Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 1 de dezembro de 2022 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801202-42.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:56
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:44
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:24
Documento (Certidão)
14/11/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário de parte da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico dos valores, conforme DJO anexo. Ademais, como o pagamento ocorreu de forma voluntaria, devolva-se o valor penhorado ao banco, conforme solicitado no id 79321154. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801202-42.2019.8.10.0039 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 1 de dezembro de 2022 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801202-42.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:56
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:44
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:24
Documento (Certidão)
14/11/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário de parte da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico dos valores, conforme DJO anexo. Ademais, como o pagamento ocorreu de forma voluntaria, devolva-se o valor penhorado ao banco, conforme solicitado no id 79321154. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801202-42.2019.8.10.0039 PARTE
14/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 10:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:01
Publicação
30/08/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada do ALVJUDGRA-1VLP - 1642022 (id. 74746037), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, caso queiram, sob pena de arquivamento do feito. Lago da Pedra/MA, 26 de agosto de 2022 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801202-42.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:53
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:10
Publicação
25/08/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 14:03
Documento (Certidão)
24/08/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801202-42.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. A setença retro determinou a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 64.176,59 (sessenta e quatro mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos. Todavia, não foi encontrado o ID de transferência, para obtenção do número da conta judicial referente à penhora on-line realizada nos autos. Portanto, determino que o Banco executado comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da ordem e acoste nos autos o ID da transferência, de se realizar nova penhora. Ademais, determino a a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ R$ 9.350,32 (nove mil trezentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos (artigo 526, §1º, CPC). Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
24/08/2022, 00:00
Outras Decisões
23/08/2022, 12:23
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:14
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 18:57
Documento (Certidão)
16/06/2022, 18:57
Publicação
10/06/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801202-42.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 64.176,59 referente à indenização por danos morais e materiais, acrescendo honorários de sucumbência em 20%. O executado manteve-se inerte e este juízo determinou a penhora online, prontamente cumprida em 24.03.2022. O exequente requereu ainda a aplicação de multa pelo descumprimento voluntário da obrigação e honorários no importe de R$ 14.226,30. Posteriormente, o executado apresentou petição de concordância com os valores penhorados. É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o executado não efetuou o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Verifica-se também que houve a penhora dos valores executados pelo exequente no importe de R$ 64.176,59. Este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deveria ser pago com a multa de 10% (dez por cento), ou seja, após os 15 (quinze) dias seria de R$ 73.526,91 (setenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), correspondente a um dano material de R$ 51.458,35 e um dano moral de R$ 22.068,56, ambos atualizados.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 64.176,59 (sessenta e quatro mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos (artigo 526, §1º, CPC); b) após o trânsito em julgado: i) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 9.350,32 (nove mil trezentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, já que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A-01 Danos Morais Correção Monetária Atualizado até: 24/03/2022 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/09/2015 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 10/09/2020 8.000,00 1,16750136 9.340,01 79,00% 7.378,60 16.718,61 Subtotal 16.718,61 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 3.343,72 Subtotal 20.062,33 Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 2.006,23 Subtotal 22.068,56 Total Geral 22.068,56 Danos materiais Correção Monetária Atualizado até: 24/03/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/09/2015 15.179,52 1,43473259 21.778,55 79,00% 17.205,05 38.983,60 Subtotal 38.983,60 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 7.796,72 Subtotal 46.780,32 Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 4.678,03 Subtotal 51.458,35 Total Geral 51.458,35
01/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 11:26
Documento (Certidão)
09/05/2022, 11:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:31
Publicação
20/04/2022, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da penhora online realizada, intimo o executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se maanifeste sobre a penhora. Lago da Pedra/MA, 18 de abril de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801202-42.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 10:55
Documento (Certidão)
30/03/2022, 09:36
Documento (Certidão)
29/03/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 19:16
Documento (Certidão)
24/03/2022, 19:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 10:14
Publicação
05/03/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 04:28
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:48
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO 01.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801202-42.2019.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 05. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 09:40
Publicação
18/12/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:49
Evolução da Classe Processual
16/12/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801202-42.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de dezembro de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário Sigiloso
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:31
Documento (Certidão)
14/12/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801202-42.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801202-42.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801202-42.2019.8.10.0039
16/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2021, 13:04
Documento (Certidão)
24/03/2021, 18:47
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:26
Publicação
24/02/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AUTOR: VALDEMAR APRIGIO VILARINDO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o recurso inominado interposto nos autos. Quanto aos itens "i" e "ii" do dispositivo, o recurso será recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. No entanto, quanto à obrigação de fazer (cancelamento do contrato discutido), o recurso será recebido tão somente em seu efeito devolutivo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0801202-42.2019.8.10.0039 [Contratos Bancários] intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, o recurso inominado interposto. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as nossas homenagens. Lago da Pedra/MA, 5 de outubro de 2020. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA