Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ENEZIA SANTOS BRITO Advogado do(a)
AUTOR: DRº WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 13.547 E REGIANE MARIA LIMA OAB/MA 16.002-A
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA 29.442 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802241-71.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposto por MARIA ENEZIA SANTOS BRITO, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que não contraiu os empréstimos consignados que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário. Devidamente intimado, o banco requerido apresentou contestação, bem como cópia do contrato de empréstimo pactuado pelas partes, documentos pessoais da autora (ID 540430380), e comprovante de pagamento do empréstimo pactuado (ID 540430380). Intimada a se manifestar, a parte autora desistiu da presente ação (ID 81947761). É o que cabe relatar. DECIDO. Pois bem, versa a demanda acerca de empréstimo consignado, cujo negócio jurídico prevê o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento ou do beneficio previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. No que concerne ao mérito, cumpre mencionar que a matéria discutida aborda sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e na falha da fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Durante a marcha processual, restou caracterizada a hipossuficiência técnica da parte requerente, uma vez que se trata de uma pessoa idosa e de poucas luzes, do interior do Maranhão, enquanto a requerida é uma grande instituição financeira. Ante a presença dos pressupostos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, elencados no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser concedida a inversão do ônus da prova. Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação cópia do contrato devidamente assinado e documentos pessoais da autora, além de comprovante do pagamento do valor contratado para a conta da demandante. Desta feita, restando comprovado que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo banco fornecedor ao consumidor, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado. Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte demandante, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PARTE AUTORA/APELANTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E SE UTILIZOU DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL – CONDUTAS QUE SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 9% (NOVE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA – REDUÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I – AO AFIRMAR NÃO HAVER DÉBITO LEGÍTIMO PARA JUSTIFICAR OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO, FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA OBTER INDENIZAÇÃO QUE NUNCA LHE FOI DEVIDA EM RELAÇÃO A LESÃO QUE A PARTE REQUERIDA SABIDAMENTE NÃO LHE CAUSOU, A PARTE AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E SE UTILIZOU DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL, PRATICANDO ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ART. 80, INCISOS II E III, DO CPC, ESTANDO CORRETA A SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DE TAIS CONDUTAS; II – O VALOR DA SANÇÃO, FIXADO EM 9% (NOVE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEVE SER REDUZIDO PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, QUANTIA SUFICIENTE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CONSENTÂNEA AOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR, ESTANDO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 81 DO CPC; III – NÃO ESTANDO PRESENTES OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO EDCL NO RESP 1.756.240/DF E DO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABIDA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC; IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 202300853117 Nº único: 0005766-90.2022.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 23/01/2024) (TJ-SE - Apelação Cível: 0005766-90.2022.8.25.0034, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL). Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte requerente altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato juntado pelo banco requerido. Tanto é verdade, que após concluir pelos documentos anexados que o empréstimo efetivamente havia sido contratado, requereu a desistência do feito (ID 81947761). Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme 81 do CPC, face sua litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.