Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801211-93.2017.8.10.0032.
Requerente: RAIMUNDO SOUSA E SILVA e outros (7) Requerido(a): EMANOEL VITORINO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, com solução de questão relacionada à determinação do título de transferência da propriedade. Intimada a reclamada, esta informou as razões do questionamento. DECIDO. Analisando detidamente os autos, a registradora apresenta qustionamento que em nada significa desobediência ou descumprimento de decisão judicial, como afirmado pelo advogado reclamante. Ao contrário, é dever desta de cuidar da correta cobrança e recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que realiza, sob pena de responsabilidade administrativa, criminal e cível pessoal. Assim, rejeito alegações de falta funcional. Adentrando ao tema do conteúdo do acordo, de incício é de se frisar que a lei processual civil permite que as partes formulem acordo com o objeto maior ou diverso que o postulado na inicial, tanto que o art. 487, III, do CPC dispõe que o juízo homologará o reconhecimento ou desistência do pedido inicial (objeto igual) ou a transação (objeto diverso do pedido inicial). No caso dos autos a sentença de fato não menciona (e nem deveria) se foi realizada uma doação, compra e venda, ou mesmo usucapião, visto que homologa-se o acordo em seu inteiro teor, que inclusive passa a integrar o conteúdo da decisão. Questões surgidas posteriormente deverão ser resolvidas não por acréscimo de elementos não acordado pelas partes por força judicial, mas por interpretação das cláusulas do acordo com base nos princípios contratuais. Lendo-se detidamente os autos não consta qualquer menção que teria havido uma doação, que não pode ser presumida, visto que se trata de renúncia de direito, devendo ser sempre interpretada de forma restritiva. Também não consta se houve contraprestação onerosa nas concessões realizadas entre as partes no acordo, o que caracterizaria típica compra e venda. As cláusulas dos acordos judiciais homologados deve ser interpretadas observando o maior respeito à autonomia da contade das partes, a intenção destas, nos termos do arts. 113 e seguintes do Código Civil, aproximando o máximo possível da vontade das partes. A vontade das partes, baseada em concessões mútuas, teve como previsão expressa a divisão do terreno em lotes e, consequentemente, aquisição de domínio dos referidos lotes pelos autores, ou seja, houve efetivo reconhecimento de usucapião pelo réu em relação aos autores, cuja homologação já foi imutabilizada pela coisa julgada. Ora, se o réu não tivesse reconhecido o direito alegado na incial (usucapião), não teria realizado acordo. Assim, como forma de possibilitar o cumprimento do acordo, determino que sejam realizados os atos cartorários/registrais em relação ao objeto do acordo de forma semelhante ao julgamento procedente da demanda, ou seja, a aquisição dos imóveis pelo autores em relação ao imóvel original do autor (conforme croquis apresentados) a título de usucapião, devendo serem recolhidas todas as custas/emolumentos cartorários e impostos, eventualmente incidentes, nessa forma de aquisição de propriedade. Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Notifique-se a Titular da Serventia Extrajudicial de Duque Bacelar, via malote digital para cumprimento. Serve como mandado/ofício. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto