Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que se mostra necessária a juntada de extratos bancários detalhados da conta da parte exequente, com o objetivo de permitir a adequada verificação dos descontos realizados e, consequentemente, a correta apuração do alegado dano material. Assim, considerando que o executado possui pleno acesso às informações bancárias pertinentes,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801136-58.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] intime-se o Banco Itaú Consignados S/A, na qualidade de executado, para que proceda à juntada dos extratos bancários da conta da parte exequente, abrangendo o período discutido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de admissão da veracidade dos fatos narrados pela parte exequente, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se façam necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que se mostra necessária a juntada de extratos bancários detalhados da conta da parte exequente, com o objetivo de permitir a adequada verificação dos descontos realizados e, consequentemente, a correta apuração do alegado dano material. Assim, considerando que o executado possui pleno acesso às informações bancárias pertinentes,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801136-58.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] intime-se o Banco Itaú Consignados S/A, na qualidade de executado, para que proceda à juntada dos extratos bancários da conta da parte exequente, abrangendo o período discutido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de admissão da veracidade dos fatos narrados pela parte exequente, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se façam necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 14:09
Remessa
23/10/2025, 10:04
Recebimento
18/09/2025, 08:59
Mero expediente
17/09/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 16:48
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801136-58.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO (ID. 149350010), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de Id. 145707533. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801136-58.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO (ID. 149350010), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de Id. 145707533. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 INTIMAÇÃO da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. 147742651, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801136-58.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIMAÇÃO da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, arcando, caso contrário, com o levantamento da quantia restrita em favor da exequente.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 09 de Maio de 2025, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:13
Documento (Certidão)
27/02/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 39.969,45. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 1.199,08 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 2.247,32 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801136-58.2020.8.10.0029
14/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:14
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:32
Publicação
17/12/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DOS ANJOS SANTOS, no importe de R$ 28.863,01 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e um centavo) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: DIAS ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 16.493,15 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Intimem-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do saldo remanescente a execução no importe de R$ 30.573,49 (trinta mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801136-58.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA DOS ANJOS SANTOS, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 132159550). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 132202494). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu em parte a obrigação a que se viu condenada (ID 132159550), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:36
Publicação
14/10/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0801136-58.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0801136-58.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
09/10/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:37
Evolução da Classe Processual
09/10/2024, 12:36
Documento (Certidão)
09/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:04
Recebimento (competência exclusiva)
09/10/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380-A, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907-A, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801136-58.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DOS ANJOS, ora apelada. A apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ter declarado a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, como também a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados e em danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 24212012) que julgou procedentes pedidos, nos seguintes termos: Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso (Id 24212015), reafirmando que o contrato foi regularmente celebrado e que o crédito foi realmente transferido para a parte autora, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, opinando, tão somente, pelo conhecimento recursal (Id 27131023). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à existência de contrato de empréstimo consignado e transferência de valores para conta da autora, o que teria gerado descontos indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira, tampouco comprovação da disponibilização de valores à parte autora. Desse modo, o banco apelante não apresentou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº. 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse sentido, atenta as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380-A, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907-A, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801136-58.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DOS ANJOS, ora apelada. A apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ter declarado a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, como também a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados e em danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 24212012) que julgou procedentes pedidos, nos seguintes termos: Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso (Id 24212015), reafirmando que o contrato foi regularmente celebrado e que o crédito foi realmente transferido para a parte autora, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, opinando, tão somente, pelo conhecimento recursal (Id 27131023). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à existência de contrato de empréstimo consignado e transferência de valores para conta da autora, o que teria gerado descontos indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira, tampouco comprovação da disponibilização de valores à parte autora. Desse modo, o banco apelante não apresentou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº. 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse sentido, atenta as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801136-58.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra sentença de ID 24212012, proferida pelo Juízo da Comarca de Caxias, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada pela apelada em face do apelante, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial. Com efeito, de acordo com a Resolução–GP 82023, bem como a decisão DECAOOE-DGD – 122023, os recursos recebidos no Tribunal, a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Observo pelos fólios processuais que o recurso, ora manejado, não passou pela distribuição, sendo encaminhados a este Relator, como se houvesse prevenção. Diante disso, e por se tratar de um novo recurso de Apelação Cível, recebidos os autos neste Tribunal, dia 26/06/23, determino o encaminhamento dos autos, no estado que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 17:13
Sem efeito suspensivo
14/03/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:40
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:39
Decurso de Prazo
06/01/2023, 10:39
Publicação
19/12/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 05:55
Decurso de Prazo
02/12/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801136-58.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:51
Petição (Apelação)
22/11/2022, 11:41
Procedência
25/10/2022, 16:02
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 13:23
Publicação
19/09/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 19:07
Publicação
19/09/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0801136-58.2020.8.10.0029
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0801136-58.2020.8.10.0029
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 11:48
Documento (Certidão)
12/09/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 16:14
Decurso de Prazo
17/03/2022, 13:32
Outras Decisões
03/03/2022, 03:34
Petição (Contestação)
28/02/2022, 12:14
Publicação
09/02/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 10, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801136-58.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DOS ANJOS SANTOS, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030122313260200000027009367 Banco Itau 1 Petição 20030122313264000000027009370 Procuração+Documentos Procuração 20030122313267900000027009371 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO BANCO ITAÚ CONSIGNADO Protocolo 20030122313275000000027009373 Despacho Despacho 20031015172289300000027371819 Citação Citação 20031115052616800000027426487 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20031723244512000000027663149 TJ-MA_AC_00004286820178100054_a75a6 Protocolo 20031723244515800000027663150 TJ-MA_AC_00016985820158100035_cceac Protocolo 20031723244518700000027663151 TJ-MA_AC_00021348320168100034_ada88 Protocolo 20031723244521700000027663153 Certidão Certidão 20031915210732100000027734442 Sentença Sentença 20040309352609100000028085526 Intimação Intimação 20040309352609100000028085526 Apelação Apelação 20041318055661300000028330577 Apelação Apelação 20041318065887400000028330581 Certidão Certidão 20041318075066700000028330949 Decisão Decisão 20041318300073300000028331764 Citação Citação 20071511394460600000031134933 Habilitação em processo Petição 20082516345228900000032664140 0801136-58.2020.8.10.00290 Petição 20082516345237000000032664494 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Procuração 20082516345241600000032664496 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 20082516345249000000032664497 Contrarrazões Contrarrazões 20090417534632200000033078789 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 20090417534640700000033078790 Protocolo Protocolo 20090816014077700000033125110 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA Protocolo 20090816014103400000033125113 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21011815274232300000037446059 AR Aviso de Recebimento 21011815274237500000037446060 Certidão Certidão 21030410261663800000039379917 Certidão Certidão 21030509362943800000039432337 Ofício Ofício 21030518531163300000039432845 Despacho Despacho 21090610033700000000054345402 Intimação Intimação 21090912162900000000054345403 Parecer Parecer 21091710120500000000054345404 AC_0801136-58.2020.8.10.0029 MARIA DOS A SANTOS X BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A Parecer 21091710120500000000054345405 Decisão Decisão 21111610185600000000054345406 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21111616231700000000054345407 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121308100500000000054345408
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
28/12/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:22
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVA A SER PRODUZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 373, II DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos bancários de forma a comprovar o alegado empréstimo fraudulento. 2. Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. 3. Nos termos do artigo 373, II do CPC e ainda artigo 6º cabe à parte mais forte da relação consumerista produzir provas que serão mais facilmente por ela apresentadas aos autos. 4. Recurso provido, Sentença anulada. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801136-58.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada pela parte apelante, julgou extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial e juntado os extratos bancários. Alega o apelante, em suas razões de ID 9571157, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando que na inicial foi pleiteada a inversão do ônus da prova exatamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Destaca que não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da parte não ter apresentado extratos bancários, tendo em vista que de acordo com as regras consumeristas a parte recorrida possui maiores condições de apresentar a documentação em questão, aduzindo ainda que a os extratos não são documentos essenciais a comprovar o direito alegado. Ao final, requer a anulação da sentença para que seja citada a instituição financeira e dado o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões, ID 9571167. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do mérito do recurso, para que a sentença seja anulada e, em consequência, seja dado regular prosseguimento ao feito - ID 12522880. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos bancários de forma a comprovar o alegado empréstimo fraudulento. Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação, senão vejamos: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Dessa forma, a determinação judicial da juntada dos documentos não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça. In casu, em análise dos autos de origem, verifico que o apelante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, é ônus da instituição financeira a comprovação durante a instrução processual se de fato houve ou não o empréstimo efetuado pelo autor, ora apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, já que afirmou na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Desse modo, a sentença vergastada merece reparos, tendo em vista que não observou a condição de hipossuficiência da parte ora apelante. Com base em todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
17/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2021, 07:01
Documento (Ofício)
05/03/2021, 18:53
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:36
Documento (Certidão)
04/03/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 11:39
Decurso de Prazo
06/06/2020, 20:12
Outras Decisões
14/04/2020, 10:52
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 18:08
Documento (Certidão)
13/04/2020, 18:07
Petição (Apelação)
13/04/2020, 18:06
Petição (Apelação)
13/04/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 22:49
Indeferimento da petição inicial
03/04/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 15:22
Documento (Certidão)
19/03/2020, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2020, 23:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))