Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801082-54.2018.8.10.0032.
Requerente: MARIA DO SOCORRO LOPES CARDOSO Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que MARIA DO SOCORRO LOPES CARDOSO opôs embargos de declaração aduzindo que houve omissão/contradição/obscuridade na decisão que determinou a expedição de RPV/precatório (ID 85792254). Alega que a referida decisão deixou de fixar honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento entre 10% e 20% da condenação. Instado a se manifestar, o embargado aduziu que a decisão é irretocável, uma vez que o valor liquidado é inferior aos 60 (sessenta salários mínimos), sendo imperiosa a inexigibilidade de honorários, conforme rito cogente previsto no art. 2º, § 4º, e art. 27 da Lei 12.153/2006 c/c art. 55, da Lei 9.099/95. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que não há, como alegado pelo embargante, qualquer omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, vez que aplicados corretamente os ditames legais cabíveis ao presente rito processual. Ressalta-se que, embora a sentença tenha determinado que os honorários sucumbenciais seriam arbitrados em liquidação, a nova sistemática processual de fixação de honorários contra a Fazenda Pública deve seguir os percentuais variáveis conforme o art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC ou mesmo dispensar imposição da condenação da verba, quando se tratar de causas com valor inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) conforme art. 2º, § 4º, e art. 27, ambos da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95 – rito de observância obrigatória com base no valor em execução. Assim, considerando que o valor exequendo é inferior a sessenta salários mínimos, incabível a fixação de honorários. Portanto, o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Com base no acima exposto, conheço do recurso interposto e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado-se expeça-se RPV na forma e prazo legal. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto