Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nivaldo Vitor de Araújo Advogado(a): Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA7872) Apelado(a): Banco J. Safra S/A Advogado(a): José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/MA 11.707-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800503-86.2020.8.10.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nivaldo Vitor de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, proposta por Banco J. Safra s/A, julgou procedente, com resolução de mérito o pedido formulado pelo autor, confirmando a liminar anteriormente concedida e quanto à reconvenção, julgou improcedente os pedidos reconvencionais de decretação de nulidade de cobrança da tarifa de registro e tarifa de contrato haja vista que as mesmas foram discriminadas no contrato, com ciência do consumidor, levando-se em consideração o disposto no Tema Repetitivo 958 do STJ e Súmula 566 do STJ. Colhe-se dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida na importância de R$ 83.342,38 a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas, contudo, o requerido deixou de pagar as prestações acarretando, por consequência, o vencimento antecipado do contrato. O magistrado a quo, através da sentença de id. 26189775, julgou procedente o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do decreto-lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos e, quanto à reconvenção julgou improcedente os pedidos reconvencionais de decretação de nulidade de cobrança da tarifa de registro e tarifa de contrato. Irresignada, a parte requerida, ora apelante, sustenta, em síntese, que o recorrido não especifica o tipo de serviço prestado caracterizando abusividade da cobrança por serviço não comprovado pois, no momento da contratação não foi realizada a adesão ao seguro auto, seguro proteção financeira e/ ou seguro prestamista. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da abusividade contratual com a reforma da sentença e procedência da reconvenção (id. 26189777). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 26189781). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da procuradora, Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista tese firmada pelo STJ sobre a matéria em discussão. Consoante relatado, o apelante se insurge contra sentença que julgando procedente o pedido e consolidando, em definitivo, a instituição financeira no domínio e posse plena do veículo descrito na inicial e julgou extinta a reconvenção. Não assiste razão ao apelante. Explico! Com efeito, importante destacar que o contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantida é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece: “Art. 2º (…). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, a instituição financeira apelada, conseguiu comprovar o inadimplemento da devedora, no momento que ingressou com a ação, juntando aos autos notificação extrajudicial da mora e planilha que demostra que a apelante deixou de realizar o pagamento das prestações. A apelante, em suas razões, não juntou nos autos comprovante de pagamento do valor em aberto, tampouco informa o motivo do não pagamento, forçoso, portanto, reconhecer a procedência da ação que declarou a consolidação, para a parte recorrida, da posse e a propriedade do bem objeto da busca e apreensão Acertada, portanto, a sentença neste ponto. Quanto a alegação de cobranças ilegais e abusivas e demais inconformismos suscitado em reconvenção pelo apelante, entendo que não merecem prosperar. Isso porque, restou comprovado que a apelante não efetuou o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e também não se aplica a possibilidade de restabelecimento do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que não se admite sequer a purgação da mora, com a manutenção da vigência do contrato, pois o vencimento antecipado da dívida, com a obrigatoriedade do pagamento do saldo devedor, decorre de expressa disposição legal. Assim, com relação à alegação do requerido referente à descaracterização da mora por abusividade de cláusulas contratuais, entende-se, que a matéria foi devidamente enfrentada e acertado o entendimento magistral que aplicando o repetitivo com efeito vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, entendeu que a cobrança da referida tarifa é admitida, haja vista previsão expressa tipificada em ato normativo padronizador de autoridade monetária, de acordo com o julgado a seguir: Tarifa de Cadastro: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.251.331/RS. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Onerosidade excessiva constatada. 2. Tarifa de Registro do Contrato: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP. A cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002103-53.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020) Com relação à alegação do requerido referente à descaracterização da mora por cobranças abusivas e ilegais, tarifas ilegais e antijurídicas e demais inconformismos acerca no negócio jurídico pactuado, além da reconvenção quanto arguindo a abusividade de despesas de seguro prestamista e devolução de quantia em dobro, entendo que não merecem prosperar em sede de contestação, tampouco em reconvenção. Isso ocorre, pois, na ação de busca e apreensão, só é possível a discussão de cláusulas contratuais caso ocorra o pagamento total da dívida pelo requerido, o que não ocorreu no caso em apreço. Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO PRÓPRIO CREDOR. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Configura a descaracterização da mora apenas quando houver a constatação de que foram exigidos encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual.A discussão de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que ocorreu o adimplemento do débito.Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do Novo CPC, a regra estampada no art. 85, § 11, do CPC/2015, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70430151520178220001 RO 7043015-15.2017.822.0001, Data de Julgamento: 23/07/2019). - gn DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07078705020188070003 DF 0707870-50.2018.8.07.0003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - gn Mantida, portanto, a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator