Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Procurador(a): MILA CHRISTY DIAS VALERIO – OAB/MA 18.531 Apelado(a): RENATO SANTOS SALES Advogado(a): GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS – OAB/MA 15.789 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801801-10.2021.8.10.0039 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 01 A 08 DE ABRIL DE 2025
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais ao período laborado pela parte autora e não adimplidos pela municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas remuneratórias ao servidor comissionado quando encerrado o vínculo com o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores comissionados possuem o direito ao recebimento das férias com o acréscimo de 1/3 e da gratificação natalina, por força dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Demonstrado o labor exercido pelo servidor no período indicado na inicial, competia ao ente municipal a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perquirido, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Verificado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos termos dos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, eventual inadimplemento de verba remuneratória pela administração municipal impõe ao ente o dever de honrar com o seu respectivo pagamento.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o município ao pagamento do valor total de R$ 16.270,00 (dezesseis mil, duzentos e setenta reais) referente a verbas de Férias acrescidas de 1/3 (2018 a 2020); décimos terceiros salários, no valor de R$ 14.749,00 (quatorze mil, setecentos e quarenta e nove reais). Nas razões recursais, o Município sustentou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o ocupante de cargo em comissão não faz jus às verbas pleiteadas – décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço –, tendo em vista o exercício de cargo de natureza administrativa e não trabalhista, admitindo a dispensa ad nutum, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 32642338). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a referida tese não merece acolhida. Do exame dos autos, constata-se que a parte autora delimitou o pedido inicial ao pagamento “b) da importância de R$ 14.749,00 (quatorze mil, setecentos e quarenta e nove reais) referente ao 13º salário dos anos de 2017, 2018,2019 e 2020; c) O pagamento das férias mais 1/3 de férias no valor total de R$ 16.270,00 (dezesseis mil, duzentos e setenta reais) referente às férias vencidas dos anos de 2018, 2019 e 2020”, consoante se infere do requerimento constante da exordial acostada no ID 28663795. Ainda, providenciou a juntada de contracheques (ID 28663796 ao ID 28663799) no intuito de comprovar o vínculo outrora existente entre as partes. Sobre a temática em referência, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça já assentou que “a petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível” (REsp n. 740.574/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 220). Nesse norte, inviável o acolhimento da preliminar suscitada considerando que a petição inicial contém pedido determinado, lastreado em prova documental, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada no apelo. Passando ao exame de mérito, o apelante pretende a reforma do decisum que determinou o pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais ao período que parte autora laborou para o requerido e que não houve respectivo adimplemento. Após detida análise dos autos, nota-se que a insurgência recursal não merece prosperar, conforme as razões a seguir expostas. Com efeito, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo com o ente municipal – Coordenador junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças no Município de Lago da Pedra/MA –, bem como da análise dos contracheques apresentados é possível aferir que a parte autora fora admitida em janeiro de 2017, permanecendo na função até o final de 2020, demonstrando, outrossim, que não recebeu as verbas pleiteadas na exordial. Impende gizar que o cargo exercido pelo recorrido
trata-se de cargo comissionado de direção/chefia/assessoramento, previsto no art. 37º, V, da Carta Magna, senão vejamos: Art. 37 - (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (grifei) Deste modo, caberia ao Município refutar a prova documental acostada, colacionando aos autos prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, porquanto é de rigor o próprio ente municipal possuir os históricos funcionais, controles de frequência e pagamento de seus servidores, motivo pelo qual não merece prosperar o argumento deduzido no apelo. Nesta toada, ressalte-se que, a Lei Maior assegura aos servidores públicos comissionados o direito às férias e à gratificação natalina, consoante se infere dos artigos 7º,VIII e XVII e 39, § 3º. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. É DEVIDA A EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF. VERBAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. I - O ente municipal apelou da sentença e alegou não serem devidas as verbas em que restou condenado em razão na natureza do cargo ocupado pela postulante. Os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários, como 13.º salário e férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 39, § 3.º); II - verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público comissionado do Município apelante, ao passo que esta Municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; III – apelação não provida (ApCiv 0800025-14.2022.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023)(grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito as verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) Em consequência, não há como acolher a tese de que a verba pleiteada (décimo terceiro salário e férias) não é devida, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da sentença neste aspecto. Noutro giro, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito devido pelo ente público, verifica-se que os consectários fixados na sentença devem ser readequados, o que será feito de ofício. Nestes termos, depreende-se dos autos que a condenação restou proferida após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida emenda constitucional. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, fixo a SELIC como único índice de atualização do crédito, mantendo o decisum nos demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator