Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO
EXECUTADO: EVANI DE ASSIS SIQUEIRA e FLORIANO SIQUEIRA NETO e IOLE ASSIS SIQUEIRA e OTILIO SIQUEIRA LIMA e TELA ELTRICA DA AMAZONIA ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) PROCESSO nº. 5833-43.2002.8.10.0044 EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO
EXECUTADO: EVANI DE ASSIS SIQUEIRA e FLORIANO SIQUEIRA NETO e IOLE ASSIS SIQUEIRA e OTILIO SIQUEIRA LIMA e TELA ELTRICA DA AMAZONIA ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0005833-43.2002.8.10.0044 (58332002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da empresa TELE ELÉTRICA DA AMAZÔNIA, ambos devidamente qualificados, requerendo o pagamento do valor discriminado nos autos. A corresponsável IOLE ASSIS SIQUEIRA compareceu espontaneamente nos autos, oferecendo Exceção de Pré-executividade às fls. 125/135, com impugnação do exequente às fls. 152/159. Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o feito desde o dia 13/02/2015. Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, o processo foi redistribuído a este Juízo em janeiro/2021, vide certidão de fls. 173. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar, decido. A exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias de ordem pública em processo executivo - tais como condições da ação e pressupostos processuais - apenas quando não for necessária, para tal mister, dilação probatória. Nessa linha, o enunciado da Súmula STJ nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." In casu, a defesa oposta nos autos encontra-se fundada na alegação de ilegitimidade passiva da corresponsável IOLE ASSIS SIQUERA, sob a alegação de que à época da constituição dos créditos tributários objetos da demanda não integraria mais o quadro societário da pessoa jurídica executada, ora contribuinte da obrigação. Sobre o argumento erigido, verifico que merece acolhimento, e isso porque a excipiente logrou êxito em comprovar nos autos que à época da constituição dos créditos certificados nas CDA's que embasam a presente execução, não integrava mais o quadro societário da pessoa jurídica executada, não podendo, pois, assumir a condição de corresponsável tributário da sociedade empresarial por fatos que ocorreram após a sua retirada da empresa, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN, conforme demonstram documento de alteração contratual de fls. 53/55, devidamente depositado perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão em 17/07/1996, vide registro de fls. 55-v, além de documento de alteração cadastral da empresa perante a Receita Federal do Brasil, às fls. 56/60, que revela que a exclusão se deu em 08/07/1996. Soma-se a isso, o fato de que as certidões de dívida ativa que instruem a demanda (fls. 03/07) denotam que os créditos exequendos derivam de autos de infração lavrados em 30/11/1998 e 02/12/1998, com inscrição dos valores contabilizados em dívida ativa em 20/04/1999 e 22/04/1999, momentos esses em que a excipiente não figurava mais como sócio da empresa devedora, tendo a sua retirada ocorrido ainda no ano de 1996. Acerca da matéria, seguem julgados relacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS EXCLUÍDOS DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PROVADA DE PLANO - RECURSO PROVIDO. 1 - Como se sabe, em regra, o reconhecimento da ilegitimidade passiva no processo expropriatório só seria possível por meio dos embargos à execução, uma vez que a certidão de dívida ativa tem presunção relativa de legitimidade, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional e a desconstituição da mesma exigiria, em tese, dilação probatória. 2 - Ocorre que existindo prova inequívoca e já produzida dando conta de que na época da constituição da dívida, os executados não mais faziam parte da sociedade, juntando para tanta cópia da alteração do contrato social, conclui-se pelo o cabimento e adequação o manejo da exceção de pré-executividade, posto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano, consoante ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10111268620198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS EXCLUÍDOS DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PROVADA DE PLANO - RECURSO PROVIDO. 1 - Como se sabe, em regra, o reconhecimento da ilegitimidade passiva no processo expropriatório só seria possível por meio dos embargos à execução, uma vez que a certidão de dívida ativa tem presunção relativa de legitimidade, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional e a desconstituição da mesma exigiria, em tese, dilação probatória. 2 - Ocorre que existindo prova inequívoca e já produzida dando conta de que na época da constituição da dívida, os executados não mais faziam parte da sociedade, juntando para tanto cópia da alteração do contrato social, conclui-se pelo cabimento e adequação do manejo da exceção de pré-executividade, posto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano, consoante ocorre no presente caso. (TJMT - AI 10111268620198110000; Relator: Helena Maria Bezerra Ramos; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público e Coletivo; DJE: 08/10/2020) Portanto, uma vez refutada por prova idônea a responsabilidade tributária da excipiente na hipótese, não há justo motivo para que continue a figurar no polo passivo da presente ação. Em relação aos demais corresponsáveis indicados na CDA, verifico que os documentos colacionados aos autos não são suficientes à ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 204, § único, do CTN, e isso porque à exceção de OTÍLIO SIQUEIRA LIMA, que já foi até excluído do polo passivo da presente demanda, vide decisão de fls. 108/110, a alteração contratual comprovada nos autos não faz menção aos corresponsáveis FLORIANO SIQUEIRA NETO e EVANI DE ASSIS SIQUEIRA.
Ante o exposto, acolho exceção de pré-executividade oposta nos autos, para reconhecer a ilegitimidade de parte da excipiente, extinguindo o feito sem resolução de mérito, quanto à corresponsável IOLE ASSIS SIQUEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante os princípios da causalidade e sucumbência, condeno o exequente ao pagamento dos honorários em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC (STJ - RESp. 1646557/SP; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Dje: 25/04/2017). Sem custas, a teor da previsão do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Proceda-se a Secretaria Judicial à exclusão do nome da excipiente da capa do processo e do Sistema THEMISPG, bem como certifique se houve julgamento do Agravo de Instrumento mencionado às fls. 139/150. Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/Ma, 30 de julho de 2021. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 163345