Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671 e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: Assim,
Intimação - Processo nº 0800430-65.2019.8.10.0076 - [Levantamento de Valor] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado/Autoridade do(a)
ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução relativa ao crédito cobrado na inicial. Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo, cabendo ao advogado ou a parte providenciar sua impressão e apresentá-lo à agência do Banco do Brasil sediada em Brejo, para posterior transferência dos valores depositados judicialmente para a conta informada. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 14 de setembro de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/11/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671 e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: Assim,
Intimação - Processo nº 0800430-65.2019.8.10.0076 - [Levantamento de Valor] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado/Autoridade do(a)
ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução relativa ao crédito cobrado na inicial. Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo, cabendo ao advogado ou a parte providenciar sua impressão e apresentá-lo à agência do Banco do Brasil sediada em Brejo, para posterior transferência dos valores depositados judicialmente para a conta informada. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 14 de setembro de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/11/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/09/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:17
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:44
Publicação
31/08/2022, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para que se manifeste, conforme a Decisão de ID 73912118:... Penhorado o valor necessário ao pagamento,
Intimação - Processo nº 0800430-65.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado, via advogado, para, no prazo de cinco dias, nos termo s do art. 854, §3º, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação, o valor será liberado em favor do exequente. Cumpra-se. Brejo-MA, 17 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
30/08/2022, 00:00
Outras Decisões
19/08/2022, 07:48
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 10:53
Decurso de Prazo
31/07/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 22:45
Decurso de Prazo
08/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:38
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Publicação
20/06/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para que se MANIFESTE, conforme o Despacho ID 63723442 - "Defiro o supracitado pedido.
Intimação - Processo nº 0800430-65.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação (conforme a petição de ID 63185368), acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:50
Documento (Ofício)
26/05/2022, 19:11
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:05
Documento (Ofício)
12/05/2022, 13:58
Mero expediente
29/03/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
25/03/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:48
Mero expediente
25/02/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:05
Publicação
18/02/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado:Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) MAT.117028
Intimação - Proc. 0800430-65.2019.8.10.0076 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): MATEUS DA SILVA BEZERRA – OAB/MA 18671 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 990/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800430-65.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e inexistência de dano indenizável. 2 – No caso em espécie, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC. Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – No entanto, no que tange o valor indenizatório do dano material fixado na sentença (R$ 9.843,66), entendo cabível a sua redução para que seja compensado o valor que fora depositado na conta do autor, pelo que se depreende do extrato bancário de ID. 10709579 - Pág. 2. Vale frisar que, ainda que o número de contrato apontado no extrato indique apenas uma parte do número (6678000) do contrato questionado na inicial (0123356678000), há de se ponderar que se trata possivelmente de um empréstimo pessoal com retenção de margem consignável, o que gera numerações distintas no sistema de consignação. Ademais, ainda que haja divergência de valores, tal situação pode ocorrer quando se trata de refinanciamento de empréstimo anterior, o que é possível no caso em tela, seja pela vasta lista de empréstimos consignados que consta no histórico apresentado na inicial, seja pelo fato do autor ter apresentado o extrato bancário apenas quando determinado pelo juízo de base, sendo possível verificar que o crédito fora realizado à época da contratação do empréstimo discutido nos autos (11/2018). 5 – Em relação à quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00), entendo como adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Quanto à incidência dos juros sobre o valor do dano moral, foi aplicado de forma correta a Súmula nº 54 do STJ, posto que se trata de relação extracontratual, bem como a correção monetária do dano material, levando-se em conta a Súmula 43 STJ. 7 – A multa fixada na sentença para a obrigação de fazer, R$ 500,00 (quinhentos reais)/cada desconto – limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável para o caso, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento da cobrança. 8 – Recurso provido em parte apenas para determinar a compensação de valor em relação ao dano material. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95. Custas regularmente recolhidas; sem honorários de sucumbência, pois não configurado o art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a compensação de valores em relação à indenização por danos materiais, conforme voto do relator, mantendo-se os demais termos da sentença. Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator. O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de novembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A
Recorrido: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: MATEUS DA SILVA BEZERRA OAB: MA18671-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 19.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 3 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800430-65.2019.8.10.0076
08/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2021, 14:21
Documento (Certidão)
01/06/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:07
Publicação
12/05/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) a parte requerente agtarvés de seu Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671, para tomar conhecimento da sentença ID43407080 - Sentença, com o seguinte teor abaixo informado, bem como, para que se manifestar do recurso ID 44216277 - Recurso Inominado 44216278 - Petição (recurso inominado bradesco emprestimo cond danos morais e juros dobro multa topicos obrigatorios fra) juntados aos autos: PROCESSO Nº 0800430-65.2019.8.10.0076 - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo sido já apresentada contestação, tenho por resistida a pretensão. Ademais, a exemplo do que ocorreu na presente audiência, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo ao mérito. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Em sua defesa, o requerido afirma a regularidade da contratação. Ocorre que nenhum dos documentos anexados à contestação dizem respeito ao contrato impugnado. Juntados os extratos bancários pelo autor, em ID 41550971, não foi constatado o depósito do valor de R$ 6.603,83 (seis mil seiscentos e três reais e oitenta e três centavos). Não há como acatar os argumentos trazidos pelo Banco em ID 42410884. Nada há nos autos que indique que o valor de R$ 1.683,29, creditado em conta, diga respeito ao contrato impugnado. Ademais, refere-se a um empréstimo pessoal e o que se está impugnado é o do tipo consignado. Assim, caberia ao réu demonstrar ao julgador que o consumidor consentiu com o mesmo mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não o realizou. À instituição financeira, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos da decisão que o inverteu, em ID 37503236, o que entendo não tenha sido feito, conforme exposto acima. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo impugnado. Não tendo havido prova de depósito do valor do mútuo, inviável o deferimento do pedido contraposto. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de sua conta-corrente, comprometendo sua renda mensal de apenas um salário-mínimo, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, o autor, aposentado do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício. Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Segundo ID 19258377, houve vinte e sete meses de descontos de R$ 182,29 totalizando R$ 4.921,83 (quatro mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Assim,
Intimação - Processo nº 0800430-65.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , para tomar conhecimento da sentença ID43407080 - Sentença, com o seguinte teor abaixo informado, bem como, para que se manifestar do recurso ID 44216277 - Recurso Inominado 44216278 - Petição (recurso inominado bradesco emprestimo cond danos morais e juros dobro multa topicos obrigatorios fra) juntados aos autos: PROCESSO Nº 0800430-65.2019.8.10.0076 - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia chega a R$ 9.843,66 (nove mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Por derradeiro, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, entendo pela concessão da tutela de provisória de urgência. A probabilidade do direito postulado encontra-se devidamente demonstrada ao longo da fundamentação aqui explanada. O perigo da demora, por sua vez, resta evidente, vez que os descontos incidem sob verba de natureza alimentar, prejudicando a autora na satisfação de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento da repetição do indébito em dobro de todo na cifra de R$ 9.843,66 (nove mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); Condenar o BANCO BRADESCO SA, a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária, contados a partir da prolação desta; Declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 0123356678000; Conceder a tutela de urgência para determinar ao Banco requerido a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora e referentes ao contrato impugnado. Determino a aplicação de multa diária em favor do Autor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em caso de descumprimento desta decisão, limitada a dez mil reais. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos. Brejo-MA, 31 de março de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
11/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:40
Petição (Recurso inominado)
16/04/2021, 15:34
Procedência
05/04/2021, 08:38
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 15:12
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:11
Decurso de Prazo
12/03/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:00
Publicação
05/03/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, PARA manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito dos extratos juntados nos autos pelo autor. Brejo-MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800430-65.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, PARA manifestação a respeito dos extratos juntados nos autos pelo autor. Brejo-MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800430-65.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)