas recolhidas". Segundo o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, o recolhimento do preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A respeito disso, o Enunciado nº 80 do FONAJE reforçou o entendimento de que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". O preparo é requisito objetivo de admissibilidade. Assim, em função da deserção, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 67777482, devendo a Secretaria dar cumprimento integral aos comandos ali inseridos com a expedição dos respectivos alvarás. Em seguida, encaminhe-se à contadoria para apuração de eventual saldo devedor, intimando-se as partes na sequência para eventual manifestação em 05 (cinco) dias, retornando conclusos para apreciação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
Intimação - Processo nº. 0800757-78.2019.8.10.0021 Parte
Documento (Certidão)20/07/2022, 15:13
Trânsito em julgado20/07/2022, 13:06
Decurso de Prazo13/07/2022, 15:42
Decurso de Prazo13/07/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)11/07/2022, 01:02
Documento (Certidão)11/07/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)07/07/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 11:15
Publicação05/07/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 02:43
Publicação05/07/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800757-78.2019.8.10.0021 Reclamante: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA Reclamados: VIACAO ABREU LTDA - ME DESPACHO Verifica-se que a promovida apresentou recurso fora do prazo legal, conforme a certidão em anexo, restando assim intempestivo. Desta forma, não recebo o recurso e determino que as partes sejam intimadas desta decisão, notadamente o demandante para, no prazo de cinco dias, requerer execucão. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800757-78.2019.8.10.0021 Reclamante: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA Reclamados: VIACAO ABREU LTDA - ME DESPACHO Verifica-se que a promovida apresentou recurso fora do prazo legal, conforme a certidão em anexo, restando assim intempestivo. Desta forma, não recebo o recurso e determino que as partes sejam intimadas desta decisão, notadamente o demandante para, no prazo de cinco dias, requerer execucão. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito28/06/2022, 00:00
Mero expediente24/06/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)22/06/2022, 12:02
Documento (Certidão)22/06/2022, 12:02
Petição (Apelação)20/06/2022, 18:58
Publicação09/06/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 12:27
Publicação09/06/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800757-78.2019.8.10.0021 RECLAMANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA RECLAMADO: VIACAO ABREU LTDA - ME SENTENÇA DE EMABRGOS À EXECUÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução manejado pela Executada Viação Abreu LTDA - ME, no qual a Embargante sustenta que é prestadora de serviço público essencial, relatando que o desequilíbrio econômico e financeiro em seu contrato de concessão, intensificado pela greve deflagrada pelo Sindicato dos Rodoviários, provocou a urgência do desbloqueio do valor constrito na conta da Ré. Para tanto, anexa trecho do demonstrativo da folha salarial, com a finalidade de demonstrar que as verbas constritas possuem natureza impenhorável. Ainda, alega que existe a possibilidade de penhora de bens diversos do bloqueado, fundamentando-se na primazia do interesse público, reafirmando, ao final, a impenhorabilidade do patrimônio da empresa concessionária de serviço público essencial, em razão da necessidade de continuidade do serviço, ressaltando que, com o início da greve geral, o faturamento da Embargante foi reduzido drasticamente à zero. A Embargada, por outro lado, defende, preliminarmente, a intempestividade dos presentes embargos à execução. No mérito, em suma, sustenta a improcedência do pedido, uma vez que na ré não teria comprovado a participação no sistema de transporte público e que, mesmo se comprovado, o cumprimento de sentença em nada atrapalharia na execução dos serviços prestados. Segundo o art. 52, IX, Lei 9.099/95: o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade. Veja-se que, após a ordem de penhora, sequer foi expedida intimação da penhora, sendo certo que na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, conforme sedimentou o Enunciado nº 142 do FONAJE. No mérito, a Empresa Requerida, ora Embargante, sustenta a tese de impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD. A participação da Empresa no consórcio de empresas que integram o contrato de concessão do serviço de transporte de público de São Luís é inconteste, haja vista o ônibus envolvido no acidente estar trafegando prestando o referido serviço. A despeito do imbróglio referente ao contrato de concessão de transporte público de São Luís e das sucessivas greves, no caso concreto, a Embargante não logra êxito em demonstrar que o valor bloqueado seria destinado exclusivamente ao pagamento dos funcionários. Não apresenta balanço patrimonial da Empresa referente ao período, limitando-se a apresentar trecho da folha de pagamento dos funcionários da Empresa, de modo que não há comprovação de que a ordem de penhora tenha comprometido o funcionamento ou mesmo interrompido totalmente o desempenho de atividades do serviço público prestado aos usuários. Não vislumbro, portanto, violação ao princípio da continuidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. Havendo trânsito em julgado, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial, restando autorizada a expedição de alvará em nome do Autor e/ou advogado com poderes especiais para dar e receber quitação, intimando-o para recolhimento do selo e recebimento, arquivando-se em seguida. Intimem-se. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13ºJECC respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800757-78.2019.8.10.0021 RECLAMANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA RECLAMADO: VIACAO ABREU LTDA - ME SENTENÇA DE EMABRGOS À EXECUÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução manejado pela Executada Viação Abreu LTDA - ME, no qual a Embargante sustenta que é prestadora de serviço público essencial, relatando que o desequilíbrio econômico e financeiro em seu contrato de concessão, intensificado pela greve deflagrada pelo Sindicato dos Rodoviários, provocou a urgência do desbloqueio do valor constrito na conta da Ré. Para tanto, anexa trecho do demonstrativo da folha salarial, com a finalidade de demonstrar que as verbas constritas possuem natureza impenhorável. Ainda, alega que existe a possibilidade de penhora de bens diversos do bloqueado, fundamentando-se na primazia do interesse público, reafirmando, ao final, a impenhorabilidade do patrimônio da empresa concessionária de serviço público essencial, em razão da necessidade de continuidade do serviço, ressaltando que, com o início da greve geral, o faturamento da Embargante foi reduzido drasticamente à zero. A Embargada, por outro lado, defende, preliminarmente, a intempestividade dos presentes embargos à execução. No mérito, em suma, sustenta a improcedência do pedido, uma vez que na ré não teria comprovado a participação no sistema de transporte público e que, mesmo se comprovado, o cumprimento de sentença em nada atrapalharia na execução dos serviços prestados. Segundo o art. 52, IX, Lei 9.099/95: o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade. Veja-se que, após a ordem de penhora, sequer foi expedida intimação da penhora, sendo certo que na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, conforme sedimentou o Enunciado nº 142 do FONAJE. No mérito, a Empresa Requerida, ora Embargante, sustenta a tese de impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD. A participação da Empresa no consórcio de empresas que integram o contrato de concessão do serviço de transporte de público de São Luís é inconteste, haja vista o ônibus envolvido no acidente estar trafegando prestando o referido serviço. A despeito do imbróglio referente ao contrato de concessão de transporte público de São Luís e das sucessivas greves, no caso concreto, a Embargante não logra êxito em demonstrar que o valor bloqueado seria destinado exclusivamente ao pagamento dos funcionários. Não apresenta balanço patrimonial da Empresa referente ao período, limitando-se a apresentar trecho da folha de pagamento dos funcionários da Empresa, de modo que não há comprovação de que a ordem de penhora tenha comprometido o funcionamento ou mesmo interrompido totalmente o desempenho de atividades do serviço público prestado aos usuários. Não vislumbro, portanto, violação ao princípio da continuidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. Havendo trânsito em julgado, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial, restando autorizada a expedição de alvará em nome do Autor e/ou advogado com poderes especiais para dar e receber quitação, intimando-o para recolhimento do selo e recebimento, arquivando-se em seguida. Intimem-se. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13ºJECC respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito
Petição (Petição (outras))27/05/2022, 17:12
Improcedência27/05/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)12/04/2022, 11:48
Documento (Certidão)12/04/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 17:26
Publicação29/03/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800757-78.2019.8.10.0021.
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO PAULO EDUARDO DUTRA SILVA, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre os embargos à penhora de ID 62989117. São Luís, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA DEMANDADO: VIACAO ABREU LTDA - ME A(o): Advogados/Autoridades do(a)28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)25/03/2022, 09:33
Mero expediente22/03/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)18/03/2022, 11:48
Documento (Certidão)18/03/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))18/03/2022, 10:42
Documento (Certidão)11/03/2022, 09:20
Documento (Certidão)17/02/2022, 15:43
Documento (Certidão)31/01/2022, 11:43
Decurso de Prazo21/12/2021, 05:24
Decurso de Prazo21/12/2021, 05:09
Publicação23/11/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2021, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800757-78.2019.8.10.0021.
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 DEMANDADO: VIACAO ABREU LTDA - ME A(o): Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE - CE23954 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO VIACAO ABREU LTDA - ME, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, depositar a quantia devida de R$ 31.633,83 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), valor apurado na planilha de cálculos em ID 55729934, sob pena de iniciar-se a fase executiva com o acréscimo de multa de 10% (Dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC), nos autos do processo supra mencionado em que PAULO EDUARDO DUTRA SILVA move Ação de Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de VIACAO ABREU LTDA - ME.... São Luís, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021. PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)22/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))05/11/2021, 16:18
Publicação26/10/2021, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800757-78.2019.8.10.0021.
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO PAULO EDUARDO DUTRA SILVA, através de seu advogado(a), para em cinco dias requerer a execução e anexar seu cálculo. São Luís, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA DEMANDADO: VIACAO ABREU LTDA - ME A(o): Advogados/Autoridades do(a)25/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)18/10/2021, 23:30
Mero expediente13/10/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)08/10/2021, 11:54
Recebimento (competência exclusiva)25/09/2021, 20:19
Documento (Outros documentos)25/09/2021, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VIAÇÃO ABREU LTDA. ADVOGADO: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE – OAB/CE nº 23.954
RECORRIDO: PAULO EDUARDI DUTRA SILVA ADVOGADO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA – OAB/MA nº 14.206 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.532/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE CONDUTOR DO ÔNIBUS INGRESSOU NO CRUZAMENTO IMPRUDENTEMENTE, SEM ATENTAR PARA A SINALIZAÇÃO, FOSSE ELA DE ALERTA (AMARELO) OU DE PARADA (VERMELHO), DE MODO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM CONCLUIR A MANOBRA ANTES DA LIBERAÇÃO DE PASSAGEM DA VIA EM QUE SE ENCONTRAVA A MOTOCICLETA, POSSUINDO CULPA PELA OCORRÊNCIA DA COLISÃO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 44 DO CTB. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0800757-78.2019.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 17.380,00 (dezessete mil trezentos e oitenta reais). 2. Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, na medida em que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que não teve a cautela e o cuidado necessário, vindo a colidir com o ônibus em fase de conclusão da manobra. Aduz, também, que não figuram nos autos provas concretas com o condão de atestar se o sinal estava ou não intermitente para o motorista do ônibus, bem como o sentido de onde trafegava a motocicleta. Esclarece que a única razão plausível a justificar o sinistro seria o excesso de velocidade da motocicleta, cuja CNH do condutor sequer foi juntada. Obtempera, ainda, que a motocicleta estava sem placa, o que leva à conclusão de que não estava apta para circulação. Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. 3. Os documentos que fazem parte do acervo probatório conferem verossimilhança aos fatos narrados pelo autor, notadamente o boletim de ocorrência, além das fotografias e do vídeo apresentado. O recorrente, por sua vez, nada demonstrou em sentido contrário. 4. Como bem destacado na sentença, embora o laudo do ICRIM tenha sido inconclusivo, o exame das fotografias, e principalmente do vídeo do sistema de monitoramento anexado, permitem extrair que o condutor do veículo/ônibus, de propriedade do requerido, passou pelo cruzamento quando o semáforo (cor verde) permitia a passagem na via em que se encontrava a motocicleta, o que deu ensejo à colisão. 5. O art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade; por outro lado, o art. 44 do mesmo diploma normativo determina que o condutor de veículo, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 6. Como dito, os dados constantes no acervo probatório corroboram com a versão dos fatos apresentada pelo requerente, de que o condutor do ônibus ingressou no cruzamento imprudentemente, sem atentar para a sinalização, fosse ela de alerta (amarelo) ou de parada (vermelho), de modo que não logrou êxito em concluir a manobra antes da liberação de passagem da via em que se encontrava a motocicleta, possuindo, portanto, culpa pela ocorrência da colisão. 7. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. O autor, além de ter apresentado elementos que conferem provas contundentes no sentido de atribuir culpa ao preposto (motorista) do requerido, demonstrou os danos materiais por meio de orçamento e notas fiscais, o que atrai o dever de reparação por parte de quem lhe deu causa. 9. O requerido, por outro lado, não comprovou a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, como também não apresentou nenhum dado com aptidão para excluir a sua responsabilidade. Ressalte-se que a ausência da juntada da CNH do condutor da motocicleta como também o fato de que o veículo estava sem placa em nada altera a dinâmica do acidente, constituindo circunstâncias apuráveis apenas na seara administrativa. 10. O requerido, então, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual deve a sentença ser mantida em sua integralidade. 11. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de agosto de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.
Remessa (em grau de recurso)28/01/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))10/08/2020, 14:43
Decurso de Prazo01/07/2020, 01:15
Petição (Apelação)30/06/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2020, 20:02
Procedência em Parte01/06/2020, 16:49
Decurso de Prazo24/05/2020, 06:12
Decurso de Prazo24/05/2020, 06:11
Conclusão (para julgamento)12/05/2020, 15:18
Documento (Certidão)12/05/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))11/05/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))08/05/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 13:41
Documento (Certidão)07/01/2020, 12:07
Documento (Informações)18/12/2019, 17:18
Documento (Certidão)17/12/2019, 11:04
Documento (Certidão)13/12/2019, 17:39
Julgamento em Diligência04/10/2019, 10:33
Conclusão (para julgamento)06/08/2019, 13:16
Audiência (Juiz(a))06/08/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))05/08/2019, 07:54
Petição (Petição (outras))08/07/2019, 16:15
Documento (Certidão)01/07/2019, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/07/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))28/06/2019, 18:22
Distribuição (sorteio)28/06/2019, 18:14