Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: NAJARA BARROS FONSECA (OAB/MA 8.102)
APELADO: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO UNILATERAL EM CONTA PÚBLICA. VERBA VINCULADA AO FPM. ILEGALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que determinou o estorno de R$ 119.576,98 debitados da conta vinculada ao FPM do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) legalidade do débito direto em conta pública vinculada ao FPM; (ii) adequação da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Verba do FPM é constitucionalmente protegida, sendo vedado bloqueio ou retenção por instituições financeiras, ainda que prevista em contrato. A compensação unilateral viola os arts. 160 e 167 da CF/1988. Multa cominatória é proporcional e adequada à finalidade de garantir o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedado o débito unilateral de valores em conta vinculada ao FPM, ainda que previsto contratualmente. Verbas do FPM não podem ser objeto de bloqueio ou compensação extrajudicial. A multa cominatória é válida quando fixada com moderação e finalidade coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 160, parágrafo único, e 167, VI e X; CPC, arts. 537, §1º, I e II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív 0000281-10.2013.8.18.0135, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800154-59.2018.8.10.0079 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 28437372) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES. No decisum mencionado, o MM. juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu procedesse ao estorno do valor de R$ 119.576,98 (cento e dezenove mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), debitado da conta vinculada ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no prazo de 72 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Em suas razões recursais (ID 28437381), o apelante defende a legalidade do débito efetuado, com fundamento em cláusula contratual do convênio firmado com o Município; que o valor bloqueado se refere a parcelas de empréstimos consignados descontados dos servidores e não repassados pelo ente municipal. Ademais, aponta que agiu em exercício regular de direito, ante a inadimplência do Município e que a multa cominatória aplicada mostra-se excessiva, devendo ser revisada ou excluída à luz do art. 537, §1º, I e II do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando-se a determinação imposta e que seja excluída a multa mencionada. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 38581282). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo de base que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES, determinando o estorno de valores debitados da conta vinculada ao FPM, sob a justificativa de inadimplemento contratual do Município quanto aos repasses de empréstimos consignados. A controvérsia cinge-se à legalidade do débito unilateral efetuado pela instituição financeira diretamente em conta de titularidade do ente público, bem como à validade de cláusula contratual que autorizaria tal conduta. Consta dos autos que as partes firmaram convênio para viabilizar a concessão de crédito consignado aos servidores públicos municipais. O Município comprometeu-se a efetuar o desconto das parcelas em folha e repassá-las ao Banco do Brasil. Em decorrência de alegada mora no repasse dos valores descontados, o banco procedeu, em 30 de novembro de 2018, ao débito automático da quantia de R$ 119.576,98 diretamente na principal conta da Municipalidade; alegou o ente municipal que a conta menciona é justamente a conta onde recai o Fundo de Participação do Município. Com efeito, a cláusula oitava do convênio firmado entre as partes (ID 28437281 – pág. 4) prevê a possibilidade do banco efetuar débito de qualquer conta do Município mantida na instituição bancária. Contudo, tal previsão não tem o condão de legitimar, no plano jurídico, a prática de retenção direta em conta pública, especialmente quando vinculada a verbas constitucionalmente protegidas como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos termos do art. 160, parágrafo único, e art. 167, VI e X, ambos da Constituição Federal. Sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A FUNDO, ÓRGÃO OU DESPESA. DESRESPEITO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. 1) O Fundo de Participação dos Municípios consiste, em poucas palavras, na transferência, pela União aos Municípios, de valores referentes ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Trata-se, na verdade, do repasse de uma parte da arrecadação tributária federal para os Municípios. 2) A regra é a vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo uma exceção a hipótese de condicionamento da entrega de tais recursos. 3) Somente a União, em hipóteses excepcionalíssimas, pode reter valores relativos ao FPM, exclusivamente nas situações de inadimplemento relativo aos seus créditos ou de não aplicação dos recursos mínimos em saúde, nos termos do artigo 160 da CF/88. 4) As verbas municipais, por se enquadrarem no conceito de bens públicos, não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos a empresas privadas, ainda que elas tenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no arts. 100 e 167, VI e X, da CF/88. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000281-10.2013.8.18.0135, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Logo, mostra-se inconstitucional cláusula contratual que autorize o banco a debitar valores diretamente de verbas públicas vinculadas, mesmo que diante de inadimplemento contratual, sendo a via judicial inadequada para a satisfação do crédito. Destarte, a sentença merece ser mantida integralmente, inclusive quanto à multa cominatória aplicada, fixada nos limites da razoabilidade (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 20.000,00), com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Tal penalidade mostra-se compatível com a gravidade da conduta praticada, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade. Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ASTREINTES - PERIODICIDADE DIÁRIA - DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM O DESCONTO MENSAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - A despeito da periodicidade mensal dos descontos bancários, é cabível a fixação de multa pecuniária em periodicidade diária, haja vista que o escopo da penalidade é apenas censurar o descumprimento da determinação judicial, sem qualquer correlação com a periodicidade da medida que se busca evitar - As astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e devem também de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destinam. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16640023620248130000 1.0000.24.166399-6/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 13% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 15 a 22 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator