Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CATARINA DE JESUS BELFORT MENDONCA. Advogado da
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. DESPACHO. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 101811078. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se Alvará de Transferência do valor incontroverso de R$ 4.294,25 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) e acréscimos, depositado judicialmente, para a conta-corrente nº 50340-1, agência 2771-5, Banco do Brasil, em nome de Lindoso S. I. Advocacia, portador do CNPJ 44.815.670/0001-31. Devendo a Secretaria Judicial observar a necessidade de recolhimento de custas judiciais para promoção do mencionado ato, de acordo com o que prevê o art. 1º, caput e Parágrafo Único, da Resolução-GP nº 462018 do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das part es não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão. Parágrafo único. No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito. Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, caso seja devido, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ. Expedido o alvará,
Intimação - Processo n. 0802153-33.2020.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). intime-se a parte autora e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara