Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A 2º
RECORRENTE: FREDSON TORRES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. VENDA CASADA COMPROVADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A 2º
RECORRENTE: FREDSON TORRES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/04/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801337-71.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu. Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 15/03/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/04/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801337-71.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES 1º
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes em face da sentença que declarou nulos os negócios jurídicos denominados “SEGURO” e “JUROS DE CARÊNCIA", cobrados em contrato de empréstimo, e condenou o réu Banco do Brasil S/A a pagar ao requerente a importância de R$ 813,40 (oitocentos e treze reais e quarenta centavos), a titulo de indenização por danos materiais. Julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Recorre a parte autora FREDSON TORRES DA SILVA a postular pela procedência do pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o réu BANCO DO BRASIL S/A sustenta que não obstante a decretação de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. Aduz a ausência de venda casada, uma vez que o seguro incidente sobre o empréstimo foi firmado livremente, e que caberia a parte autora, provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro. Em relação a cobrança denominada “juros de carência”, refere-se ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e não há qualquer irregularidade na sua incidência. Sendo assim, deve ser excluída da sentença a condenação do réu a restituir o valor pago a titulo de “juros de carência”. Por outro lado, quanto ao seguro, embora o demandado afirme que o contrato estipulado entre as partes é válido e que não há qualquer vício de contratação, uma vez que o autor procurou o Banco por livre e espontânea vontade, bem como, autorizou a contratação do seguro, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, mesmo havendo previsão legal que autorize a contratação do aludido seguro, estas contratações são anuláveis caso ocorram na modalidade de venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. No caso em questão, após analisar detidamente o contrato (extrato de operação) celebrado entre as partes, verifico que o autor contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 7.237,02, e conjuntamente, apenas sob menção na descrição dos valores cobrados, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 325,67. Contratar ou não seguro é uma faculdade do consumidor, por se tratar de negócio acessório e uma autêntica comodidade, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância. Nesse cenário, ao que parece, o contrato subsidiário estaria sendo ofertado pela própria instituição bancária, não tendo sido apresentada à autora/recorrente, a oportunidade de firmar este contrato com outra instituição. A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. O fornecedor, ao entregar um documento para adesão ao contrato de empréstimo, sem esclarecê-lo suficientemente acerca da facultatividade do negócio adjacente, acaba por impulsionar a prática de "venda casada", em flagrante violação à disciplina dos arts. 6º, IV, e 39, I, ambos do CDC. Dessa forma, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro protegido incidente sobre o empréstimo consignado nº 858347002, no valor R$ 325,67. A conduta do réu referente a cobrança de “seguro” sob a forma de venda casada, não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, devida a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, improcede os pleitos recursais do réu para o reconhecimento da legalidade da cobrança de seguro e exclusão da condenação por danos materiais. Por outro lado, procede o pleito recursal da parte autora de indenização por danos morais, configurado em razão do abalo emocional sofrido pela autora, que se viu obrigada a efetuar o pagamento proveniente de relação jurídica a qual não aderiu de forma consciente. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. Em relação ao valor a ser arbitrado, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto, pelo que reputo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). De todo exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu BANCO DO BRASIL S/A, para excluir da sentença a condenação do réu a restituir o valor pago a titulo de “juros de carência”; e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais, com juros e correção monetária, a incidir a partir desta decisão. Custas processuais, como recolhidas, Condenação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A em honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator