Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA 13245-A, CASSIO MOTA E SILVA - OAB/MA 8342-A, HELENO MOTA E SILVA - OAB/MA 5692-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB/MA 10690-A, HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO, OAB/MA 6944, para tomar ciência do(a) ato ordinatório de ID 160849518, que seja abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 222018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso LX, intimo a(s) partes(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação de id 155121020, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 19 de Setembro de 2025. MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0005833-43.2002.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA e outros (3) Advogado(s): Advogado do(a)
22/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005833-43.2002.8.10.0044.
Autora: ESTADO DO MARANHAO Parte Ré: TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da magistrada Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, procedo com a INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: - Parte
Requerida: -
EXECUTADO: TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA, OTILIO SIQUEIRA LIMA, FLORIANO SIQUEIRA NETO, EVANI DE ASSIS SIQUEIRA, por seu advogado ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA13245-A. Para ciência da respeitável sentença (id 142865639), proferida nestes autos. SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, n.º 296-A, Mercadinho, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da parte executada TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA e de seus corresponsáveis, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A presente ação tramita há vários anos, sem que tenha ocorrido a localização de bens do devedor, apesar das inúmeras tentativas de localizá-los para a efetivação da obrigação, todas inexitosas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso é de extinção prematura da ação por reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão em cotejo. Como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. Há que se destacar, ainda, que a prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” In casu, incide o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº. 118/05, tratando-se de ação proposta já na vigência da alteração legislativa citada, ocasionando a interrupção do quinquênio na data do primeiro despacho que ordenou a citação do devedor. Do aludido marco (14/10/2002), decorreu prazo superior a 20 (vinte) anos sem que outros marcos interruptivos ou suspensivos tenham sobrevindo e sem que, igualmente, tenha regularmente ocorrido a satisfação do crédito tributário, atraindo à espécie a prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem a localização do devedor e de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, em aplicação à norma do art. 40, §4, da LEF, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva manifesta, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº. 12.193/2023. Sem honorários, por aplicação do TEMA nº. 1.229 do STJ, o que se faz por analogia. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos, adotando-se as providências pertinentes, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz. Imperatriz/MA, aos Terça-feira, 03 de Junho de 2025. GILDSON COSTA SILVA Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Publica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA 13245-A, CASSIO MOTA E SILVA - OAB/MA 8342-A, HELENO MOTA E SILVA - OAB/MA 5692-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB/MA 10690-A, HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO, OAB/MA 6944, para tomar ciência do(a) ato ordinatório de ID 160849518, que seja abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 222018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso LX, intimo a(s) partes(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação de id 155121020, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 19 de Setembro de 2025. MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0005833-43.2002.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA e outros (3) Advogado(s): Advogado do(a)
22/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005833-43.2002.8.10.0044.
Autora: ESTADO DO MARANHAO Parte Ré: TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da magistrada Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, procedo com a INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: - Parte
Requerida: -
EXECUTADO: TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA, OTILIO SIQUEIRA LIMA, FLORIANO SIQUEIRA NETO, EVANI DE ASSIS SIQUEIRA, por seu advogado ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA13245-A. Para ciência da respeitável sentença (id 142865639), proferida nestes autos. SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, n.º 296-A, Mercadinho, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da parte executada TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA e de seus corresponsáveis, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A presente ação tramita há vários anos, sem que tenha ocorrido a localização de bens do devedor, apesar das inúmeras tentativas de localizá-los para a efetivação da obrigação, todas inexitosas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso é de extinção prematura da ação por reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão em cotejo. Como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. Há que se destacar, ainda, que a prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” In casu, incide o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº. 118/05, tratando-se de ação proposta já na vigência da alteração legislativa citada, ocasionando a interrupção do quinquênio na data do primeiro despacho que ordenou a citação do devedor. Do aludido marco (14/10/2002), decorreu prazo superior a 20 (vinte) anos sem que outros marcos interruptivos ou suspensivos tenham sobrevindo e sem que, igualmente, tenha regularmente ocorrido a satisfação do crédito tributário, atraindo à espécie a prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem a localização do devedor e de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, em aplicação à norma do art. 40, §4, da LEF, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva manifesta, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº. 12.193/2023. Sem honorários, por aplicação do TEMA nº. 1.229 do STJ, o que se faz por analogia. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos, adotando-se as providências pertinentes, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz. Imperatriz/MA, aos Terça-feira, 03 de Junho de 2025. GILDSON COSTA SILVA Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Publica
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:35
Mero expediente
16/05/2024, 22:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 18:21
Documento (Certidão)
13/05/2024, 18:20
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:21
Mero expediente
16/01/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:40
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:15
Mero expediente
20/01/2023, 22:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:17
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:03
Decurso de Prazo
06/12/2022, 11:32
Decurso de Prazo
06/12/2022, 11:32
Publicação
06/12/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, Dr(a): ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245, para tomar ciência do(a) ato ordinatório de ID 80376012, que seja abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO CARDOSO Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO CARDOSO Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0005833-43.2002.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): TELA ELETRICA DA AMAZONIA LTDA e outros (3) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:36
Documento (Certidão)
11/11/2022, 18:30
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/10/2022, 15:46
Documento (Certidão)
28/09/2022, 19:40
Documento (Certidão)
28/09/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
18/08/2022, 16:12
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO
EXECUTADO: EVANI DE ASSIS SIQUEIRA e FLORIANO SIQUEIRA NETO e IOLE ASSIS SIQUEIRA e OTILIO SIQUEIRA LIMA e TELA ELTRICA DA AMAZONIA ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) PROCESSO nº. 5833-43.2002.8.10.0044 EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO
EXECUTADO: EVANI DE ASSIS SIQUEIRA e FLORIANO SIQUEIRA NETO e IOLE ASSIS SIQUEIRA e OTILIO SIQUEIRA LIMA e TELA ELTRICA DA AMAZONIA ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) e HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ( OAB 6944-MA ) DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0005833-43.2002.8.10.0044 (58332002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da empresa TELE ELÉTRICA DA AMAZÔNIA, ambos devidamente qualificados, requerendo o pagamento do valor discriminado nos autos. A corresponsável IOLE ASSIS SIQUEIRA compareceu espontaneamente nos autos, oferecendo Exceção de Pré-executividade às fls. 125/135, com impugnação do exequente às fls. 152/159. Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o feito desde o dia 13/02/2015. Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, o processo foi redistribuído a este Juízo em janeiro/2021, vide certidão de fls. 173. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar, decido. A exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias de ordem pública em processo executivo - tais como condições da ação e pressupostos processuais - apenas quando não for necessária, para tal mister, dilação probatória. Nessa linha, o enunciado da Súmula STJ nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." In casu, a defesa oposta nos autos encontra-se fundada na alegação de ilegitimidade passiva da corresponsável IOLE ASSIS SIQUERA, sob a alegação de que à época da constituição dos créditos tributários objetos da demanda não integraria mais o quadro societário da pessoa jurídica executada, ora contribuinte da obrigação. Sobre o argumento erigido, verifico que merece acolhimento, e isso porque a excipiente logrou êxito em comprovar nos autos que à época da constituição dos créditos certificados nas CDA's que embasam a presente execução, não integrava mais o quadro societário da pessoa jurídica executada, não podendo, pois, assumir a condição de corresponsável tributário da sociedade empresarial por fatos que ocorreram após a sua retirada da empresa, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN, conforme demonstram documento de alteração contratual de fls. 53/55, devidamente depositado perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão em 17/07/1996, vide registro de fls. 55-v, além de documento de alteração cadastral da empresa perante a Receita Federal do Brasil, às fls. 56/60, que revela que a exclusão se deu em 08/07/1996. Soma-se a isso, o fato de que as certidões de dívida ativa que instruem a demanda (fls. 03/07) denotam que os créditos exequendos derivam de autos de infração lavrados em 30/11/1998 e 02/12/1998, com inscrição dos valores contabilizados em dívida ativa em 20/04/1999 e 22/04/1999, momentos esses em que a excipiente não figurava mais como sócio da empresa devedora, tendo a sua retirada ocorrido ainda no ano de 1996. Acerca da matéria, seguem julgados relacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS EXCLUÍDOS DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PROVADA DE PLANO - RECURSO PROVIDO. 1 - Como se sabe, em regra, o reconhecimento da ilegitimidade passiva no processo expropriatório só seria possível por meio dos embargos à execução, uma vez que a certidão de dívida ativa tem presunção relativa de legitimidade, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional e a desconstituição da mesma exigiria, em tese, dilação probatória. 2 - Ocorre que existindo prova inequívoca e já produzida dando conta de que na época da constituição da dívida, os executados não mais faziam parte da sociedade, juntando para tanta cópia da alteração do contrato social, conclui-se pelo o cabimento e adequação o manejo da exceção de pré-executividade, posto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano, consoante ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10111268620198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS EXCLUÍDOS DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PROVADA DE PLANO - RECURSO PROVIDO. 1 - Como se sabe, em regra, o reconhecimento da ilegitimidade passiva no processo expropriatório só seria possível por meio dos embargos à execução, uma vez que a certidão de dívida ativa tem presunção relativa de legitimidade, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional e a desconstituição da mesma exigiria, em tese, dilação probatória. 2 - Ocorre que existindo prova inequívoca e já produzida dando conta de que na época da constituição da dívida, os executados não mais faziam parte da sociedade, juntando para tanto cópia da alteração do contrato social, conclui-se pelo cabimento e adequação do manejo da exceção de pré-executividade, posto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano, consoante ocorre no presente caso. (TJMT - AI 10111268620198110000; Relator: Helena Maria Bezerra Ramos; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público e Coletivo; DJE: 08/10/2020) Portanto, uma vez refutada por prova idônea a responsabilidade tributária da excipiente na hipótese, não há justo motivo para que continue a figurar no polo passivo da presente ação. Em relação aos demais corresponsáveis indicados na CDA, verifico que os documentos colacionados aos autos não são suficientes à ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 204, § único, do CTN, e isso porque à exceção de OTÍLIO SIQUEIRA LIMA, que já foi até excluído do polo passivo da presente demanda, vide decisão de fls. 108/110, a alteração contratual comprovada nos autos não faz menção aos corresponsáveis FLORIANO SIQUEIRA NETO e EVANI DE ASSIS SIQUEIRA.
Ante o exposto, acolho exceção de pré-executividade oposta nos autos, para reconhecer a ilegitimidade de parte da excipiente, extinguindo o feito sem resolução de mérito, quanto à corresponsável IOLE ASSIS SIQUEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante os princípios da causalidade e sucumbência, condeno o exequente ao pagamento dos honorários em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC (STJ - RESp. 1646557/SP; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Dje: 25/04/2017). Sem custas, a teor da previsão do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Proceda-se a Secretaria Judicial à exclusão do nome da excipiente da capa do processo e do Sistema THEMISPG, bem como certifique se houve julgamento do Agravo de Instrumento mencionado às fls. 139/150. Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/Ma, 30 de julho de 2021. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 163345