Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA PIEDADE SILVA GUIMARÃES Advogado: MANOEL DE SOUZA VALE – OAB/MA nº 8.128-A
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100-A Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. COBRANÇA COM FUNDAMENTO EM ESTIMATIVA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. A sentença reconheceu culpa concorrente, mas manteve parcialmente a validade da cobrança, determinando redução proporcional do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado pela concessionária é nulo por ausência de contraditório e formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) saber se a cobrança fundamentada em estimativa técnica autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios constantes nos autos comprovam a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, incluindo a lavratura do TOI, assinatura por familiar da consumidora e a realização de laudo técnico por órgão imparcial (INMEQ). 4. A cobrança foi realizada com base em critérios técnicos previstos no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, não configurando cobrança por estimativa arbitrária. 5. Não há que se falar em indenização por danos morais, à luz do entendimento consolidado de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou interrupção no fornecimento, não gera automaticamente direito à compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado por concessionária de serviço público goza de presunção relativa de legitimidade, desde que observadas as formalidades da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. A cobrança baseada em critérios técnicos definidos por órgão regulador não configura, por si só, ato ilícito indenizável. 3. A mera cobrança administrativa de débito, sem inscrição em cadastros restritivos ou corte no fornecimento, não enseja danos morais.” Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800276-10.2018.8.10.0035
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA PIEDADE SILVA GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da empresa concessionária de serviço público EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a parte apelante, em síntese, a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) lavrado unilateralmente pela apelada, sem a devida observância do contraditório e das formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à notificação prévia para a perícia do equipamento supostamente adulterado. Alega, ainda, que a cobrança seria abusiva, pois realizada com base em estimativa de consumo, e requer a condenação da empresa por danos morais, além da anulação integral do débito apurado. A empresa apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade do procedimento administrativo realizado, a regularidade da cobrança e a inexistência de qualquer vício apto a ensejar dano moral, apresentando inclusive laudo técnico emitido por órgão imparcial (INMEQ), que atestou a irregularidade no medidor de consumo. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em relação ao mérito, verifico que a sentença de primeiro grau reconheceu culpa concorrente das partes, mas concluiu que a cobrança feita pela concessionária era parcialmente válida, tendo determinado redução de 50% do valor cobrado, à luz da demora da empresa em realizar a inspeção e substituição do medidor. Os documentos acostados aos autos — especialmente o TOI devidamente assinado por familiar da apelante, o histórico de consumo da unidade consumidora e o laudo do INMEQ — demonstram que o procedimento de inspeção observou os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nulidade a ser reconhecida. No que concerne à tese de cobrança por estimativa, igualmente não merece guarida. O valor foi apurado com base em critérios técnicos previstos no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, conforme expressamente consignado na sentença. Também não assiste razão à apelante quanto ao pleito de indenização por danos morais. O entendimento reiterado desta Corte é no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou suspensão do fornecimento, não enseja automaticamente o dever de indenizar, conforme jurisprudência das Câmaras Cíveis do deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora