Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826574-73.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: WANDERLISA SOARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte WANDERLISA SOARES PEREIRA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$52,07, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID91216795. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826574-73.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: WANDERLISA SOARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte WANDERLISA SOARES PEREIRA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$52,07, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID91216795. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:15
Remessa
03/05/2023, 11:48
Custas
03/05/2023, 11:48
Recebimento
28/04/2023, 10:35
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:35
Trânsito em julgado
28/04/2023, 10:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:14
Publicação
14/04/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826574-73.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: WANDERLISA SOARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 SENTENÇA UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) ingressou com a presente Ação em desfavor de WANDERLISA SOARES PEREIRA todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 63838101), na data de 30.03.12, a qual julgou procedente os pedidos da autora. Petição à ID 80565066 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID N° 80565066, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 27.037,44 (Vinte e Sete Mil e Trinta e Sete Reais e Quarenta e Quatro Centavos), sendo o valor de R$ 23.537,44 (Vinte e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a serem pagos em cinco parcelas iguais e sucessivas, através de transferência bancária, para conta de titularidade do autor e o valor de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos em três parcelas iguais e sucessivas, através de transferência bancária, para conta de titularidade do escritório de advocacia do autor. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de Id n° 80565066, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa. No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença. Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito. Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público. No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018. Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
03/03/2023, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2023, 14:11
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 14:17
Remessa
15/02/2023, 12:50
Recebimento
26/11/2022, 22:50
Documento (Certidão)
26/11/2022, 22:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Wanderlisa Soares Pereira Advogadas: Andreia Rama Utta Frazão (OAB/MA 18.172) e Nalrilene de Carvalho Chaves (OAB/MA 17.057)
Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VONTADE SOBERANA DAS PARTES. INTENÇÃO DE POR FIM AO LITÍGIO E EXTINÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826574-73.2020.8.10.0001. I – Com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo para que produza os seus efeitos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA Wanderlisa Soares Pereira interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação Monitória nº 0826574-73.2020.8.10.0001, proposta por Unimed Seguros Saúde, ora apelado que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: […] Assim, por todos os fundamentos acima expostos, julgo procedente o pedido feito pela Autora/Embargada na inicial, reconhecendo-a credora do réu, na importância atualizada até o ajuizamento da ação de R$ 23.537,44, a ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte embargante/ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% do valor da causa e, com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fica sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerido, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nessa oportunidade. Vieram os autos conclusos com a petição protocolizada sob o ID nº. 20741197 em que as partes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial celebrado no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID nº 20741197 celebrado entre as partes, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826574-73.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituíra novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação Cível (ID nº 18149421). Ressalta-se que em razão do acordo nada estipular quanto às custas e honorários, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e as custas processuais serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC, ressaltando-se que em relação a demandada será suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID nº 20741197, para que produza os seus efeitos legais. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 16:19
Documento (Certidão)
27/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826574-73.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: WANDERLISA SOARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ AUTORA para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
01/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 09:57
Petição (Apelação)
10/05/2022, 16:42
Publicação
19/04/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826574-73.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A
RÉU: WANDERLISA SOARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - OAB/MA 17057 SENTENÇA: UNIMED SEGUROS SAÚDE ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de WANDERLISA SOARES PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Afirma que, em razão de débitos, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária onde a COOMAMP convocou todos os cooperados envolvidos na celeuma, para a aprovação das condições contidas na proposta de acordo oferecida pela Unimed Seguros Saúde para a finalização da demanda judicial de nº 32601/2015, onde, por maioria absoluta dos votos, foi aceita e, em 13 de junho de 2019, assinado o Termo de Acordo junto à COOMAMP. Assim, todos os cooperados foram convocados a participarem, para ao fim, possuírem poder de voto quanto a celebração do acordo, sagrando-se vencedora a maioria absoluta dos votos consagrados. Alega que no mencionado termo, havia ainda um histórico, ao fim, com o valor em aberto a título de prêmios, a cada cooperado, sendo possível verificar que, em relação a Demandada havia uma dívida no importe de R$ 23.537,44 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente a serviços efetivamente prestados pela autora. Apesar do conhecimento das obrigações por parte da promovida, a mesma não honrou com os referidos pagamentos, causando grande prejuízo à Promovente. Dessa forma, requer a expedição do mandado de pagamento e a constituição do título executivo. Despacho inicial em ID 37596023. Embargos Monitórios em ID 41382828. O Embargante suscita que ingressou contra a embargada por suspensão do plano de saúde e a partir de agosto de 2016, os boletos não mais foram enviados para a residência da autora, em virtude de uma demanda judicial entre a Estipulante COOMAMP –Processo nº 0030473-88.2015.8.10.0001 (326012015), também requerida no processo, e a UNIMED SEGURO SAÚDE S/A, fato que impossibilitou o pagamento das mensalidades. Assim, alega que no final do ano de 2017, o plano de saúde da autora fora suspenso, sem o devido aviso, ou qualquer cobrança por inadimplemento. A rescisão ocorreu de forma abrupta acarretando em elevados gastos financeiros e exaustão à autora, devido a sua avançada idade e saúde frágil, não sendo nem mesmo lhe oportunizado a mudança do plano coletivo para um plano individual, para atender as suas necessidades de saúde. Manifestação da requerente em ID 43699960 em impugnação aos embargos monitórios. Despacho em ID 49849529 intimando as partes para manifestarem interesse em dilação probatória. Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de discussão sobre suposto débito em razão da falta de pagamento das mensalidades do referido plano de saúde. Nesse contexto, verifico que o autor trouxe prova escrita quanto ao direito de exigir quantia da ré, através de contratos de prestação de serviços e do demonstrativo de utilização pela requerida (ID 35154666). Assim, verifica-se que a Demandada/Embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, sem apresentação de prova quanto ao aduzido, a Ré permaneceu apenas no campo das alegações, inexistindo, assim, qualquer óbice legal ao reconhecimento da dívida perquirida pelo Autor através da presente ação. Isto porque a própria embargante, em sua narrativa, informa que os boletos não chegaram a sua casa e por isso não realizou o referido pagamento. Deixando claro que sabia de seu dever de pagar pelo serviço que estava ao seu dispor. Assim, por todos os fundamentos acima expostos, julgo procedente o pedido feito pela Autora/Embargada na inicial, reconhecendo-a credora do réu, na importância atualizada até o ajuizamento da ação de R$ 23.537,44, a ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte embargante/ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% do valor da causa e, com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fica sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerido, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nessa oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
13/04/2022, 00:00
Procedência
30/03/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:24
Mero expediente
29/07/2021, 16:01
Decurso de Prazo
18/04/2021, 17:06
Decurso de Prazo
18/04/2021, 02:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 17:04
Documento (Certidão)
08/04/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:55
Publicação
22/03/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826574-73.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983
REU: WANDERLISA SOARES PEREIRA Advogado do(a)
REU: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 09 de Março de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA