Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: LURDILENE DE JESUS ALMEIDA DA SILVA Advogado
requerente: Advogado do(a)
AUTOR: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593 Parte
requerida: Município de São José de Ribamar e outros Advogado
requerida: Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado do(a)
REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM C/C PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA proposta por LURDILENE DE JESUS ALMEIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU. Alega a Requerente que se inscreveu no processo seletivo promovido pela Fundação Sousândrade, em junho de 2021, com 72 (setenta e duas) vagas para sua profissão - pedagoga - anos iniciais (1º ao 5º ano, Polos I, IV e V). Destaca que o seletivo foi realizado por meio de apresentação de títulos e atribuindo notas, sendo a Requerente convocada para apresentação dos títulos, nos termos do edital. Assim, em 17/08/2021, foi publicado resultado final da seleção, restando a requerente aprovada na 54ª posição, dentro do número de vagas, com 20 (vinte) pontos. Alega que, em 23 de setembro de 2021, a Requerente foi convocada para apresentar os documentos relativos aos títulos, sendo informada que dois dos três certificados apresentados estavam em desconformidade, não sendo possível conferir suas validações. Assim, interpôs recurso, contudo, este foi indeferido, mesmo com a apresentação, pela Requerente, dos originais e cópias dos certificados e a validação requerida. Destaca que todos os certificados apresentam os requisitos exigidos no edital, sendo que os Requeridos exigiram regras estranhas ao edital, ao impor a necessidade de validação dos certificados. Dessa forma requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à autoridade da Prefeitura de São José de Ribamar que, em 24 (vinte e quatro) horas, inclua o nome da candidata na lista final do certame, número de inscrição nº 13053761, conforme ordem de classificação, para que possa realizar a próxima fase do processo seletivo (exame de saúde) e assim prosseguir no processo seletivo, e ao final requer a confirmação da liminar. Despacho de ID 60027765 determinando a intimação da fazenda pública para manifestar-se, em 72h (Setenta e duas horas). Devidamente intimado, o Requerido deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 62110786). Liminar deferida em decisão de ID 62180947. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0809065-64.2022.8.10.0000 (id. 68660550, suspendendo os efeitos da liminar. Citado, a Requerida FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO — FSADU apresentou contestação (ID 63825672), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito afirmou que a requerente não cumpriu a exigência contida no edital, uma vez que no momento da contratação não apresentou a documentação original conforme determinação, desse modo requer a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez o requerido MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR apresentou contestação em id. 66267743, afirmando a parte requerente apresentou os documentos referentes à avaliação de títulos em desacordo com as regras Edital 001/2021, ocasionando-lhe a sua eliminação referente ao processo seletivo para a contratação de profissionais na área da educação, esclarece que a autora deveria apresentar o documento original à municipalidade em 01/10/2021, das 09 às 13h (data correta, após a publicação em diário oficial do executivo municipal em 23/09/2021), todavia apresentou a referida documentação somente em 04/10/2021, conforme afirmado pela parte autora. Réplica em id. 68660550, contrapondo os argumentos da contestação. Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes demandante e demandada pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 85122573 e 85122573). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Ante a existência de preliminar de ilegitimidade passiva de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO — FSADU, inicio o exame do feito por sua análise. Observa-se que a que a Fundação Sousândrade foi contratada pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar apenas para organizar/executar o Processo Seletivo, conforme descrito no item 1 – Das Disposições Preliminares do Edital nº 001 de 17/06/2021. Ademais, observa-se dos itens 2.1 e 12, Cap. 14,do Edital nº 001 de 17/06/2021 que após a divulgação do resultado final após fase recursal todos os atos, como de contratação são responsabilidade da Prefeitura de São José de Ribamar. No presente caso o ato que ensejou a presente demanda ocorreu após a divulgação do resultado final após fase recursal, ou seja, no momento da contratação, como narrado na inicial, assim a parte requerida FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO — FSADU não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, haja vista que a contratação é ato de competência da Prefeitura de São José de Ribamar. Desse modo, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito em relação à FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO — FSADU, ante a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No presente feito, requer a autora, a inclusão do seu nome na lista final do certame, número de inscrição nº 13053761, conforme ordem de classificação, para que possa realizar a próxima fase do processo seletivo (exame de saúde) e assim prosseguir no processo seletivo. Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência dos poderes, bem como a discricionariedade dos atos administrativos. Dessa forma, não cabe ao judiciário adentrar o mérito das decisões administrativas, podendo, tão somente, realizar o controle de legalidade dos referidos atos. Neste caso, tratando-se de processo seletivo regido pelo edital de nº 001 de 17/06/2021, retificado em 22/06/2021 (ID 59576414), este se trata da lei do certame, vinculando os participantes e a administração pública. Dessa forma, sobre a prova de títulos, dispõe o item 4.1 do Edital que "A Prova de Títulos consistirá na análise dos documentos protocolados pelos candidatos e será feita de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III (Critérios de Avaliação para a Prova de Títulos), deste Edital". Já o item 1.1 do anexo III determina que "A comprovação do título será feita MEDIANTE ENTREGA DE CÓPIA SIMPLES DO DOCUMENTO, FICANDO O CANDIDATO OBRIGADO A APRESENTAR O ORIGINAL QUANDO DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO.". Portanto, evidente que, quando da convocação para contratação, era obrigação do candidato apresentar os documentos originais relativos às cópias apresentadas durante o andamento da seleção. Sobre os requisitos dos certificados, dispõe o item 1.6, bem como item 1.6.4 do Anexo III que: 1.6. A comprovação da Formação Continuada poderá ser feita mediante apresentação de cópia do diploma, certidão/certificado ou declaração, na qual deverão constar identificação e qualificação completa da Instituição declarante, especificação do curso/evento, identificação do candidato, indicação da carga horária, quando for o caso, e a informação de que o referido curso já está concluído. Com relação aos cursos de graduação e pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) somente será aceita mediante documentação expedida por instituições reconhecidas pelo MEC. 1.6.4. Os certificados de cursos de aperfeiçoamento deverão indicar, além da identificação do candidato, a especificação (nome) do curso/evento, carga horária total e conteúdo programático. Com efeito, o Capítulo 13 do Edital nº 001/2021 dispõe sobre os requisitos básicos para contratação na função e dentre eles destaco os itens 1.1 e 4: […] 1.1. Para a contratação, o candidato deverá, ainda: a) apresentar cópia e original do diploma/certificado exigidos no Anexo I, deste Edital; b) apresentar cópia e original da carteira de identidade, da certidão de nascimento ou de casamento, do CPF e do PIS ou PASEP; c) apresentar cópia e original do Título de Eleitor e comprovante da última eleição ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral; d) apresentar cópia e original do Certificado de Alistamento Militar, se do sexo masculino; e) certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual onde tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos; f) atestado de antecedentes criminais e de conduta, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado onde tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos; g) folha corrida expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos; h) Certidão Negativa de Condenação Criminais nas esferas Estadual e Federal e da Justiça Eleitoral, bem como certidão negativa relativa ao TCE e TCU; i) declaração de bens; j) 1 (uma) foto tamanho 3x4. 4. A falta de comprovação, no prazo legal, de qualquer uma das condições exigidas no Item 1, deste Capítulo, no ato da convocação para contratação, acarretará, automaticamente, a eliminação do candidato no certame, mesmo estando regularmente inscrito e aprovado, bem como a anulação de todos os atos referentes à contratação. Ainda com base no edital de abertura, o Capítulo 07 trata da prova de títulos, etapa esta apenas classificatória em que consiste na análise de documentação que comprove a titulação, todavia é de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta da modalidade, do local, da data e do horário de entrega dos documentos que serão aceitos como comprovação de título. Também é de responsabilidade exclusiva do candidato verificar se os documentos a serem entregues para fins de comprovação de títulos estão em conformidade com os critérios estabelecidos neste Edital, a teor do item 4, ID 59576414 - Pág. 7. Consta ainda no referido Capítulo 07 no “item 6” que “o candidato será eliminado deste certame se, a qualquer tempo, for verificado que ele não cumpriu as normas previstas; não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos neste Edital, assim como também for constatada a omissão, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação”, ID 59576414- Pág. 12 Já o Edital de Convocação, publicado em 23/09/2021 no Diário Oficial do Município, dos candidatos aprovados no certame público para a entrega da documentação do Capítulo 13 e o Anexo III, Item 1.1 do Edital nº 001/2021, determina as seguintes regras (ID 59577387 - Pág. 8), senão vejamos: 1. Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SEMED o recebimento e a checagem dos documentos entregues pelos candidatos, tanto aqueles necessários para a contratação, quanto os originais correspondentes às cópias apresentadas pelos candidatos durante a Prova de Títulos. 2. Os documentos serão recebidos no período de 30/09/2021 a 05/10/2021, conforme data e horário estabelecidos no Anexo IV, deste Edital. 3. A listagem dos documentos necessários está indicada no Anexo I, deste Edital. 4.A Declaração de Acúmulo de Cargos e a Declaração de Bens deve seguir os modelos apresentados nos Anexos II e III, respectivamente. 5. O candidato que não comparecer no prazo determinado ou deixar de apresentar a documentação original exigida ficará automaticamente desclassificado, conforme Item 4, Capítulo 13, do Edital de abertura do Processo Seletivo. (Destaque no original) No caso em apreço, verifico que a autora foi convocada para se apresentar munida de toda a documentação exigida na data designada em 01/10/2021 das 09:00h às 13:00h, ID 59577387 - Pág. 12. Ocorre que, a mesma não compareceu na data designada, ao afirmar em sua exordial, que dos três entregues, não foram validados pela nova comissão examinadora da SEMED, em 04/10/2021, a Demandante ainda interpôs recurso, o que violou as regras edital ao apresentar a documentação de forma intempestiva, conforme atestam as informações prestadas pela Secretaria Municipal da Educação, ID 59577405. Sendo assim, a teor do item 3 do Capítulo 14 do edital em comento, a inscrição do candidato implicará na aceitação expressa das normas para o referido certame contidas neste Edital e nos demais documentos a serem oportunamente divulgados. Ao se inscrever no certame em questão, a candidata aceitou as previsões contidas no edital, e não impugnou à época, possíveis ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalícias a exigir a correção desses vícios. Ressalto que não pode o judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever critérios da eliminação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, considerando que a autora tinha ciência prévia da apresentação dos documentos destinados à contratação pela municipalidade bem como a de comparecimento, arcou com o ônus de sua eliminação. Logo, não observo qualquer ilegalidade a ensejar a interferência do Judiciário, a fim de obrigar a administração pública a inclusão do nome da candidata no processo seletivo simplificado, eis que sua desclassificação se encontra consentânea com as normas editalícias, sob pena de violação ao princípio da isonomia dos candidatos aos concorreram nas mesmas regras e condições. ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, revogo a liminar deferida em id. 62180947 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita. Em face do disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno o autor nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Não interpostos recursos voluntários, arquive-se. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 07 de novembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022