Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LIEZITA PEREIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JEOVA PEREIRA DA SILVA - MA12269-A
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MOTOKAR DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850-A Advogados do(a)
APELADO: ALYSSON TOSIN - MG86925-A, CESAR MATHEUS DA SILVA - MG159995-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0006634-77.2016.8.10.0040
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LIEZITA PEREIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JEOVA PEREIRA DA SILVA - MA12269-A
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MOTOKAR DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850-A Advogados do(a)
APELADO: ALYSSON TOSIN - MG86925-A, CESAR MATHEUS DA SILVA - MG159995-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0006634-77.2016.8.10.0040
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:42
de Conciliação (designada)
18/11/2024, 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LIEZITA PEREIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JEOVA PEREIRA DA SILVA - MA12269-A
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MOTOKAR DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850-A Advogados do(a)
APELADO: ALYSSON TOSIN - MG86925-A, CESAR MATHEUS DA SILVA - MG159995-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0006634-77.2016.8.10.0040
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LIEZITA PEREIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JEOVA PEREIRA DA SILVA - MA12269-A
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MOTOKAR DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850-A Advogados do(a)
APELADO: ALYSSON TOSIN - MG86925-A, CESAR MATHEUS DA SILVA - MG159995-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0006634-77.2016.8.10.0040
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:42
de Conciliação (designada)
18/11/2024, 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2024, 11:28
Mero expediente
16/11/2024, 09:48
Redistribuição
31/01/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:57
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:51
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 09:36
Petição (Parecer)
31/08/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:04
Mero expediente
25/07/2023, 14:19
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:39
Distribuição (sorteio)
18/07/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006634-77.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LIEZITA PEREIRA LIMA REQUERIDA(S): RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Excelentíssimo Senhor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz, Estado do Maranhão: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO(S) o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da autora LIEZITA PEREIRA LIMA, os quais são desconhecidos aos autos, para que estes manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze dias) (art. 313, §2º, inciso II, do CPC), sob pena de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça sem a juntada de contrarrazões ao recurso de apelação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Imperatriz/MA, aos 10 de novembro de 2022, Eu, Bartíria Barros, mat. 1503895 digitei e vai assinada eletronicamente pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA. EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006634-77.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LIEZITA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JEOVA PEREIRA DA SILVA, OAB/MA 12269. REQUERIDA(S): RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LIEZITA PEREIRA LIMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0006634-77.2016.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006634-77.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LIEZITA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JEOVA PEREIRA DA SILVA, OAB/MA 12269. REQUERIDA(S): RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, OAB/MA 8875-A; FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI, OAB/MG 147850; CESAR MATHEUS DA SILVA, OAB/MG 159995; ALYSSON TOSIN, EDNILSON MOURA SOUSA, OAB/MG 86925. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LIEZITA PEREIRA LIMA e RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0006634-77.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Liezita Pereira Lima em face de Recon Administradora de Consórcios LTDA e Motokar Distribuidora LTDA. Aduz a parte autora que firmou com o réu uma Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio para a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, no entanto, em razão de dificuldades financeiras, a requerente desistiu do contrato e postulou a devolução da quantia paga, o que não foi atendido pelas requeridas. Em razão de tal fato, postula a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais e materiais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citadas, as requeridas apresentaram contestação sustentando: 1. a parte autora recebeu o valor do prêmio, conforme recibo juntado aos autos; 2. em caso de fraude no recibo de entrega, a responsabilidade não pode ser imputada aos requeridos; 3. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais e condenação em repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para indicarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide e as requeridas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há amparo jurídico para o acolhimento da liminar de denunciação da lide, uma vez que “restou pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável tanto à responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, CDC) quanto pelo fato do produto (art. 12, CDC)” (STJ, REsp 1832371/MG, DJe 01/07/2021). Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta. A Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, em seu art. 2º, conceitua consórcio da seguinte maneira: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. O ponto fulcral a ser esclarecido para solução da presente demanda consiste em verificar se tem o requerente direito à restituição dos valores pagos, porquanto ficou incontroverso nos autos que as partes firmaram Contrato de Adesão em Grupo de Consórcio. É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição dos valores pagos não deve ser feita de imediato, pois necessita obedecer o prazo de até 30 dias, a contar do período previsto para encerramento do plano de imediato (STJ, AgInt na Rcl 30812/SE, DJe 05/10/2018). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: TJMA-ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018. Ocorre que, na espécie, apesar de passado mais de trinta dias do encerramento do grupo de consórcio, a parte autora não foi restituída da quantia paga, sob a alegação de que esta já havia recebido uma motocicleta marca TRAXX. Ao analisar os documentos juntados pelas partes, especialmente o Extrato Financeiro da autora, é possível perceber que a motocicleta objeto da presente demanda (TRAXX, chassi 951BXKBB8BB009183) já foi quitada e entregue a pessoa diversa, que reside no endereço Rua 17 de abril, nº 155, Bairro Jardim São Luís, Imperatriz/MA. A própria requerida em sua contestação informa que houve fraude no comprovante de recebimento do veículo da parte autora. Era ônus da requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor ou de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva, na forma dos arts. 373, inciso II, do NCPC e art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu no presente caso. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das caudas excludentes previstas no §3º do citado artigo, o que não restou demonstrado nos autos. Logo, resta evidente a responsabilidade das requeridas em devolver a quantia paga no valor de R$2.778,33 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos). DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à contratação do seguro de vida com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, de forma solidária: 1. ao pagamento da quantia de R$2.778,33 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 2. ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 1º de dezembro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LIEZITA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JEOVA PEREIRA DA SILVA
Requerido: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI, CESAR MATHEUS DA SILVA, ALYSSON TOSIN CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º, c/c o § 3º, inciso I, alínea “b” do art. 4º da PORTARIA-CONJUNTA nº 22019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o mesmo número formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única, e ainda, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “b”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Decorrido o prazo sem manifestação, procedo com o andamento processual, dando continuidade regular ao feito. Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 Saniel Santos Carvalho Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0006634-77.2016.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)