Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDA: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - OAB SP115712-A EMBARGADO(A)/PARTE
AUTORA: MÁRCIO JOSÉ HONAISER ADVOGADO(A): FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS - OAB MA7876-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4609/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alega o Embargante, em apertada síntese: “Pois bem. Conforme já adiantado, V. Exa. houve por determinar que a Embargante, se abstenha de cobrar o montante de R$2.772,23 (dois mil e setecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), que as Embargadas têm em aberto. 5. Contudo, necessário ponderar que o r. magistrado, deixou de analisar e assim, omitiu-se de informações cruciais, do que se refere o valor cobrado. 6. Isto pois, o r. magistrado, fundamentou sua decisão que a multa contratual de R$6.941,31 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), seria abusiva e assim, determinou a repetição indébito. 7. No entanto, conforme devidamente foi esclarecido na contestação e nas contrarrazões (24599940), não houve cobrança de mensalidade a mais, após a rescisão contratual. A realidade é que a multa contratual é devida, em razão do contrato pactuado e as cobranças que este relata, não ter conhecimento, no valor de R$2.772,23, é derivada do acordo que foi realizado para pagamento da 2º mensalidade do curso: (…) De modo que, a primeira parcela do acordo foi englobada na multa, sendo R$4.412,04 da multa rescisória e R$2.707,25 da parcela e ainda há em aberto mais 3 parcelas, motivo pelo qual houve novo boleto encaminhado.” CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. VÍCIOS. Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 2287/2023-2 - id. 26321278 - Págs. 1 a 7) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão. Do cotejo probatório se concluiu que a parte Autora faz jus à repetição do indébito. A uma: é fato incontroverso o pedido de trancamento (contestação – id. 24599919 - Pág. 2). A duas: a multa foi considerada abusiva e indevida pelo colegiado. A três: não se mostra razoável que a parte Autora arque, de forma integral ou parcelada, com mensalidade(s) referente(s) a período(s) não cursado(s).O valor de R$ 2.772,23 (dois mil e setecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme bem asseverou o embargante (id. 26594897 - Pág. 2), refere-se à segunda mensalidade do semestre do ano de 2022. Corroboram esta assertiva: o “print” contido no bojo dos embargos de declaração (id. 26594897 - Pág. 3) e o boleto juntado no id. 24599908 - Pág. 1. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado. ACLARATÓRIOS. Conhecidos e rejeitados. Decisão colegiada mantida. Litigância de má-fé não configurada no caso concreto. MULTA. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º). SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 12 DE SETEMBRO A 19 DE SETEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0801812-83.2022.8.10.0013 EMBARGANTE/PARTE Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.