Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF nº 13.147)
APELADO: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS ADVOGADO: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS (OAB-PI Nº 10.727) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ______________/2026 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO FÍSICA. LAUDO MÉDICO REALIZADO PELA BANCA EXAMINADORA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. APELOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Cebraspe contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato Lucas Mariano Pereira Ramos de concurso público, determinando sua participação nas etapas subsequentes, e, se aprovado dentro das vagas, sua nomeação. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 para cada réu. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão:(i) saber se a exclusão do candidato do concurso público por inaptidão física está amparada em laudo médico da banca examinadora com respaldo no edital; (ii) saber se é legítimo o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que excluiu o candidato, diante de laudo judicial que atesta sua aptidão física. III. Razões de decidir O edital do concurso público previa, como causas de inaptidão, condições ortopédicas específicas, como a fusão incompleta do arco neural posterior e escoliose lombar, identificadas no candidato. O laudo judicial pericial atestou alterações anatômicas mínimas, sem repercussão clínica ou funcional, concluindo pela aptidão do candidato para o cargo. A presunção de legalidade do ato administrativo foi afastada por prova técnica judicial robusta, não contrariada por outros elementos probatórios. O controle judicial de atos administrativos de concursos é legítimo quando evidenciada a violação a princípios constitucionais como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825056-19.2018.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de março de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora