Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803309-71.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ELANE DA SILVA FRAZAO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de Id 145205938, a executada informou acerca do cumprimento da obrigação, com juntada do comprovante de pagamento no Id 145205939. A exequente, por sua vez, se manifestou no Id 145602487 concordando com o pagamento efetuado, requerendo a expedição de alvará judicial em seu favor. É o que basta relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o cumprimento de sentença se extingue com a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em análise, verifica-se que o débito referente à condenação foi devidamente quitado, conforme demonstra o comprovante de depósito em conta judicial (Id 145205939). Diante disso, reconhece-se o cumprimento da obrigação e, consequentemente, a satisfação do objeto da presente demanda. Posto isto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição, por meio do sistema Siscondj, de dois alvarás judiciais eletrônicos, conforme requerido na petição de Id 145602487, sendo um em favor da exequente e outro destinado ao seu advogado, referente aos honorários de sucumbência, no percentual de 15%. As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam apuradas as custas finais devidas pelo executado, no prazo de vinte dias. Após a juntada do cálculo, intime-se o para efetuar o pagamento das custas e comprovar nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao SIAFERJ. Comprovado o pagamento das custas finais ou feita a devida comunicação ao Siaferj, bem como transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de setembro de 2025. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)