Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5142)
APELADO: BANCO C6 S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE 32766) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801732-96.2021.8.10.0032 COELHO NETO/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO C6 S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (id 17280847) Em suas razões recursais (id 17280852), a apelante afirma que no art. 319 do CPC, não consta a palavra “comprovante”, mas exige apenas a indicação do domicílio e residência; assevera que está devidamente qualificada na inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de endereço. Ao final, pede o provimento do recurso com a anulação da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 17280857), momento em que refuta os argumentos trazidos no apelo e ao final, pede o seu desprovimento com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 17306471). Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou apenas pelo conhecimento do recurso, conforme se verifica nos argumentos trazidos sob o id 17827212. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I c/c art. 321, ambos do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do artigo 319 do CPC. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo estar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome. Na verdade, em observância aos documentos anexados sob o id 17280842, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que esta é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifo nosso). Nessa medida, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe, uma vez que os documentos colacionados com a inicial são suficientes para que sejam praticados os atos processuais subsequentes, qual seja a realização da citação e em sequência a instrução processual, se for o caso, até o exame da pretensão trazida pela recorrente, na sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator