Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A Parte
requerida: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros Advogado do(a)
REU: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 Advogados do(a)
REU: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA, em face de ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE e Município de São José de Ribamar, todos qualificados. Narra a requerente, que prestou serviços médicos hospitalares com a Organização Social Vitale Saúde, responsável à época pela gestão e administração do Hospital e Maternidade de São José de Ribamar/MA. Alega que a demandada Organização Vitale, deixou de efetuar os pagamentos atinentes às atividades exercidas, mais precisamente dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Citado o Município de São José de Ribamar ofereceu contestação em id. 135182976, e no mérito requereu a improcedência do pedido ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do seu direito. A demandada ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE arguiu nulidade de citação (id. 38306728), alegando se tratar de CNPJ matriz e que a demandada deveria ter sido a empresa filial. Réplica em id. 38306731, contrapondo os argumentos da contestação. Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oitiva de testemunhas em audiência (id. 44149233). Designada audiência de instrução e julgamento para 07/02/2023, oportunidade na qual a foi constatada a ausência da testemunha da parte autora, restando prejudicada a sua oitiva. Ata de audiência colacionada em id. 85142007 na qual consta a dispensa da produção de prova testemunhal pelo autor e o enfrentamento da arguição de nulidade de citação do requerido, reputando valida a citação da matriz e determinando a intimação da requerida ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE para juntar aos autos das documentações requeridas pela autora, quais sejam, as prestações de contas do contrato de serviço e anestesiologia do Hospital e Maternidade de São José de Ribamar, vinculados à Organização Social Vitale Saúde, referentes aos meses de Outubro/2017, Novembro/2017 e Dezembro/2017, conforme ofício juntado aos autos no dia 26 de abril de 2021. É o relatório, decido. Inicialmente, tendo em vista que apesar de devidamente citada a requerida ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE não apresentou contestação, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe. Ademais, destaco que pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação, conforme previsto no art. 434,CPC, sob pena de preclusão. Portanto, a juntada de documentos após o prazo para contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, o que não restou demonstrado pelo requerido. Outrossim, esclareço que no presente caso não incidem os efeitos materiais da revelia nos termos do artigo 345, I, do CPC. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Superado esses pontos, passo ao exame do mérito. A presente ação gravita em torno da existência da relação contratual entre as partes e da alegada inadimplência da requerida, uma vez que o requerente afirma ser credora da quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Pois bem, ao compulsar os documentos que instruem a inicial, observo que a parte autora juntou CNPJ e contrato social da empresa autora (ID. 14931838 e 14931827), documentos pessoais dos sócios (id. 14931863), e extratos bancários (id. 14931922) nos quais constam diversas transferências não identificadas e que não correspondem com o período questionado nos presentes autos. Anexou escala de médicos referente a dezembro de 2016 (id. 14932010), uma relação avulsa de prestadores de serviços (id. 14931978), e contrato firmado entre a Prefeitura de São José de Ribamar e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri (id. 14931898). Observo que a parte autora colacionou também um aditivo contratual firmado entre o Município e a empresa requerida datado de 30 de novembro de 2017 no qual é prevista a antecipação do termo final do contrato de prestação de serviços. Entretanto, embora conste nos autos farta documentação, o autor deixou de colacionar documento fundamental para a comprovação de seu direito, qual seja, o contrato firmado entre o autor CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE, com a previsão das obrigações entre as partes, bem como prova da efetiva prestação dos serviços no período objeto de cobrança nos presentes autos. Ademais, embora conste nos autos notas fiscais emitidas em desfavor da Organização Social demandada (id. 14931963), por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo (art. 373, I do CPC/2015). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015). Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07183785620218070001 1434802, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022). Ademais, verifico que a parte autora juntou uma ata de audiência (id. 14932132) realizada pela procuradoria do Trabalho, documento que alega se tratar de uma confissão de dívida pelos demandados, entretanto em análise da referida ata, observo que não há como extrair do referido documento que se trata da mesma dívida objeto da presente demanda, isto porque o autor sequer esteve presente na referida audiência, ademais os valores constantes na referida ata diferem sobremaneira do valor da presente ação e cobrança. Portanto, as documentações acostadas ao feito pelo requerente se mostram insuficientes para comprovação da efetiva realização do negócio jurídico, da responsabilidade das requeridas e do não pagamento. Ademais, cumpre ressaltar que o ônus da prova recai sobre quem alega, portanto cabia ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Ao réu, por sua vez, cabe apenas demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II do CPC). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo do Requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Transita em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA