Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0814406-10.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA12556-ATERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0814406-10.2018.8.10.0001 DATA: 18 de Novembro de 2024 HORÁRIO: 11:40 horas LOCAL: Sala de Audiências da 2.ª Vara Cível de São Luís PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: MARCELO ELIAS MATOS E OKA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARILIA CERNY RODRIGUES - OAB/MS 25890-B PREPOSTO: DIOBERTO SANTOS COSTA - CPF: 471.989.583-20
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR ADVOGADA: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556 1. ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença das partes acima descritas e os mesmos reiteraram pedido de homologação de acordo de ID 132890399, com isso, passo a sentença. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO: É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 132890399), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Partes devidamente intimadas em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. ENCERRAMENTO: Nada mais, deu-se por encerrada a presente audiência, que foi gravada pelo sistema de videoconferência mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu, Rodrigo Costa e Silva, matrícula 192120, atuei como moderador de VIDEOCONFERÊNCIA na presente audiência. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)