Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816812-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FRANCISCO JOSE MEIRA DE SOUSA, LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI, MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA ROSA VILELA RODRIGUES, ZILDA PEREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO
APELANTE: Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís - SINDEDUCAÇÃO ADVOGADO: Antônio Carlos Araújo Ferreira
APELADO: Município de São Luís PROCURADORES: Airton José Tajra Feitosa e outros RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO Nº 106.216/2011: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. SALÁRIO MÍNIMO. INDEXAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO PARÂMETRO QUANTIFICADOR. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. I. A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, máxime porque o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha. II. O STF assentou entendimento quanto a não violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88, quando utilizado o salário mínimo como mero quantificador. III. Deve ser assegurada aos professores que preencheram os requisitos legais à sua aquisição, a gratificação prevista no Estatuto do Magistério Municipal revogado. III. Apelação conhecida e provida. Assentado que o salário mínimo de que trata a lei e o julgado acima postos, é oportuno esclarecer que o pagamento e sua demonstração dar-se-ão em valor não vinculativo (não expresso em salário mínimo), no padrão monetário nacional, descrito em folha de pagamento e contracheque, reajustável de forma normal da remuneração dos servidores do Município de São Luís para a categoria. Pois bem. Em que pese já exista decisão judicial reconhecendo o direito à implantação dessa gratificação à remuneração dos professores – desde que satisfeito o requisito temporal (24 anos de carreira no magistério) – a análise acerca desse direito quando o professor passar para inatividade vai além do mero preenchimento do requisito acima, posto que somente serão incorporadas aos proventos as vantagens de natureza pessoal, genérica e permanente, entendidas como aquelas que não possuem caráter transitório e nem natureza “propter laborem”. Noutras palavras, há que se investigar se é juridicamente possível levar essa incorporação da atividade para a aposentadoria (inatividade). Com efeito, o caráter propter laborem se verifica em vantagens cujos valores não fazem parte do cálculo para fins de benefício previdenciário, em virtude de estarem atreladas ao desempenho de atividades temporárias e instituídas em razão de condições excepcionais na prestação do serviço, como, por exemplo, as gratificações de difícil acesso e de produtividade. No presente caso, vê-se que a gratificação instituída pela Lei nº. 2.728/1985 tinha natureza estritamente genérica, sendo devida a todos professores do magistério municipal que cumpriram o requisito temporal. Ou seja, não eram transitórias, não atreladas a atividades específicas (como funções ou cargos de direção) e nem a alguma meta específica de desempenho estabelecida pela Administração para o servidor. Pelo contrário, eram pagas a todos os professores da ativa indistintamente (repita-se: bastando completarem 24 anos de carreira) e no mesmo valor, razão pela qual é forçoso reconhecer seu caráter genérico e, assim sendo, são extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido, colaciono julgados de casos semelhantes, em que foi reconhecido o direito à incorporação aos proventos de vantagens com as mesmas características da ora estudada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp. 751.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp. 272.280/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.11.2015.2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431386 / GO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0378157-0. Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 21/03/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR N° 59/04. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que por se tratar de vantagem de caráter geral, impõe-se a incorporação aos proventos dos militares que já se encontram na inatividade, estendendo-se a seus pensionistas a gratificação de risco ostensivo. 2. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está inteiramente calcado em interpretação de dispositivos da lei local, qual seja a LC 59/2004, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1651074/PE. RECURSO ESPECIAL 2016/0332349-1. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 09/03/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 20/04/2017). É importante destacar que tanto o extinto Estatuto do Magistério que instituiu a gratificação em análise (Lei nº. 2.728/1985), quanto o vigente (Lei nº. 4.931/2008) que a extinguiu, não trataram, em momento algum, acerca da incorporação ou não da vantagem aos proventos de aposentadoria. Também a Lei Geral dos Regimes Próprios de Previdência (Lei nº. 9.717/1998) não veda a inclusão desse tipo de vantagem aos benefícios concedidos, conforme se extrai do art. 1º, inc. X: X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; No mais, ficou demonstrado nos autos, notadamente nos documentos funcionais juntados com a inicial, que os cinco autores cumpriram com sobra o requisito dos 24 (vinte e quatro) anos de carreira, fazendo jus à incorporação da gratificação questionada nos seus proventos de aposentadoria. E para que fique bem claro, segue quadro demonstrativo abaixo, tendo como termo inicial a data de início do exercício das atividades do cargo por cada autor, e como termo final a data da vigência da Lei nº nº. 4.931/2008, que revogou Lei nº 2.728/1985, que instituiu a gratificação em questão: Nome exercício aposentadoria 24 anos em até 07/04/2008 Francisco José M. de Sousa 01/08/1982 15/04/2014 01/08/2006 + de 1,00 ano Lirian Mary Coelho Saccomandi 15/02/1978 10/11/2009 15/02/2002 + de 6,00 anos Maria do Socorro Alves Oliveira 01/06/1979 20/09/2004 01/06/2003 + de 4,00 anos Maria Rosa Vilela Rodrigues 24/02/1981 03/02/2010 24/02/2005 + de 3,00 anos Zilma Carvalho Figueiredo 04/04/1978 11/07/2007 04/04/2002 + de 5,00 anos Indubitável, portanto, que se em atividade havia direito ao recebimento da gratificação, este deverá permanecer quando da aposentadoria, vez que não há impedimento legal. O réu tem o dever de incorporar a vantagem aos proventos dos autores, visto que se trata de ato vinculado, não havendo margem de liberdade para o administrador agir de forma diversa. Isto implica dizer que, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido, sem chance de fazer juízo de conveniência e oportunidade. Por fim, considerando que a Constituição Federal determina que não haverá benefício previdenciário sem a correspondente contribuição e que, nos termos da ação coletiva nº. 13720/2008, o ente patronal (Município de São Luís) foi condenado a implantar a referida gratificação à remuneração dos servidores ativos e, por conseguinte, recolher a contribuição previdenciária devida por estes e pagar a contribuição patronal respectiva, deverá o Município de São Luís ser, como já o foi, responsabilizado pelo pagamento da contribuição patronal para o IPAM. Por sua vez, cabe exclusivamente às autoras o pagamento da contribuição previdenciária correspondente à parte delas, o que deverá ser feito por dedução no total das diferenças a serem por elas recebidas, inclusive com os acréscimos legais cujos valores também estão sujeitos a imposto de renda respeitados os limites de isenção. Tangente ao pedido de tutela antecipada, nota-se nas argumentações e comprovações acima postas, queo bom direito está amplamente evidenciado e respaldado pelo cumprimento da única condição legal para que os autores o exercessem, não havendo mais dúvidas ou questionamentos acerca de que os cinco trabalharam mais que 24 anos de magistério antes de se aposentarem e de ser revogado o § 2º do art. 66 da Lei nº 2.827/85. Portando cumprido o disposto no O periculum in mora também está evidente, dado que os autores são pessoas idosas aposentadas, cujo tempo se conta de forma mais rápida, apressada. Além disso, as consequência da terceira idade na saúde são catastróficas, exigindo um volume maior de recursos para a uma manutenção sadia de ida. Noutras palavras, os idosos não podem esperar pelo desenrolar dos anos processuais e recursais para gozarem de um direito que foram declarado quando estavam na ativa e agora é declarado novamente. De outra parte o deferimento da tutela antecipada é incapaz de gerar qualquer tipo de dano ao réu, o qual dispõe de todos os meios administrativos para cobrar do Município de São Luís. Por essas razões
Intimação -
Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco José Meira de Sousa, Lirian Mary Coelho Saccomandi, Maria do Socorro Alves de Oliveira, Maria Rosa Vilela Rodrigues e Zilda Carvalho Figueiredo contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, na qual requereram a implantação, em seus proventos, da gratificação pelo exercício da carreira de magistério na rede pública municipal lastrada nos vinte e quatro anos de exercício do magistério, nos termos do art. 66, §2º, da Lei 2728/1985. De concreto, aduziram os demandantes que: O Sindicato que representa os requerentes (Professores do Município de São Luís) ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer e cobrança contra o Município de São Luís/MA requerendo a implantação da gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985 – Proc. 13720-2008 – 4ª Vara da Fazenda Pública. (...). O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta capital julgou improcedente a ação, (...). O Sindicato da categoria interpôs recurso de apelação alegando a constitucionalidade da gratificação, em razão da não indexação ao salário mínimo. O TJMA reformou a sentença monocrática. (...). O Município de São Luís interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O especial foi inadmitido e o agravo de instrumento interposto junto ao STJ foi conhecido e improvido. O recurso extraordinário foi negado (...). Hoje, temos como título executivo judicial o acórdão do TJMA n.º 106.216/2011. Os requerentes estão ajuizando as respectivas execuções individuais provisórias. No entanto, o município de São Luís não pode ser responsabilizado pela implantação da gratificação aos benefícios previdenciários, daí a razão desta ação contra o instituto de previdência. A execução do título executivo judicial limitar-se-á às gratificações vencidas até a data da efetiva aposentação dos beneficiários. De outra forma não poderia ser, na medida em que o IPAM ainda não participou das discussões acerca da matéria. Discorreram que o título executivo judicial originado da ação não é prestante para a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria dos autores, o que depende de nova lide, razão dessa nova ação em face do IPAM, por direito já reconhecido aos servidores ativos naquela ocasião. Não houve audiência de conciliação, tendo em vista que a causa depende somente da existência ou não da obrigação preiteada(ID 19011040). O IPAM apresentou contestação (ID 19631870) alegando a inconstitucionalidade do art. 66, §2º, da Lei 2728/1985, dado que incompatível com a parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição Federal que proíbe pagamento de remuneração vinculada ao salário mínimo, o que ocorria com a gratificação requerida. A parte autora ofereceu réplica reiterando os fatos e fundamentos expostos na inicial e pedindo o julgamento antecipado da lide (ID 23501132). Não há necessidade de os autos irem ao Ministério Público, eis que em processos com o mesmo objetivo e em outras ocasiões este órgão entendeu que a causa não envolve interesse primário, indisponível que venha legitimá-lo intervir no processo (ID 7068671). Relatado, passo à decisão. A causa em apreço envolve direito e fato, contudo está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias a um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória em audiência, devendo-se proceder ao julgamento antecipado da lide, como aliás, foi requerido pelos autores, tudo de acordo com comando do inc. I do art. 355 do CPC. O IPAM é uma autarquia municipal e, como tal, possui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual tem aptidão para arcar com as consequências de eventual procedência do pleito da parte autora, o que evidencia a sua legitimidade passiva para a causa. Constata-se que objeto da lide é o suposto direito à incorporação aos proventos dos autores da gratificação descrita no art. 66, §2º da Lei nº. 2.728/1995, eis que o Município de São Luís, por meio da Lei acima indicada, assegurou ao servidor público do magistério municipal o direito à incorporação da vantagem correspondente a um salário-mínimo, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de carreira. Vejamos: Art. 66. Os vencimentos do pessoal do magistério constituem-se de: I - vencimento-base; e II - vantagens. (..) § 2º - A classe D refere-se ao profissional do magistério que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de carreira, terá adicionado aos seus vencimentos 1 (um) salário-mínimo vigente, independente da avaliação do curriculum vitae. Desse modo, o único requisito legal extraído do mencionado dispositivo a autorizar a incorporação da vantagem à remuneração do servidor era o exercício de cargo de professor da rede pública municipal de ensino durante, pelo menos, 24 (vinte e quatro) anos. Embora o novo Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei nº. 4.931/2008) tenha extirpado do ordenamento essa gratificação, o direito a sua incorporação foi reconhecido judicialmente contra o Município de São Luís (Processo coletivo nº. 13.123/2003) e para os integrantes da categoria dos Professores, desde que cumpridos os 24 anos de exercício do magistério, isto antes da vigência do novo PCCV, que se iniciou em 07/04/2008. Ocorre que, estando os autores aposentados quando do julgamento da ação coletiva, a implantação dessa vantagem aos seus proventos de aposentadoria não compete mais ao Município de São Luís, dada extinção do vínculo administrativo. Portanto, toda a responsabilidade financeira e orçamentária ficou a cargo do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, que não participou da demanda ajuizada pelo Sindicato. Com a decisão judicial transitada em julgado (fato público e notório), não há mais que se inquirir se deve ou não ser ela estendida aos aposentados, mas tão somente se os professores que requererem tal benefício completaram 24 anos de efetivo exercido de magistério quando estavam em atividade, ou seja, se trabalharam por esse período ou mais no magistério municipal. E, de fato, a decisão assim está posta: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2011 APELAÇÃO CÍVEL Número Único 0013720-03.2008.8.10.0001 (032508/2010) – SÃO LUÍS/MA defiro o pedido de tutela antecipada, determinando ao ré, IPAM, que implante a gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei nº 2728/1985, em folha e contracheque dos autores, no valor correspondente a um salário mínimo vigente na data em que cada deles se aposentou, no prazo de 30 dias, sob pena de multa processual mensal e individual de R$ 1.000,00(um mil reais), sendo metade para ele e a outra para o FERJ. Por fim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ratifico integralmente a tutela antecipada antes concedida e julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores, Francisco José Meira de Sousa, Lirian Mary Coelho Saccomandi, Maria do Socorro Alves de Oliveira, Maria Rosa Vilela Rodrigues e Zilda Carvalho Figueiredo, condenando o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM a implantar nos proventos de aposentadoria deles a vantagem pecuniária correspondente à gratificação descrita no art. 66, §2º da Lei nº. 2.728/1985, no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente nas datas em que completaram o requisito temporal de 24 (vinte e quatro anos) de serviço - como descrito na tabela acima, reajustável do mesmo modo que o for a remuneração da categoria, bem como a pagar-lhes as diferenças referentes a esta vantagem, atinentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, incluindo nas parcelas do 13º salário, incidentes nesse período e até o mês anterior ao da implantação. Declaro existente a obrigação do Município de São Luís de pagar a contribuição patronal, na alíquota legal, sobre os valores das diferenças devidas aos autores acima indicados, bem como declaro que seus créditos (das autoras) estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária para o IPAM e recolhimento de IRPF, este se enquadrado em faixa de tributação. Sobre as diferenças incidirão atualização monetária pelo índice IPCA-E, contada das datas em que as diferenças deveriam ser pagas. Também serão agregados juros moratórios lastrados no índice aplicado à caderneta de poupança, contados da data da citação. Os honorários advocatícios em favor dos advogados das autoras serão fixados no cumprimento da sentença. Sem custas e com remessa obrigatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís,26 de abril de 2021. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública