Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
APELADO: CORMA DA CONCEICAO CALADO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800004-33.2020.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação manejada pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria comprovado a legitimidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou, preliminarmente, nulidade da sentença, pois não teve a oportunidade de produzir provas; 1.1.2 Defendeu a validade da contratação do empréstimo consignado, celebrado e assinado eletronicamente pela parte autora; 1.1.3 Que não houve qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado por terceiro fraudador; 1.1.4 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores das indenizações. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC, verifico que o recurso é parcialmente contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença, verifica-se que a tese não possui respaldo. É que, ao contrário do afirmado pela parte apelante, o juízo a quo possibilitou às partes a produção de provas após a réplica, e a parte ré expressamente disse não ter interesse em dilação probatória, dando-se por satisfeita com as provas constantes dos autos. Quanto ao mérito da demanda, este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a seguinte tese: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele não se desincumbiu, vez que juntou aos autos instrumento contratual que deixa nítida a ocorrência de fraude na contratação. Da análise do referido documento (ID 33187063), percebe-se que foi aberta em nome da autora uma conta corrente junto ao Banco do Brasil, em agência no município de Bacabal/MA, cidade com a qual a parte autora não possui qualquer relação, vez que nasceu e reside em Lago da Pedra/MA. Somado a isso, constata-se que o documento de identidade utilizado na celebração da avença é claramente fraudulento, pois possui foto de pessoa completamente distinta da autora e também possui divergência quanto ao documento de origem. A parte apelante tenta até mesmo induzir este juízo a erro, ao arguir, em suas razões recursais, que teria juntado aos autos a procuração pública utilizada quanto da celebração do contrato (ID 33187070). Ocorre que o referido documento, em verdade, chegou até à instituição financeira justamente pelas mãos da própria autora, quando se dirigiu à agência para contestar a avença firmada em seu nome. Em verdade, tal documento juntado pelo banco só corrobora ainda mais a veracidade das alegações da parte autora, pois reforça que sua condição de analfabetismo ainda persiste, de modo que o contrato jamais poderia ter sido assinado por ela. Nesse sentido, verificados os evidentes indícios de fraude na contratação, cabia à parte ré apresentar provas refutando esses indícios e demonstrando a legitimidade daquela. Na ausência destas provas, é inafastável a conclusão de que a instituição financeira de fato não observou o dever de cautela exigido no desenvolvimento de sua atividade empresarial, e permitiu a celebração de contrato de empréstimo fraudulento. Convém ressaltar que, nos termos da súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Logo, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar procedente o pedido autoral, alinhado às teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que decretou a nulidade do contrato questionado. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta da instituição financeira configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato e restituição das partes ao estado anterior ao da contratação. Para tal fim, deve ser apurada ocorrência dos danos apontados na petição inicial, consubstanciados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da parte autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Contudo, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, no presente caso, os descontos realizados antes da referida data deverão ser restituídos na forma simples. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Dito isso, entendo que, especificamente no caso dos autos, o juízo a quo acertou ao reconhecer a ocorrência de danos morais na espécie. Isso porque, este órgão colegiado já assentou entendimento de que o tempo de espera no ajuizamento da ação – ou, mais especificamente, o tempo que o consumidor leva para se insurgir contra os descontos indevidos, é um fator a ser considerado na aferição da ocorrência de danos morais, vez que, se a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por período considerável de tempo, isso demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. No caso dos autos, contudo, a parte autora procurou a instituição financeira logo no primeiro mês dos descontos e, não logrando êxito em resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente ação apenas dois meses depois, a fim de resolver a questão e cessar a conduta abusiva da instituição financeira. Nesse sentido, entendo que a conduta da parte ré foi capaz de lesar os direitos da personalidade do consumidor, ensejando o direito à indenização, ainda mais se se considerar que o desconto perpetrado se deu em patamar expressivo (R$ 291,64) em comparação ao valor do benefício recebido pela parte autora. Em relação ao quantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe às instâncias revisoras modificarem os valores arbitrados pelo juiz originário, salvo em caso de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, deve ser mantido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.4 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o recurso é parcialmente contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, c, Código de Processo Civil) conheço da apelação e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para determinar que os descontos efetuados antes de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples. No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora