Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
REU: AUTOVIARIA MATOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, PAULO HENRIQUE REZENDE MATOS - MA9527, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE SERRA em desfavor de AUTOVIÁRIA MATOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, sob fundamento de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10 de dezembro de 2015, na Avenida dos Africanos, nesta capital. A parte autora alega que teve seu veículo GM D-20, placa HVR-3001, atingido na traseira por ônibus de propriedade da empresa requerida, enquanto estava parado aguardando a travessia de pedestres. Sustenta que utilizava o veículo como instrumento de trabalho, prestando serviços de frete, e que, após tentativa extrajudicial de solução, foi encaminhado à oficina M2 CAR pela seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A. Todavia, o veículo não foi reparado, a oficina recusou-se a executar os serviços por ausência de estrutura adequada, e o bem permaneceu abandonado até seu desaparecimento, fato que ensejou o registro de boletim de ocorrência e posterior notificação de infração de trânsito por parte do DNIT. Foi deferida tutela antecipada (ID 1970039) para compelir a ré ao conserto do veículo, ou, em caso de impossibilidade, fornecer outro similar até o conserto, sob pena de multa. A decisão, contudo, não foi cumprida, e, posteriormente, reconheceu-se o prejuízo da medida liminar, em razão do desaparecimento do bem (ID 132621693). As rés apresentaram contestações (IDs 2187836 e 3275370), impugnando os pedidos, alegando ausência de responsabilidade, insuficiência probatória quanto aos danos materiais e lucros cessantes, e inexigibilidade do cumprimento da liminar, diante da inércia do autor em retirar o veículo da oficina. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 80236939), e apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 123397789 e 123396943). É o relatório. DECIDO. 1. Danos Materiais e Lucros Cessantes Conforme já reconhecido em decisão anterior (ID 132621693), restou prejudicada a obrigação de fazer, diante do desaparecimento do bem, bem como tornou-se ineficaz o cumprimento da tutela antecipada inicialmente concedida. Os documentos acostados aos autos (ID 1851969) não são hábeis, por si sós, a comprovar a efetiva extensão dos danos materiais, tampouco há comprovação documental da renda do autor para fins de aferição de lucros cessantes, sendo insuficientes os documentos de ID 1851999 e não tendo sido produzida prova apta a supri-los. Diante disso, os pedidos de indenização por danos materiais e por lucros cessantes devem ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação mínima, a teor do art. 373, I, do CPC. 2. Dano Moral No que tange aos danos morais, há elementos suficientes para sua caracterização objetiva, em especial: - O autor foi vítima de acidente de trânsito, provocado por veículo de propriedade da empresa ré. - Seu único instrumento de trabalho permaneceu por meses sem conserto, mesmo diante de decisão judicial. - A oficina responsável recusou-se a realizar o reparo, alegando incapacidade técnica (ID 8659109). - O veículo, posteriormente, desapareceu, e o autor não obteve qualquer reparação efetiva. É certo que o simples descumprimento contratual ou a espera por reparo não ensejam, por si, abalo moral indenizável. No entanto, no caso concreto, a omissão prolongada das rés e o desaparecimento do bem vinculado à subsistência do autor, com manifesto desprezo ao cumprimento da decisão liminar, extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando verdadeira violação à dignidade do consumidor, com comprometimento de sua estabilidade emocional e de sua autonomia econômica. A responsabilidade da empresa de transporte decorre de sua natureza objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do CC. A seguradora, por sua vez, também responde de forma solidária, na condição de garantidora, pois integrou voluntariamente a relação processual e atuou no sinistro. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o lapso temporal, a conduta omissiva das rés e o impacto relatado, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com os parâmetros adotados em casos análogos nesta jurisdição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, somente para condenar as rés AUTOVIÁRIA MATOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (10/12/2015), e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e obrigação de fazer, reconhecendo-se o prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da sucumbência mínima do autor e do proveito econômico parcial obtido. Certificado o trânsito em julgado, o eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado e processado em autos apartados, a fim de assegurar maior celeridade na execução das decisões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís