Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVEIRA e outros (2) ADVOGADO: DR. EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8.491-A
EXECUTADO: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO: DR. MARCIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 6.910-A DECISÃO 1. No caso dos autos, este Juízo, diante da petição de ID n.º 135923190, na qual os exequentes pleiteiam a isenção dos honorários periciais por serem beneficiários da gratuidade da justiça, determinou a intimação da parte autora, por seu causídico, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos probatórios da alegada incapacidade financeira. Entre os documentos exigidos constavam a declaração de IRPF 2023 e 2024, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento do benefício, considerando que os autores exercem profissões remuneradas (empresário e engenheiro) e são proprietários de imóvel com dimensão superior a 16.000m². 2. Regularmente intimados através do despacho de ID n.º 144023381 (reiterado no ID n.º 146827127), os exequentes deixaram transcorrer o prazo in albis, permanecendo o processo paralisado por mais de 130 (cento e trinta) dias sem a apresentação da documentação solicitada. 3. In casu, a parte autora alega hipossuficiência financeira, todavia, não trouxe nenhuma documentação capaz de demonstrar a escassez dos seus recursos, descumprindo a ordem judicial de comprovação documental específica. 4. Frise-se, ainda, que os exequentes encontram-se assistidos por advogado particular. 5. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800148-13.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado no ID n.º 135923190, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, haja vista a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida benesse e a inércia da parte em provar o contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3. Na hipótese, o agravante é Policial Militar e sua renda bruta de R$ 11.183,75 (onze mil, cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 4. A existência de diversos empréstimos consignados que diminuem consideravelmente a renda líquida do agravante, são decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não sendo suficientes, por si sós, para a concessão da benesse da gratuidade de justiça, mormente quando não se sabe o destino de tais recursos, não tendo o agravante comprovado despesas extraordinárias capazes de evidenciar sua incapacidade financeira. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07323271920228070000 1633881, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2022) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060 /1950. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, no caso dos autos, não se poderia conhecer da irresignação. Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 10 do CPC/2015, apontado como violado. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1942776 PE 2021/0175667-5, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2021, J. 04/10/2021, Ministro HERMAN BENJAMIN) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessária comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentação juntada pelo agravante que não é suficiente para a concessão do benefício postulado. Parte que não comprova a hipossuficiência financeira não cumprindo a determinação judicial nem justificando a impossibilidade de fazê-lo, deixando de trazer documentação complementar para comprovação de que preenche os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça. Mantida decisão que indeferiu JG. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI 0040692-07.2021.8.19.0000, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 07/10/2021, Data do Julgamento: 05/10/2021, Rel.: Des. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento. Decisão mantida. Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida. Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira. Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indeferimento da Justiça Gratuita mantido. Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas. Agravo não provido. (TJ-SP - AGT 2243335-22.2021.8.26.0000 SP, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento e Publicação: 16/12/2021, Rel.: Des. Carlos Alberto de Salles) (sem grifos no original) 6. Por conseguinte, homologo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), o quais serão arcados pelos exequentes, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça. 7. Desse modo, inicialmente, intime-se a parte exequente, por seu(sua) causídico(a), para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor correspondente aos honorários periciais. 8. Com o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para levantamento dos 50% dos honorários periciais, expedindo-se o competente alvará judicial, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. O levantamento do saldo remanescente fica condicionado à apresentação do laudo e à apresentação de todos os esclarecimentos necessários, após manifestação dos litigantes a respeito do laudo. 9. Juntado o laudo pericial, intimem-se a(o) exequente e a(o) executado(o), por seus respectivos patronos(nas), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 10. A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular