Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALFREDO MENDES ARAGAO
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-ASENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800450-04.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária em favor de VALFREDO MENDES ARAGAO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificados nos autos. Conforme se observa nos autos, o pedido desta demanda está abrangido no processo nº. 0801928-81.2018.8.10.0061. É o breve relatório. DECIDO. Observa-se dos autos que o objeto da presente demanda está sendo versado no Processo nº. 0801928-81.2018.8.10.0061. Com efeito, os autos estão a demonstrar uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida. O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como prosseguir este feito, ante a existência da litispendência, senão vejamos: Art. 485. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (…) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). No caso em tela o Juiz detém o poder de extinguir o processo sem resolução de mérito, mesmo de oficio, quando verificada a litispendência na forma do art. 485, V do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso V), para que produza seus efeitos jurídicos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2 ª Vara