Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801763-97.2019.8.10.0061.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA 23745-A
APELADO: DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA 8672-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO VIANA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Domingos Carlos Costa Serra, julgou procedente o pedido exordial, declarando inexigível o débito objeto da lide, bem como condenou a demandada a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou a requerida a pagar as custas e os honorários sucumbenciais. É o que cabe relatar. Compulsando os autos recursais, verifico que as partes litigantes transigiram nos autos da ação, tendo sido anexado, aos presentes autos, cópia do referido acordo (Id. 28781571). Pois bem. O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados e procuradores das partes. Nesse sentido destacamos: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I c/c inciso III, do CPC1, homologo a autocomposição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código, restando consequentemente, prejudicado o recurso. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 CPC - Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801763-97.2019.8.10.0061.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA 23745-A
APELADO: DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA 8672-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - Atualmente, a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; e compelir o usuário ao pagamento indevido de um serviço não prestado, ameaçando-o de suspensão de serviço e atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, causa indubitável dano de ordem moral. III - O tema central do recurso consiste em analisar se ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do ora Apelado em razão da cobrança do valor de R$ 3.278,00 (três mil, duzentos e setenta e oito reais, por suposta fraude no medidor, detectada de forma unilateral pela ora Apelante EQUATORIAL, e declarado nulo na sentença, causou danos morais ao Apelado. IV - A análise do medidor feita pela própria concessionária de energia não serve de prova, em face da sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. V - Da análise de todos os documentos carreados aos autos, torna inegável a existência de ato ilícito praticado pela apelante, é patente no caso a inobservância das disposições contidas na Resolução nº. 456/2000 da ANEEL. VI - Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser mantido, valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. VII - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27/01/2024 A 03/02/2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO VIANA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléia Campo dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801763-97.2019.8.10.0061.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A
APELADO: DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO VIANA/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0801763-97.2019.8.10.0061
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0801763-97.2019.8.10.0061 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 13:57
Documento (Ofício)
13/02/2023, 08:44
Com efeito suspensivo
19/12/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Viana(MA), Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0801763-97.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:36
Petição (Apelação)
01/12/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0801763-97.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, aduzindo que recebeu uma ocorrência de irregularidade, e uma fatura de multa no valor de R$ 3.278,00 (três mil, duzentos e setenta e oito reais). Requereu o cancelamento da multa e uma indenização por danos morais Decisão deferindo liminar (id. nº 27282096). A parte requerida apresentou contestação (id. nº. 29182197), requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada junto ao id. nº 29369670, requerendo os termos da inicial. Audiência de instrução e julgamento realizada no id n° 75130836, onde foi colhido o depoimento do requerente e de uma testemunha. Alegações finais do requerente no id n° 75987963. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo, peritos do ICRIM. Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável. Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR. DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO. ILEGALIDADE. ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento. Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado. Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento da autora em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia. Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida. As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável. Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral. Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial. Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida no ID 27282096, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no valor de R$ 3.278,00(três mil, duzentos e setenta e oito reais), pertencente à unidade consumidora 3002294590, devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 05 (CINCO) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condeno a requerida a pagar ao autor DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA, a título de danos morais, indenização no valor de R$1.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais (1% ao mês nos termos do novo CC, art. 406 e 161, § 1º do CTN) a partir da citação e correção partir desta data (STJ, Súmula 362). Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição Viana/MA, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
14/11/2022, 00:00
Procedência
30/09/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Informações)
01/09/2022, 15:28
Documento (Informações)
01/09/2022, 15:22
Audiência (instrução)
01/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
23/07/2022, 07:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 07:59
Publicação
25/06/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; Advogado(a): Dr. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100-A; DESPACHO ( ID 63683172 ): "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2022, às 08h30, por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2via, senha tjma1234 ou presencial, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Viana/MA, 28 de março de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara"
Intimação - PROCESSO nº 0801763-97.2019.8.10.0061; Autor(a): DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA; Advogado(a): Dr. FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA 8672-A;
17/06/2022, 00:00
Audiência (instrução)
16/06/2022, 15:33
Mero expediente
29/03/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
23/12/2021, 22:32
Documento (Certidão)
23/12/2021, 22:32
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:30
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 23:42
Publicação
02/06/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO DE SANEAMENTO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC Passo ao saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Não há. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência de fraude no medidor de energia da parte autora; b) licitude do procedimento de vistoria/perícia; c) a existência de dano moral/material. Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa. Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa. Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). Não há. Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Após, com ou sem manifestações, autos conclusos. Intimem-se. Viana/MA, Segunda-feira, 13 de Julho de 2020 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito
Intimação - Processo n.° 0801763-97.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS CARLOS COSTA SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO DE SANEAMENTO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC Passo ao saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Não há. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência de fraude no medidor de energia da parte autora; b) licitude do procedimento de vistoria/perícia; c) a existência de dano moral/material. Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa. Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa. Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). Não há. Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Após, com ou sem manifestações, autos conclusos. Intimem-se. Viana/MA, Segunda-feira, 13 de Julho de 2020 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito
Intimação - Processo n.° 0801763-97.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)