Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE GUILHERME ABREU Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Ante o teor da decisão de saneamento de ID 149838548, segundo a qual cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804291-72.2021.8.10.0049 intime-se novamente o banco réu para adiantar o valor dos honorários periciais, conforme proposta de ID 152710202, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova e julgamento antecipado do feito. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 9 de março de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara:
12/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:05
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:05
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE GUILHERME ABREU Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BMG SA Adv.: Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte demandada, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804291-72.2021.8.10.0049 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE GUILHERME ABREU Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BMG SA Adv.: Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte demandada, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804291-72.2021.8.10.0049 Parte
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:43
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Ré(u):
REU: BANCO BMG SA Adv.: Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804291-72.2021.8.10.0049 Autor(a): JOSE GUILHERME ABREU Adv.: Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por JOSE GUILHERME ABREU em face do BANCO BMG SA, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$100,00 (cem reais), com o primeiro desconto em novembro de 2015 e o último em outubro de 2018. Relatou que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo após o fim das prestações, passando a apresentar valores variados, e que na sua folha de pagamento constava sempre a informação de que se tratava do primeiro desconto do mútuo. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício sob rubrica "empréstimo sobre a RMC". No mérito, pleiteou a nulidade do contrato e a declaração de inexistência de dívida referente ao cartão de crédito; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 58746420. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 59685268, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, a prescrição e a decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a parte autora contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquela. Também informou que o demandante tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Réplica no ID 60554317. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito à preliminar referente à ocorrência de coisa julgada, porque no processo de nº 0802895-60.2021.8.10.0049 foi proferida apenas sentença sem resolução de mérito, sendo certo que a coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova demanda. Por outro lado, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo trienal, como pretende a instituição financeira. Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC. Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES. DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Nessa linha, por meio da aplicação do mesmo raciocínio, entendo que também não merece prosperar a alegação de decadência, vez que no caso em espécie aplicam-se às regras dispostas no CDC, por ser a relação travada entre as partes de consumo, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (ID 59685269), exsurgindo como pontos controvertidos: 1) O autor assinou o aludido contrato? 2) O autor recebeu o valor de R$ 2.400,00, oriundo do empréstimo? 3) Houve dano à honra e à personalidade do requerente? A questão jurídica cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelas falhas nas operações, bem como o direito subjetivo do autor de se ver indenizado pelo dano moral proveniente de cobrança indevida. Para tanto, admito os meios de prova documental e pericial. Inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da relação consumerista presente nos autos, cabendo destacar que o STJ, apreciando as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 do TJ/MA, fixou a seguinte regra probatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Nomeio o profissional Alexssan Moura dos Santos (contato: 98 98769-3554), cadastrado no Sistema Peritus, para atuar como perito, uma vez que já vem sendo apontado neste juízo em casos semelhantes, devendo ser intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC), a serem rateados entre as partes (art. 95 do CPC). Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Em sendo juntados outros documentos pelas partes, no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC). Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, CPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 27 de Maio de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)
25/06/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:29
Publicação
07/02/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE GUILHERME ABREU Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Diante do retorno dos autos a este juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 3 de fevereiro de 2025. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 516)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804291-72.2021.8.10.0049
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:40
Recebimento (competência exclusiva)
29/01/2025, 13:15
Documento (Decisão)
29/01/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Jose Guilherme Abreu. Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB MA 10.106-A).
Embargado: Banco BMG S/A. Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB AL 14.063-A). Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente a demanda de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O embargante alegou vício na contratação, afirmando que foi cobrado por cartão de crédito consignado, e não pelo empréstimo consignado pretendido. O juízo de primeiro grau não acolheu a impugnação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, prosseguindo no julgamento sem análise de prova pericial. II. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e violação a precedente vinculante, quando se julga improcedente o pedido sem análise da impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, e sem a realização de prova pericial requerida. III. A jurisprudência do STJ reconhece que há cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado sem apreciação da impugnação específica do autor e sem oportunizar a prova pericial solicitada (REsp nº 1846649-MA, tema 1061). IV. Cabe à instituição financeira, ao apresentar contrato com assinatura questionada, o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do CPC/2015, art. 429, II. V. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da fase probatória. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804291-72.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0804291-72.2021.8.10.0049, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE GUILHERME ABREU. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A).
EMBARGADO: BANCO BMG SA. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL 14.063-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração de ID 21935961, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís,11 de abril de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804291-72.2021.8.10.0049
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GUILHERME ABREU. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A).
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL 14.063-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de cartão de crédito consignado e não, apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804291-72.2021.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE GUILHERME ABREU, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0804291-72.2021.8.10.0049 promovida em face de BANCO BMG SA., ora apelada. O Juízo de Primeiro Grau (ID 16041460), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Em síntese, em suas razões do recurso (ID 16041462), a apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo em contrato de cartão de crédito que alega não ter firmado com o recorrido. Alega a violação ao Código de Defesa do Consumidor e que não houve por parte do banco apelado as informações claras e também o número de prestações ou descontos feitos em seus contracheques. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado apresentou contrarrazões (ID 16041478). A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 18996923, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de cartão de crédito firmado entre as partes. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI c/c art. 14 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado (ID 16041395, ID 16041396). Logo, comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado e não, apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal deste Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Dessa forma, não vejo razões para reforma da sentença de Primeiro Grau, ante a confirmação do recebimento dos valores. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, vez que proferida de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, majorando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, §11 do CPC., sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE GUILHERME ABREU. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A).
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL 14.063-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Remetam-se os autos, novamente, à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804291-72.2021.8.10.0049
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE GUILHERME ABREU. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A).
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL 14.063-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0804291-72.2021.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE GUILHERME ABREU, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0804291-72.2021.8.10.0049 promovida em face de BANCO BMG SA., ora apelada. O apelado apresentou contrarrazões. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE GUILHERME ABREU. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A).
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL 14.063-A). RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Redistribua-se à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, no âmbito da 2a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o agravo de instrumento 0801438-09.2022.8.10.0000 Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0804291-72.2021.8.10.0049
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 16:35
Documento (Certidão)
11/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:32
Publicação
01/04/2022, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE GUILHERME ABREU Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: BANCO BMG SA Adv.: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0804291-72.2021.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 30 de Março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 14:24
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 09:52
Petição (Apelação)
22/03/2022, 11:31
Publicação
09/03/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0804291-72.2021.8.10.0049 AUTOR(A): JOSE GUILHERME ABREU Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RÉ(U): BANCO BMG SA Adv.: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por JOSE GUILHERME ABREU em face do BANCO BMG SA, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$100,00 (cem reais), com o primeiro desconto em novembro de 2015 e o último em outubro de 2018. Relatou que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo após o fim das prestações, passando a apresentar valores variados, e que na sua folha de pagamento constava sempre a informação de que se tratava do primeiro desconto do mútuo. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício sob rubrica "empréstimo sobre a RMC". No mérito, pleiteou a nulidade do contrato e a declaração de inexistência de dívida referente ao cartão de crédito; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 58746420. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 59685268, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, a prescrição e a decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a parte autora contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquela. Também informou que o demandante tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Réplica no ID 60554317. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, indefiro o pedido feito, em sede de réplica, quanto à realização de perícia, porque a causa de pedir que fundamenta a sua exordial diz respeito à modalidade de contratação do empréstimo e à ocorrência de fraude, ainda mais considerando que a autora claramente aduz que efetuou contrato de empréstimo junto ao banco requerido, sendo desnecessária a realização de perícia, vez que não há controvérsia acerca disso. Noutro giro, rejeito à preliminar referente à ocorrência de coisa julgada, porque no processo de nº 0802895-60.2021.8.10.0049 foi proferida apenas sentença sem resolução de mérito, sendo certo que a coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova demanda. Por outro lado, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo trienal, como pretende a instituição financeira. Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC. Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES. DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Nessa linha, por meio da aplicação do mesmo raciocínio, entendo que também não merece prosperar a alegação de decadência, vez que no caso em espécie aplicam-se às regras dispostas no CDC, por ser a relação travada entre as partes de consumo, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Superada as preliminares, passo à análise do mérito. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I. Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II. Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III. Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV. Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 59685269, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco BMG, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 2.432,98 (dois mil reais, quatrocentos e trinta e dois e noventa e oito centavos), incidindo os encargos ali previstos (pág. 04), constando nos autos até mesmo que a parte autora autorizava a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado (pág. 02). Ora, a referida documentação deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 04 de Março de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC
07/03/2022, 00:00
Improcedência
04/03/2022, 11:31
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 08:20
Publicação
28/02/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 04:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ GUILHERME ABREU Adv.: Thiago Afonso de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Réu: BANCO BMG S/A Adv.: Fábio Frasato Caires (OAB/SP nº15.185-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 14 de fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804291-72.2021.8.10.0049
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 11:46
Publicação
11/02/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:08
Publicação
31/01/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE GUILHERME ABREU Adv.: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA Nº 10.106-A Parte Demandada: BANCO BMG SA Adv.: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP Nº 124.809-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804291-72.2021.8.10.0049 Parte
28/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 10:23
Petição (Contestação)
26/01/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804291-72.2021.8.10.0049 Autor(a): JOSE GUILHERME ABREU Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) Ré(u): BANCO BMG SA Endereço: Avenida Coronel, Av. Colares Moreira, 9, Quadra 46, sala 5, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-441 DECISÃO Vistos em Correição/2022.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE GUILHERME ABREU em face do BANCO BMG SA. Em suma, alega a parte autora ter sido oferecido pelo banco requerido um empréstimo consignado em sua folha de pagamento, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu benefício previdenciário, conforme histórico de créditos de ID nº 58520199 e extrato de empréstimos consignados de ID nº 58520197, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO BMG SA suspenda as cobranças efetuadas no benefício previdenciário de JOSE GUILHERME ABREU (CPF nº 129.518.543-15), sob rubrica "empréstimo sobre a RMC", relativamente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar, 10 de Janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))