Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MP EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA - EPP. ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100).
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM (ADVOGADA: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - OAB/MA 20.022). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800108-17.2020.8.10.0074.
Trata-se de apelação cível interposta por MP Empreendimentos e Locações de Máquinas Pesadas LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (ID 28219940), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo. Nas razões recursais (ID 28219944), a apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que os prejuízos decorrentes do distrato contratual objeto da lide inviabilizariam o custeio das despesas processuais. Por despacho de 12/01/2026 (ID 52389156), determinou-se a intimação da empresa recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de recolher o preparo em dobro e eventual deserção. A apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 52797246). Por decisão de 20/02/2026 (ID 53313837), analisado o pedido de gratuidade de justiça, o benefício foi indeferido — ante a ausência de documentação comprobatória e a incompatibilidade da alegação de miserabilidade jurídica superveniente com o recolhimento das custas processuais na instância de origem (IDs 28219861 e 28219862) —, determinando-se a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 54067876. É o relatório. Decido. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação e expiração do prazo assinalado, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Com efeito, o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo comprovado o recolhimento no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, observou-se o rito legal: o pedido de gratuidade de justiça foi examinado e indeferido, e a apelante foi regularmente intimada para o recolhimento do preparo em dobro — prazo que se exauriu sem manifestação ou adimplemento. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO PREPARO- DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO- NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO- OCORRÊNCIA - Ausência de recolhimento do preparo recursal – Determinação para recolhimento em dobro- Não Cumprimento - Deserção Configurada – Inteligência do caput do artigo 1007, §§ 2ºe 4º do CPC– Recurso não conhecido: – Não se conhece, por força da deserção, de recurso de agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, quando determinado para se recolher em dobro, não dá cumprimento à ordem. Incidência do artigo 1007, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21214370320258260000 Sorocaba, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2025, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/3844119510) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, de sorte que, não sendo comprovado o recolhimento no ato de interposição do recurso, impositivo será a aplicação da pena de deserção quando o recorrente for intimado e não efetuar o recolhimento em dobro, no prazo estabelecido. 2. Na hipótese dos autos, o apelante, no ato de interposição do recurso, deixou de comprovar o recolhimento do preparo. Mediante despacho, foi-lhe concedido o prazo de 05 dias para efetuar o recolhimento em dobro. 3. Devidamente intimado, o apelante não pagou o preparo em dobro, tendo apenas juntado uma petição alegando que efetuou o recolhimento tempestivamente, mas, por um lapso, não juntou a guia aos autos. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 5. Não tendo o apelante comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso e tendo descumprido a determinação legal de efetuar o recolhimento em dobro, de rigor que o reconhecimento da deserção. 6. No caso, necessário ainda destacar que o apelante sequer pagou o preparo tempestivamente, eis que interpôs o recurso em 17/08/2023, mas somente pagou o preparo em 12/09/2023. 7. Apelação não conhecida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0063559-25.2022.8.17.2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2365591212) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. Da exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. É firme o entendimento do STJ de que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 3. Em que pese regularmente intimado, sob pena de deserção, o recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro, razão pela qual se impõe o não conhecimento da apelação cível, tendo em vista sua deserção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57150656020198090051, Relator.: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1833652987) (grifo nosso) Isso posto, e atenta ao texto legal previsto nos arts. 1.007, §4º c/c art. 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso, ante a inequívoca deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora