Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801945-66.2020.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: CRISTIANE LOBATO COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) PARTE PASSIVA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
14/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiane Lobato Costa Advogados: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES, OAB/MA 13118 e outros
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposição contida no art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo certo que a inversão do ônus da prova é exceção da regra. 2. Prevalece ao caso as antigas máximas expressas nos seguintes brocardos jurídicos “allegatio et non probatio quase non allegatio” (alegar e não provar é quase não alegar) e “allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt” (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa). 3. Não há, nos autos, prova hábil capaz de demonstrar a veracidade das alegações da autora, atraindo a improcedência da demanda. 4. Apelo a que se conhece e se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801945-66.2020.8.10.0120 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801945-66.2020.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: CRISTIANE LOBATO COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) PARTE PASSIVA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
14/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiane Lobato Costa Advogados: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES, OAB/MA 13118 e outros
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposição contida no art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo certo que a inversão do ônus da prova é exceção da regra. 2. Prevalece ao caso as antigas máximas expressas nos seguintes brocardos jurídicos “allegatio et non probatio quase non allegatio” (alegar e não provar é quase não alegar) e “allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt” (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa). 3. Não há, nos autos, prova hábil capaz de demonstrar a veracidade das alegações da autora, atraindo a improcedência da demanda. 4. Apelo a que se conhece e se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801945-66.2020.8.10.0120 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:40
Documento (Ofício)
22/02/2022, 09:35
Documento (Certidão)
22/02/2022, 09:21
Decurso de Prazo
19/02/2022, 18:37
Publicação
02/12/2021, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CRISTIANE LOBATO COSTA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
requerido: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801945-66.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2021, 01:37
Petição (Apelação)
14/10/2021, 15:09
Publicação
01/10/2021, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CRISTIANE LOBATO COSTA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801945-66.2020.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta por CRISTIANE LOBATO COSTA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob a alegação de que este teria cortado a energia de sua residência em plena pandemia,em uma sexta feira, dificultando assim a autora a realizar o pagamento do débito. Ciente do feito, o requerido apresentou contestação, impugnando a pretensão inicial em todos os seus termos. É o que importava relatar. Fundamentação Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. A responsabilidade também emana do próprio texto constitucional em seu art. 37, § 6°. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. Pois bem, analisando a fito os autos não é possível concluir com segurança a existência de falha na prestação do serviço. É que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC. Embora tenha alegado que houve suspensão da energia na sua residência, não juntou nenhuma prova do alegado, juntando apenas algumas faturas e boletim de ocorrência, que contudo não comprovam o corte indevido. Desta forma, não vislumbro os requisitos necessários para caracterização do dever de indenizar, já que a prova juntada pelo autor aos autos é frágil, e não houve outras provas, que comprove falha na prestação de serviço, o que prejudica o acolhimento de sua pretensão. Nos termos do art. 434 do CPC, as provas documentais devem ser juntadas com a petição inicial, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a parte autora não trouxe tal elemento de prova, tenho por preclusa a faculdade de produzi-la. Portanto, não provado o fato constitutivo do direito do autor, a improcedência do pedido se impõe. Dispositivo Por esse fundamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo recurso, intime-se a parte e, após as providências de estilo, remetam-se os autos ao TJMA. São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular
29/09/2021, 00:00
Improcedência
28/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
08/06/2021, 17:53
Conclusão (para julgamento)
28/05/2021, 14:02
Audiência (Juiz(a))
28/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:03
Publicação
13/05/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CRISTIANE LOBATO COSTA
Requerido: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de Conciliação designada para o dia 26/05/2021 11:15 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte. Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Terça-feira, 11 de Maio de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801945-66.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CRISTIANE LOBATO COSTA
Requerido: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, inscrito na OAB/MA sob o nº 6.100, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de Conciliação designada para o dia 26/05/2021 11:15 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Terça-feira, 11 de Maio de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
Intimação - Processo nº 0801945-66.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)