Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 DESPACHO Consta nos autos, decisão homologatória da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Id 161128950), com o consequente trânsito em julgado (Id 161128951), bem como petição da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 161382799), e manifestação do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES informando que diligenciou, administrativamente, perante o Tribunbal de Justiça deste Estado, a respeito da decisão judicial. Isto posto,
Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 defiro pedido de Id 167651201 e determino que oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que comprove a retirada/exclusão da anotação "sub judice" da parte requerida, Tássia Mara Martins Lima de Oliveira, classificada no concurso para outorga de delegação de notas e de registros desse Tribunal, sob Edital 001/2016. Cumpra-se. São Luís, 21 de janeiro de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 09:54
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 Intime-se a requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira para manifestação quanto a petição do IESES de Id 166592562, e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Luís/MA, 01 de dezembro de 2025 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:03
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 DESPACHO Tendo em vista decisão homologatória da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Id 161128950), com o consequente trânsito em julgado (Id 161128951), bem como petição da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 161382799), determino a intimação do requerido, Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, para providências e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 Intime-se a requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira para manifestação quanto a petição do IESES de Id 166592562, e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Luís/MA, 01 de dezembro de 2025 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:03
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 DESPACHO Tendo em vista decisão homologatória da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Id 161128950), com o consequente trânsito em julgado (Id 161128951), bem como petição da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 161382799), determino a intimação do requerido, Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, para providências e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:23
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:09
Redistribuição (prevenção)
01/10/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
RÉU: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0822043-12.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
RÉU: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0822043-12.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
RÉU: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0822043-12.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
RÉU: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0822043-12.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:22
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:22
Recebimento (competência exclusiva)
23/09/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822043-12.2018.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Face ao que consta da petição de ID 48942318, observo que a recorrente TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. Dessa forma, homologo o pedido de renúncia formulado pela parte autora/apelante, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Ausente o interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado nesta data, bem como determino seja promovida a imediata baixa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822043-12.2018.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Face ao que consta da petição de ID 48942318, observo que a recorrente TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. Dessa forma, homologo o pedido de renúncia formulado pela parte autora/apelante, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Ausente o interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado nesta data, bem como determino seja promovida a imediata baixa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822043-12.2018.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Face ao que consta da petição de ID 48942318, observo que a recorrente TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. Dessa forma, homologo o pedido de renúncia formulado pela parte autora/apelante, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Ausente o interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado nesta data, bem como determino seja promovida a imediata baixa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: TÁSSIA MARIA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA OAB MA5746-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822043-12.2018.8.10.0001 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 30 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TÁSSIA MARIA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA OAB MA5746-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822043-12.2018.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de Id. 25002902, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prevenção da Emin. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza para a relatoria do presente recurso. Em suas razões recursais (id. 25524031), o embargante alega que a decisão “foi omissa e obscura em relação à análise dos elementos que ratificam a impositiva distribuição do recurso por prevenção, razão pela qual se faz necessária a interposição dos presentes embargos para que haja a sua devida integralização e aclaramento e, consequentemente, uma escorreita prestação jurisdicional, sob pena de ofenda direta ao art. 93, IX, da CF, e aos arts. 371 e 489 do CPC”. Sustentou que “ no caso dos presentes autos, em que pese a necessidade de aplicação do caput do art.293 do Regimento Interno e art. 930 do CPC, a prevenção da Emin. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, principalmente, do §6º, II, do art. 293 do RITJMA, o qual determina que será distribuída por prevenção a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo”. Ao final, requereu sejam “acolhidos estes embargos de declaração para que sejam acolhidos os presentes embargos declaratório, com efeitos infringentes, aclarando-se e integralizando-se a r. decisão embargada, a fim de que, sanando-se as omissões e obscuridades acima apontadas, seja reconhecida a prevenção da Emin. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza para a Relatoria do presente recurso, determinando-se a imediata redistribuição do feito”. Contrarrazões apresentadas em id. 27298326, para que “o recurso seja conhecido e negado provimento aos Embargos de Declaração opostos, eis que a sentença não contém nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado”. Sem contrarrazões, embora a Embargada tenha sido devidamente intimada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, os Embargantes de voltam contra a decisão monocrática de id.25002902 – que indeferiu o pedido de reconhecimento de prevenção da Emin. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza para a relatoria do presente recurso. Em síntese, nos presentes embargos a Embargante alega omissão e obscuridade na decisão questionada sob o argumento de que este recurso foi distribuído no dia 07.02.2023, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, em observância à decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte ( DECAOOE- GDG- 132023). Tenho que estes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. É que o acórdão embargado tratou da matéria de forma clara e coerente, conforme consta da fundamentação a seguir transcrita: “Em petição de ID 23856141, a apelante TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA requereu a remessa dos autos à eminente desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, face a existência de prevenção. Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Tendo em vista que este recurso foi distribuído no dia 07/02/2023, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, mantendo-se à distribuição a este Colegiado e a esta relatoria. Assim, indefiro o pedido de ID 23856141.” Examinando detidamente os fundamentos da decisão embargada, como dito, não se constata a existência de contradição ou omissão nesse decisum, já que constam claras as razões pelas quais esta relatoria em decisão proferia em id. 25002902, manteve a distribuição destes autos a este Colegiado e a esta relatoria, em obediência a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOO-GDG-132023), que estabelece que “os recurso recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Dessa forma, a decisão embargada está amparada em decisão proferida pelo Órgão Especial da Corte que deliberou sobre a distribuição de novos recursos após a modificação das competências das Câmaras, enquadrando-se a espécie posta nos autos na hipótese de nova distribuição sem que caracterizada a prevenção decorrente de distribuição de recurso a Câmara que não mais existe, sendo inaplicável a regra regimental apontada pelo agravante neste caso. Assim, como dito, não se consta a existência de vício que justifique o acolhimento destes aclaratórios para modificação da decisão embargada, inclusive porque essa questão foi regulamentada também no Assento Regimental n.º 1/2024 desta Corte, de modo que a embargante pretende apenas a rediscussão das razões expostas na decisão embargada, inviável pela via adotada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822043-12.2018.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO 2°
APELANTE: TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A 1°
APELADO: TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A 2°
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Em petição de ID 23856141, a apelante TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA requereu a remessa dos autos à eminente desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, face a existência de prevenção. Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Tendo em vista que este recurso foi distribuído no dia 07/02/2023, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, mantendo-se à distribuição a este Colegiado e a esta relatoria. Assim,
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º indefiro o pedido de ID 23856141. Reitere-se a intimação da PGJ para manifestação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822043-12.2018.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO 2°
APELANTE: TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A 1°
APELADO: TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A 2°
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Em petição de ID 23856141, a apelante TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA requereu a remessa dos autos à eminente desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, face a existência de prevenção. Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Tendo em vista que este recurso foi distribuído no dia 07/02/2023, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, mantendo-se à distribuição a este Colegiado e a esta relatoria. Assim,
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º indefiro o pedido de ID 23856141. Reitere-se a intimação da PGJ para manifestação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:08
Publicação
09/01/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 03:34
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:45
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:45
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:45
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:34
Publicação
06/12/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 intime-se a parte apelada, CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA, para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de novembro de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
26/11/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 15:26
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:25
Petição (Apelação)
22/11/2022, 10:20
Petição (Apelação)
21/11/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração propostos por INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES e TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA em face deste juízo, alegando as partes, em síntese, obscuridade e omissão. Aduz o Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul - IESES, que a sentença atacada foi omissa pois não justificou o valor dos honorários advocatícios, requerendo que seja sanado o vício apontado (Id 75549071). Alega a requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira que o decisum foi omisso e obscuro pois não houve recolhimento de custas pela parte autora quando da citação do IESES para compor a lide, não houve manifestação quanto à ausência de interesse de agir da autora, impossibilidade de impugnação cruzada e a perda superveniente da utilidade da demanda, bem como houve correta pontuação atribuída à candidata Tássia e arbitramento dos honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito ante a ausência de recolhimento das custas do Instituto e que sejam sanadas todos os vícios apontados (Id 76097315). Contrarrazões apresentada pela parte autora e pelo terceiro interessado (Id 78421426 e 78678266). Relatados. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de obscuridade ou omissão em nenhuma das situações apresentadas pelos embargantes, tendo em vista que a sentença alcançou todas as questões postas pelas partes, estando bem fundamentada, sendo devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela. Restou demonstrado, que o juízo expressamente se manifestou exaustivamente ao longo do processo, bem como na sentença atacada sobre todas os pontos indicados pelas partes, tendo o processo se tornado, inclusive, bem extenso, em virtude de todas as matérias suscitadas pelas partes e com as respectivas manifestações deste juízo. Quanto às custas judiciais devidas pela parte autora, antes de proceder ao arquivamento dos processos findos, o contador judicial, ou quem lhe exerça as funções, apurará as custas e as despesas processuais finais, de acordo com o que determinar a sentença, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos sobre a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas. Portanto, ao final do processo, a parte autora deverá complementar as custas, caso apontado pela Contadoria Judicial a necessidade de tal ato. Vejamos a lei 9109/2009 que dispõe sobre custas processuais e emolumentos no Estado do Maranhão: Artigo 26. Antes de proceder ao arquivamento dos processos findos, o contador judicial, ou quem lhe exerça as funções, apurará as custas e as despesas processuais finais, de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos sobre a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas. § 1º O processo será imediatamente arquivado no sistema de controle processual, caso não existam custas e/ou despesas processuais finais a recolher. § 2º Existindo custas ou despesas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) na comarcas de São Luís; igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) nas comarcas de entrância intermediária e; igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) na comarcas de entrância inicial, o contador judicial, ou quem lhe exerça as funções, lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, autorizando eletronicamente a baixa e o arquivamento do processo. § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais o STJ firmou entendimento em que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Vejamos a tese firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. STJ. Corte Especial.REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo –Tema1076) (Info 730). Negritei. Como visto, não há omissão alguma que mereça ser corrigida, mas sim, mera irresignação dos embargantes quanto ao desfecho de mérito. Na verdade, visam os embargantes obterem adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes em face de sentença proferida por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 1º de novembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:31
Mero expediente
04/10/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:25
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:24
Publicação
02/10/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 01:35
Publicação
02/10/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 01:35
Publicação
02/10/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados/Autoridades do(a) REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora que é candidata do concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, executado pelo IESES, regido pelo Edital nº 001/2016 e disputa as vagas destinadas para ingresso por remoção e provimento. Aduz que em 11 de setembro de 2017 foi divulgada pelo Presidente da Comissão de Concurso a Classificação Preliminar do Concurso, onde puderam ser observadas as pontuações obtidas na prova de títulos pelos candidatos, momento em que teve conhecimento que a candidata Tássia Mara obteve 2,0 pontos relativos ao item 12.2,I do Edital 001/2016. Sustenta que a candidata Tássia obteve a pontuação informada mesmo sem ter comprovado o exercício de cargo/função privativa de bacharel em direito pelo prazo exigido, e com base na apresentação de certidão relativa a serviços prestados na condição de escrivã de polícia civil. Ao final, pugna, em sede de tutela liminar, a retirada ou suspensão de 2,0 pontos da pontuação conquistada pela Requerida Tassia Mara Martins Lima de Oliveira na prova de títulos, em relação ao item 12.2,I procedendo sua consequente reclassificação, atribuindo-lhe a rubrica de “candidato sub-judice”. No mérito, requerer que seja declarada a nulidade do título e da pontuação (2,0 pontos) concedida à Ré Tassia Mara Martins Lima de Oliveira na fase de Prova de Títulos referente ao item 12.2, alínea I e, por conseguinte, a reclassificação dos candidatos, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial foram acostados documentos. Despacho determinando a citação dos requeridos para apresentação de contestação, reservando-se este juízo para apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação das petições contestatórias (Id 11989192). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito sustenta ausência de previsão editalícia de impugnação cruzada e o princípio da separação dos poderes (Id 13119511). A requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, adequação ao edital n. 001/2016 e ausência de requisitos para concessão da tutela provisória(Id 13302089). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 13539048). Réplica (Id 13682710). Tutela antecipada parcialmente deferida (Id 14591641). Manifestação do Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES informando o cumprimento da decisão (Id 14933255). Intimadas sobre outras provas, a requerida TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA informa não ter interesse em produzí-las (Id 15098327). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 15202442). Decisão de Agravo de Instrumento interposto pela requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira, o qual foi deferido o efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal (Id 15882312). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 20624733). Manifestação da autora (Id 20664712). Petição da demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira requerendo certidão (Id 21627370). Manifestação da demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira requerendo que o IESES seja oficiado da decisão do agravo (Id 23528534). Despacho indeferindo o pedido de oficiar o IESES, deferindo a expedição de certidão requerida e determinando a certificação pela SEJUD (Id 27461316). Certidão da SEJUD (Id 29162252). Manifestação ministerial pugnando pela intimação do IESES, o que foi deferido por este juízo (Id 30103772 e 30144027). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira informando fato novo (Id 34084762). Petição de terceiro interessado (Id 34695250). Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre petição da requerida sobre fato novo, tendo a autora se manifestado (Id 37982556 e 40143975). Certidão da SEJUD certificando que as partes não se manifestaram sobre a petição do terceiro interessado (Id 41823762). O Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES apresentou contestação alegando (Id 49034512). Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar sobre a petição da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira sobre o fato das escolhas das serventias, bem como possível perda do objeto da ação (Id 50416730). Manifestação do terceiro interessado (Id 54926192). A autora apresentou réplica, bem como manifestação sobre as alegações da demandada (Id 60348308). Intimado sobre outras provas, o IESES informou não ter interesse (Id 61634161). Advogados apresentando renúncia do mandado (Id 62563151). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 66421295). Despacho determinando a intimação dos causídicos para comprovarem o conhecimento do seu constituinte acerca da renúncia (Id 67671710). Petição do terceiro interessado juntando substabelecimento (Id 68701137). É o relatório. Decido. Cinge-se os autos sobre a possibilidade de nulidade da pontuação concedida à demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira, pelo IESES, na etapa de prova de títulos por ter a mesma apresentado comprovação de exercício não privativo de bacharel em direito, referente ao Concurso de Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, Edital n. 001/2016-TJMA. Inicialmente, verifico que o Estado do Maranhão alegou, preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, como bem ensina Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (Código de Processo Civil Comentado, v. I, p. 319).” Assim, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora, deixando sob a responsabilidade do Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES a realização do concurso, obedecendo às normas do Edital, sob a supervisão da Comissão Organizadora do Concurso, tudo nos termos do edital citado (item 1), dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, discussão essa que se confunde com o próprio mérito da ação, que deixou para apreciar com a análise do caso em questão. Vejamos o que consta do Edital do citado certame: 12. Da prova de títulos (…) 12.2. Para os candidatos a vagas por provimento por ingresso e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos; (Grifo nosso). A partir dessas considerações, como assentado na decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, para se valer dos dois pontos em questão, deverá o candidato comprovar que exerceu a advocacia, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por, no mínimo três anos. Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada pela requerida para comprovar o título, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Id 11846706 e 13302120), consta que todos os cargos exercidos pela mesma eram de exigência de nível médio de escolaridade, com exceção do cargo em comissão de Assessor Jurídico-Administrativo, o qual exerceu um pouco mais de um ano, não sendo, claramente, por tanto, exercícios privativos de bacharel de direito como exigido no Edital. No mesmo sentido, a declaração emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal atesta que a requerida exerceu o cargo de Escrivão da Polícia Civil com escolaridade exigida para ingresso no cargo (Id 13302120). Ademais, a própria requerida afirma que os cargos exercidos, em razão da peculiaridade de suas atividades, eram considerados análogos aos cargos privativos de bacharel em direito para fins de obtenção de pontuação em provas de títulos. Dessa forma, não pode a requerida obter pontuação com base no item 12.2,I do Edital em questão, vez que tal pontuação só é devida aos que exerciam suas funções de acordo com o constante no citado item. Não se enquadrando assim, a requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE NOTA – ATIVIDADE JURÍDICA – EXERCÍCIO DE CARGOS COM ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ITEM 19.2.1 DO EDITAL – CURSOS DE PÓS-GRADUÇÃO – AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA DO MEC – TÍTULOS NÃO CONSIDERADOS – ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL – DECISÃO DA COMISSÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA. O Edital n. 30/2013/GSCP, de Abertura do Concurso Público de Provas e Títulos dos Serviços Notariais e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, mais precisamente no item 19.2.1, estabeleceu que o exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso, seria contemplado com dois pontos (2,0) na fase de avaliação de títulos. No caso, o impetrante não cumpriu com a exigência editalícia, no tocante ao exercício de atividade jurídica, em seu item 19.2.1, uma vez que as certidões não demonstraram de forma explícita que se tratava de cargo privativo de bacharel em Direito, bem como pelo não cumprimento do prazo trienal, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 2,0 (dois) pontos na sua avaliação de títulos. Os títulos de Pós-graduação apresentados pelo impetrante foram concluídos em 2012, motivo pelo qual faz-se necessária a exigência de cadastro no sistema do Ministério da Educação, nos termos do art. 1º, da Resolução n. 2/2014 do MEC/CNE, o que não ocorreu, tornando os mesmos irregulares para pontuação no certame, com fulcro no art. 3º, da mesma norma legal. “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia” (STJ, RMS n. 47.417/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.02.2019) (TJ-MT - EMBDECCV: 10106877520198110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/06/2020). Grifo nosso. Como visto, o edital ora em apreço estabeleceu de forma cristalina que a pontuação na prova de títulos estava condicionada ao exercício de cargo que exija habilitação como bacharel em direito, o que não é o caso da requerida, que exerceu cargos para os quais bastavam o ensino médio de escolaridade e, o único que exigia a formação em ensino superior, não atingiu o período de três anos exigido no edital, no caso de Assessor Jurídico-Administrativo, e, no do cargo de escrivão de Polícia, não se exige, para o ingresso, nível superior com graduação no curso de direito. Dessa forma, o Edital não exigir atividade jurídica ou experiência técnica na área, mas sim da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito. Assim, a controvérsia está em apreciar se o edital do concurso pode ou não conferir os pontos apenas a quem comprovar o exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito. É cediço que o edital é quem fixa os parâmetros para avaliação dos títulos e, no presente caso, exigiu categoricamente que o cargo, emprego ou função fosse privativo de bacharel em direito, de modo que não se pode computar atividades que não atendem tal requisito. Acolher o pleito implicaria na completa desconsideração de norma objetiva contida no edital, bem como atentaria contra o caráter vinculante do instrumento convocatório, lei interna do certame, há muito publicado, bem como na ofensa ao primado da isonomia, na medida em que a isonomia reside justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Portanto, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação do edital, como no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não há que se falar na falta de interesse de agir da parte autora, pois, mesmo quando homologado o concurso público, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que a sua homologação não conduz à perda do interesse de impugná-lo, quando busca a parte interessada discutir suposta ilegalidade, praticada em alguma das suas etapas. 2. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. DOCUMENTO JUNTADO SERODIAMENTE. CTPS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VINCULAÇÃO DO EDITAL. Não viola os princípios da separação dos poderes e da vinculação do edital, a anulação de ato ilegal, consubstanciado na eliminação da candidata do certame, pelo fato de que juntou tardiamente a CTPS e não na data designada pela banca. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, em casos como este, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa aos referidos princípios. Outrossim, impende observar que o mencionado documento, além de não possuir caráter de juntada obrigatória, como pode ser comprovado no próprio edital, sua ausência não obstaculiza a avaliação da vida pregressa da concorrente, que juntou aos autos outros documentos destinados para tal finalidade. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03069251020168090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2018). Grifo nosso. Vejamos o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça que: “Orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade” (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) - RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. Cumpre destacar que o edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos. Isto posto, CONFIRMO A LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a nulidade da pontuação concedida a TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA, na fase da prova de títulos, em relação ao cargo/título de Escrivã de Polícia Civil do Distrito Federal, no concurso público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros regido pelo Edital nº. 0001/2016 – TJMA. Condeno os requeridos, em obediência ao artigo 85, §8º, CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser rateados na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido. Condeno os requeridos Tassia Mara Martins Lima De Oliveira e Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados/Autoridades do(a) REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora que é candidata do concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, executado pelo IESES, regido pelo Edital nº 001/2016 e disputa as vagas destinadas para ingresso por remoção e provimento. Aduz que em 11 de setembro de 2017 foi divulgada pelo Presidente da Comissão de Concurso a Classificação Preliminar do Concurso, onde puderam ser observadas as pontuações obtidas na prova de títulos pelos candidatos, momento em que teve conhecimento que a candidata Tássia Mara obteve 2,0 pontos relativos ao item 12.2,I do Edital 001/2016. Sustenta que a candidata Tássia obteve a pontuação informada mesmo sem ter comprovado o exercício de cargo/função privativa de bacharel em direito pelo prazo exigido, e com base na apresentação de certidão relativa a serviços prestados na condição de escrivã de polícia civil. Ao final, pugna, em sede de tutela liminar, a retirada ou suspensão de 2,0 pontos da pontuação conquistada pela Requerida Tassia Mara Martins Lima de Oliveira na prova de títulos, em relação ao item 12.2,I procedendo sua consequente reclassificação, atribuindo-lhe a rubrica de “candidato sub-judice”. No mérito, requerer que seja declarada a nulidade do título e da pontuação (2,0 pontos) concedida à Ré Tassia Mara Martins Lima de Oliveira na fase de Prova de Títulos referente ao item 12.2, alínea I e, por conseguinte, a reclassificação dos candidatos, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial foram acostados documentos. Despacho determinando a citação dos requeridos para apresentação de contestação, reservando-se este juízo para apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação das petições contestatórias (Id 11989192). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito sustenta ausência de previsão editalícia de impugnação cruzada e o princípio da separação dos poderes (Id 13119511). A requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, adequação ao edital n. 001/2016 e ausência de requisitos para concessão da tutela provisória(Id 13302089). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 13539048). Réplica (Id 13682710). Tutela antecipada parcialmente deferida (Id 14591641). Manifestação do Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES informando o cumprimento da decisão (Id 14933255). Intimadas sobre outras provas, a requerida TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA informa não ter interesse em produzí-las (Id 15098327). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 15202442). Decisão de Agravo de Instrumento interposto pela requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira, o qual foi deferido o efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal (Id 15882312). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 20624733). Manifestação da autora (Id 20664712). Petição da demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira requerendo certidão (Id 21627370). Manifestação da demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira requerendo que o IESES seja oficiado da decisão do agravo (Id 23528534). Despacho indeferindo o pedido de oficiar o IESES, deferindo a expedição de certidão requerida e determinando a certificação pela SEJUD (Id 27461316). Certidão da SEJUD (Id 29162252). Manifestação ministerial pugnando pela intimação do IESES, o que foi deferido por este juízo (Id 30103772 e 30144027). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira informando fato novo (Id 34084762). Petição de terceiro interessado (Id 34695250). Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre petição da requerida sobre fato novo, tendo a autora se manifestado (Id 37982556 e 40143975). Certidão da SEJUD certificando que as partes não se manifestaram sobre a petição do terceiro interessado (Id 41823762). O Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES apresentou contestação alegando (Id 49034512). Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar sobre a petição da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira sobre o fato das escolhas das serventias, bem como possível perda do objeto da ação (Id 50416730). Manifestação do terceiro interessado (Id 54926192). A autora apresentou réplica, bem como manifestação sobre as alegações da demandada (Id 60348308). Intimado sobre outras provas, o IESES informou não ter interesse (Id 61634161). Advogados apresentando renúncia do mandado (Id 62563151). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 66421295). Despacho determinando a intimação dos causídicos para comprovarem o conhecimento do seu constituinte acerca da renúncia (Id 67671710). Petição do terceiro interessado juntando substabelecimento (Id 68701137). É o relatório. Decido. Cinge-se os autos sobre a possibilidade de nulidade da pontuação concedida à demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira, pelo IESES, na etapa de prova de títulos por ter a mesma apresentado comprovação de exercício não privativo de bacharel em direito, referente ao Concurso de Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, Edital n. 001/2016-TJMA. Inicialmente, verifico que o Estado do Maranhão alegou, preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, como bem ensina Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (Código de Processo Civil Comentado, v. I, p. 319).” Assim, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora, deixando sob a responsabilidade do Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES a realização do concurso, obedecendo às normas do Edital, sob a supervisão da Comissão Organizadora do Concurso, tudo nos termos do edital citado (item 1), dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, discussão essa que se confunde com o próprio mérito da ação, que deixou para apreciar com a análise do caso em questão. Vejamos o que consta do Edital do citado certame: 12. Da prova de títulos (…) 12.2. Para os candidatos a vagas por provimento por ingresso e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos; (Grifo nosso). A partir dessas considerações, como assentado na decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, para se valer dos dois pontos em questão, deverá o candidato comprovar que exerceu a advocacia, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por, no mínimo três anos. Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada pela requerida para comprovar o título, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Id 11846706 e 13302120), consta que todos os cargos exercidos pela mesma eram de exigência de nível médio de escolaridade, com exceção do cargo em comissão de Assessor Jurídico-Administrativo, o qual exerceu um pouco mais de um ano, não sendo, claramente, por tanto, exercícios privativos de bacharel de direito como exigido no Edital. No mesmo sentido, a declaração emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal atesta que a requerida exerceu o cargo de Escrivão da Polícia Civil com escolaridade exigida para ingresso no cargo (Id 13302120). Ademais, a própria requerida afirma que os cargos exercidos, em razão da peculiaridade de suas atividades, eram considerados análogos aos cargos privativos de bacharel em direito para fins de obtenção de pontuação em provas de títulos. Dessa forma, não pode a requerida obter pontuação com base no item 12.2,I do Edital em questão, vez que tal pontuação só é devida aos que exerciam suas funções de acordo com o constante no citado item. Não se enquadrando assim, a requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE NOTA – ATIVIDADE JURÍDICA – EXERCÍCIO DE CARGOS COM ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ITEM 19.2.1 DO EDITAL – CURSOS DE PÓS-GRADUÇÃO – AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA DO MEC – TÍTULOS NÃO CONSIDERADOS – ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL – DECISÃO DA COMISSÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA. O Edital n. 30/2013/GSCP, de Abertura do Concurso Público de Provas e Títulos dos Serviços Notariais e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, mais precisamente no item 19.2.1, estabeleceu que o exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso, seria contemplado com dois pontos (2,0) na fase de avaliação de títulos. No caso, o impetrante não cumpriu com a exigência editalícia, no tocante ao exercício de atividade jurídica, em seu item 19.2.1, uma vez que as certidões não demonstraram de forma explícita que se tratava de cargo privativo de bacharel em Direito, bem como pelo não cumprimento do prazo trienal, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 2,0 (dois) pontos na sua avaliação de títulos. Os títulos de Pós-graduação apresentados pelo impetrante foram concluídos em 2012, motivo pelo qual faz-se necessária a exigência de cadastro no sistema do Ministério da Educação, nos termos do art. 1º, da Resolução n. 2/2014 do MEC/CNE, o que não ocorreu, tornando os mesmos irregulares para pontuação no certame, com fulcro no art. 3º, da mesma norma legal. “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia” (STJ, RMS n. 47.417/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.02.2019) (TJ-MT - EMBDECCV: 10106877520198110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/06/2020). Grifo nosso. Como visto, o edital ora em apreço estabeleceu de forma cristalina que a pontuação na prova de títulos estava condicionada ao exercício de cargo que exija habilitação como bacharel em direito, o que não é o caso da requerida, que exerceu cargos para os quais bastavam o ensino médio de escolaridade e, o único que exigia a formação em ensino superior, não atingiu o período de três anos exigido no edital, no caso de Assessor Jurídico-Administrativo, e, no do cargo de escrivão de Polícia, não se exige, para o ingresso, nível superior com graduação no curso de direito. Dessa forma, o Edital não exigir atividade jurídica ou experiência técnica na área, mas sim da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito. Assim, a controvérsia está em apreciar se o edital do concurso pode ou não conferir os pontos apenas a quem comprovar o exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito. É cediço que o edital é quem fixa os parâmetros para avaliação dos títulos e, no presente caso, exigiu categoricamente que o cargo, emprego ou função fosse privativo de bacharel em direito, de modo que não se pode computar atividades que não atendem tal requisito. Acolher o pleito implicaria na completa desconsideração de norma objetiva contida no edital, bem como atentaria contra o caráter vinculante do instrumento convocatório, lei interna do certame, há muito publicado, bem como na ofensa ao primado da isonomia, na medida em que a isonomia reside justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Portanto, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação do edital, como no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não há que se falar na falta de interesse de agir da parte autora, pois, mesmo quando homologado o concurso público, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que a sua homologação não conduz à perda do interesse de impugná-lo, quando busca a parte interessada discutir suposta ilegalidade, praticada em alguma das suas etapas. 2. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. DOCUMENTO JUNTADO SERODIAMENTE. CTPS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VINCULAÇÃO DO EDITAL. Não viola os princípios da separação dos poderes e da vinculação do edital, a anulação de ato ilegal, consubstanciado na eliminação da candidata do certame, pelo fato de que juntou tardiamente a CTPS e não na data designada pela banca. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, em casos como este, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa aos referidos princípios. Outrossim, impende observar que o mencionado documento, além de não possuir caráter de juntada obrigatória, como pode ser comprovado no próprio edital, sua ausência não obstaculiza a avaliação da vida pregressa da concorrente, que juntou aos autos outros documentos destinados para tal finalidade. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03069251020168090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2018). Grifo nosso. Vejamos o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça que: “Orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade” (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) - RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. Cumpre destacar que o edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos. Isto posto, CONFIRMO A LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a nulidade da pontuação concedida a TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA, na fase da prova de títulos, em relação ao cargo/título de Escrivã de Polícia Civil do Distrito Federal, no concurso público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros regido pelo Edital nº. 0001/2016 – TJMA. Condeno os requeridos, em obediência ao artigo 85, §8º, CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser rateados na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido. Condeno os requeridos Tassia Mara Martins Lima De Oliveira e Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados/Autoridades do(a) REU: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474, MARLISE MARIA MAGRO - SC11686, BRUNA GILBERTINA NUNES - SC53349 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora que é candidata do concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, executado pelo IESES, regido pelo Edital nº 001/2016 e disputa as vagas destinadas para ingresso por remoção e provimento. Aduz que em 11 de setembro de 2017 foi divulgada pelo Presidente da Comissão de Concurso a Classificação Preliminar do Concurso, onde puderam ser observadas as pontuações obtidas na prova de títulos pelos candidatos, momento em que teve conhecimento que a candidata Tássia Mara obteve 2,0 pontos relativos ao item 12.2,I do Edital 001/2016. Sustenta que a candidata Tássia obteve a pontuação informada mesmo sem ter comprovado o exercício de cargo/função privativa de bacharel em direito pelo prazo exigido, e com base na apresentação de certidão relativa a serviços prestados na condição de escrivã de polícia civil. Ao final, pugna, em sede de tutela liminar, a retirada ou suspensão de 2,0 pontos da pontuação conquistada pela Requerida Tassia Mara Martins Lima de Oliveira na prova de títulos, em relação ao item 12.2,I procedendo sua consequente reclassificação, atribuindo-lhe a rubrica de “candidato sub-judice”. No mérito, requerer que seja declarada a nulidade do título e da pontuação (2,0 pontos) concedida à Ré Tassia Mara Martins Lima de Oliveira na fase de Prova de Títulos referente ao item 12.2, alínea I e, por conseguinte, a reclassificação dos candidatos, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial foram acostados documentos. Despacho determinando a citação dos requeridos para apresentação de contestação, reservando-se este juízo para apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação das petições contestatórias (Id 11989192). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito sustenta ausência de previsão editalícia de impugnação cruzada e o princípio da separação dos poderes (Id 13119511). A requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, adequação ao edital n. 001/2016 e ausência de requisitos para concessão da tutela provisória(Id 13302089). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 13539048). Réplica (Id 13682710). Tutela antecipada parcialmente deferida (Id 14591641). Manifestação do Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES informando o cumprimento da decisão (Id 14933255). Intimadas sobre outras provas, a requerida TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA informa não ter interesse em produzí-las (Id 15098327). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 15202442). Decisão de Agravo de Instrumento interposto pela requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira, o qual foi deferido o efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal (Id 15882312). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira (Id 20624733). Manifestação da autora (Id 20664712). Petição da demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira requerendo certidão (Id 21627370). Manifestação da demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira requerendo que o IESES seja oficiado da decisão do agravo (Id 23528534). Despacho indeferindo o pedido de oficiar o IESES, deferindo a expedição de certidão requerida e determinando a certificação pela SEJUD (Id 27461316). Certidão da SEJUD (Id 29162252). Manifestação ministerial pugnando pela intimação do IESES, o que foi deferido por este juízo (Id 30103772 e 30144027). Manifestação da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira informando fato novo (Id 34084762). Petição de terceiro interessado (Id 34695250). Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre petição da requerida sobre fato novo, tendo a autora se manifestado (Id 37982556 e 40143975). Certidão da SEJUD certificando que as partes não se manifestaram sobre a petição do terceiro interessado (Id 41823762). O Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES apresentou contestação alegando (Id 49034512). Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar sobre a petição da requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira sobre o fato das escolhas das serventias, bem como possível perda do objeto da ação (Id 50416730). Manifestação do terceiro interessado (Id 54926192). A autora apresentou réplica, bem como manifestação sobre as alegações da demandada (Id 60348308). Intimado sobre outras provas, o IESES informou não ter interesse (Id 61634161). Advogados apresentando renúncia do mandado (Id 62563151). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 66421295). Despacho determinando a intimação dos causídicos para comprovarem o conhecimento do seu constituinte acerca da renúncia (Id 67671710). Petição do terceiro interessado juntando substabelecimento (Id 68701137). É o relatório. Decido. Cinge-se os autos sobre a possibilidade de nulidade da pontuação concedida à demandada Tássia Mara Martins Lima de Oliveira, pelo IESES, na etapa de prova de títulos por ter a mesma apresentado comprovação de exercício não privativo de bacharel em direito, referente ao Concurso de Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, Edital n. 001/2016-TJMA. Inicialmente, verifico que o Estado do Maranhão alegou, preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, como bem ensina Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (Código de Processo Civil Comentado, v. I, p. 319).” Assim, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora, deixando sob a responsabilidade do Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES a realização do concurso, obedecendo às normas do Edital, sob a supervisão da Comissão Organizadora do Concurso, tudo nos termos do edital citado (item 1), dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, discussão essa que se confunde com o próprio mérito da ação, que deixou para apreciar com a análise do caso em questão. Vejamos o que consta do Edital do citado certame: 12. Da prova de títulos (…) 12.2. Para os candidatos a vagas por provimento por ingresso e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos; (Grifo nosso). A partir dessas considerações, como assentado na decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, para se valer dos dois pontos em questão, deverá o candidato comprovar que exerceu a advocacia, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por, no mínimo três anos. Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada pela requerida para comprovar o título, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Id 11846706 e 13302120), consta que todos os cargos exercidos pela mesma eram de exigência de nível médio de escolaridade, com exceção do cargo em comissão de Assessor Jurídico-Administrativo, o qual exerceu um pouco mais de um ano, não sendo, claramente, por tanto, exercícios privativos de bacharel de direito como exigido no Edital. No mesmo sentido, a declaração emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal atesta que a requerida exerceu o cargo de Escrivão da Polícia Civil com escolaridade exigida para ingresso no cargo (Id 13302120). Ademais, a própria requerida afirma que os cargos exercidos, em razão da peculiaridade de suas atividades, eram considerados análogos aos cargos privativos de bacharel em direito para fins de obtenção de pontuação em provas de títulos. Dessa forma, não pode a requerida obter pontuação com base no item 12.2,I do Edital em questão, vez que tal pontuação só é devida aos que exerciam suas funções de acordo com o constante no citado item. Não se enquadrando assim, a requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE NOTA – ATIVIDADE JURÍDICA – EXERCÍCIO DE CARGOS COM ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ITEM 19.2.1 DO EDITAL – CURSOS DE PÓS-GRADUÇÃO – AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA DO MEC – TÍTULOS NÃO CONSIDERADOS – ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL – DECISÃO DA COMISSÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA. O Edital n. 30/2013/GSCP, de Abertura do Concurso Público de Provas e Títulos dos Serviços Notariais e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, mais precisamente no item 19.2.1, estabeleceu que o exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso, seria contemplado com dois pontos (2,0) na fase de avaliação de títulos. No caso, o impetrante não cumpriu com a exigência editalícia, no tocante ao exercício de atividade jurídica, em seu item 19.2.1, uma vez que as certidões não demonstraram de forma explícita que se tratava de cargo privativo de bacharel em Direito, bem como pelo não cumprimento do prazo trienal, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 2,0 (dois) pontos na sua avaliação de títulos. Os títulos de Pós-graduação apresentados pelo impetrante foram concluídos em 2012, motivo pelo qual faz-se necessária a exigência de cadastro no sistema do Ministério da Educação, nos termos do art. 1º, da Resolução n. 2/2014 do MEC/CNE, o que não ocorreu, tornando os mesmos irregulares para pontuação no certame, com fulcro no art. 3º, da mesma norma legal. “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia” (STJ, RMS n. 47.417/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.02.2019) (TJ-MT - EMBDECCV: 10106877520198110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/06/2020). Grifo nosso. Como visto, o edital ora em apreço estabeleceu de forma cristalina que a pontuação na prova de títulos estava condicionada ao exercício de cargo que exija habilitação como bacharel em direito, o que não é o caso da requerida, que exerceu cargos para os quais bastavam o ensino médio de escolaridade e, o único que exigia a formação em ensino superior, não atingiu o período de três anos exigido no edital, no caso de Assessor Jurídico-Administrativo, e, no do cargo de escrivão de Polícia, não se exige, para o ingresso, nível superior com graduação no curso de direito. Dessa forma, o Edital não exigir atividade jurídica ou experiência técnica na área, mas sim da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito. Assim, a controvérsia está em apreciar se o edital do concurso pode ou não conferir os pontos apenas a quem comprovar o exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito. É cediço que o edital é quem fixa os parâmetros para avaliação dos títulos e, no presente caso, exigiu categoricamente que o cargo, emprego ou função fosse privativo de bacharel em direito, de modo que não se pode computar atividades que não atendem tal requisito. Acolher o pleito implicaria na completa desconsideração de norma objetiva contida no edital, bem como atentaria contra o caráter vinculante do instrumento convocatório, lei interna do certame, há muito publicado, bem como na ofensa ao primado da isonomia, na medida em que a isonomia reside justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Portanto, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação do edital, como no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não há que se falar na falta de interesse de agir da parte autora, pois, mesmo quando homologado o concurso público, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que a sua homologação não conduz à perda do interesse de impugná-lo, quando busca a parte interessada discutir suposta ilegalidade, praticada em alguma das suas etapas. 2. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. DOCUMENTO JUNTADO SERODIAMENTE. CTPS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VINCULAÇÃO DO EDITAL. Não viola os princípios da separação dos poderes e da vinculação do edital, a anulação de ato ilegal, consubstanciado na eliminação da candidata do certame, pelo fato de que juntou tardiamente a CTPS e não na data designada pela banca. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, em casos como este, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa aos referidos princípios. Outrossim, impende observar que o mencionado documento, além de não possuir caráter de juntada obrigatória, como pode ser comprovado no próprio edital, sua ausência não obstaculiza a avaliação da vida pregressa da concorrente, que juntou aos autos outros documentos destinados para tal finalidade. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03069251020168090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2018). Grifo nosso. Vejamos o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça que: “Orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade” (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) - RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. Cumpre destacar que o edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos. Isto posto, CONFIRMO A LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a nulidade da pontuação concedida a TASSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA, na fase da prova de títulos, em relação ao cargo/título de Escrivã de Polícia Civil do Distrito Federal, no concurso público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros regido pelo Edital nº. 0001/2016 – TJMA. Condeno os requeridos, em obediência ao artigo 85, §8º, CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser rateados na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido. Condeno os requeridos Tassia Mara Martins Lima De Oliveira e Instituto De Estudos Superiores Do Extremo Sul – IESES ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2022, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2022, 17:25
Procedência
31/08/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 15:34
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:00
Publicação
15/06/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 Indefiro o pedido do ID 62563151. Observa-se da petição do ID 62563151 que os advogados, não juntaram qualquer documentação comprovando que cientificaram o mandante acerca da renúncia ora pleiteada, conforme o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação dos causídicos acima referidos para que observem as regras contidas no artigo 112 do Código de Processo Civil, e cientifiquem seu constituinte acerca da renúncia para que constitua novo procurador e surta seus efeitos legais nos presentes autos, devendo juntar documentação hábil nos autos, comprovando que comunicaram à renúncia ao mandante. Intime-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:02
Mero expediente
11/03/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 Intime-se o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES para informar no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, indicando precisamente a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa. São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
13/02/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 21:48
Publicação
29/01/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DESPACHO Considerando a contestação apresentada pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES (Id 49034512),
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o requerido em Id 56866533, vez que no presente caso, a falta de manifestação da autora sobre a petição da Requerida Tássia Mara Martins Lima de Oliveira não enseja extinção da ação tendo em vista que o processo corre na sua normalidade, tendo ainda que serem esclarecidos vários pontos da demanda, bem como serem praticados ainda outros atos processuais (como se faz nessa oportunidade). Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
14/01/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:43
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 13:47
Decurso de Prazo
23/10/2021, 05:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 21:48
Publicação
25/09/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DESPACHO Em atenção a petição e documentos juntados pela requerida TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA (ID 45276518), onde é relatado que, no Procedimento nº 00000964-85.2021.2.00.0000 em trâmite no Eg. Conselho Nacional de Justiça, o IESES reconheceu expressamente que a candidata ora Ré faz jus ao cômputo de 2,0 pontos, seja pelo item 12.2.I (objeto do presente processo), seja pelo item 12.2.II (certidão de exercício de delegação notarial e registral), do edital do certame, portanto, não tendo a sua classificação alterada; e em atenção ainda, como também demonstrado no petitório, de que a Autora, CAROLINA MIRANDA MORA FERREIRA (2ª Colocação), já realizou a escolha de serventia extrajudicial antes da Ré TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA, que ficou na 3ª colocação, conforme Portaria N. 031/2020 - Anexo II - Resultado Final da Classificação para Ingresso por Remoção (Id 45276519), determino a intimação da autora para se manifestar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a referida petição e documentação acostada, inclusive, sobre possível perda do objeto da ação.
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de setembro de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 21:35
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:53
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 11:16
Documento (Certidão)
05/08/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:24
Petição (Contestação)
14/07/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2021, 09:07
Documento (Carta)
01/06/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:56
Decurso de Prazo
18/04/2021, 18:03
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:45
Publicação
05/04/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652
REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros (2) Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746 DESPACHO Em atenção a petição da requerida, TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA (ID 34084762),
Intimação - PROCESSO Nº 0822043-12.2018.8.10.0001 indefiro o pedido de extinção do feito, pois verifico que sobreleva-se nos autos o interesse de agir da autora no deslinde e julgamento da ação, assim como, não verifico necessidade de audiência de conciliação, por conta da própria natureza da ação, e que, até o momento, as argumentações expostas e os documentos juntados, não revelaram necessidade para tanto; posto que indefiro esse pedido também. Quanto ao pedido de recolhimento de custas pela autora, por conta da citação do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, referida determinação caberá quando do enfrentamento do mérito da ação. À SEJUD para proceder a citação do IESES para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço informado na petição de ID 40143975. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de março de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo.
30/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 06:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 09:23
Documento (Carta)
12/03/2021, 09:18
Mero expediente
04/03/2021, 08:17
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:47
Documento (Certidão)
01/03/2021, 16:47
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:21
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:50
Publicação
23/11/2020, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:41
Mero expediente
16/11/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 10:00
Documento (Certidão)
16/10/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2020, 09:23
Documento (Carta)
23/07/2020, 14:00
Mero expediente
16/06/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 17:05
Documento (Certidão)
08/06/2020, 17:05
Decurso de Prazo
06/06/2020, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:22
Mero expediente
20/04/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 14:29
Mero expediente
18/03/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 17:30
Documento (Certidão)
12/03/2020, 17:30
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:01
Mero expediente
28/01/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:44
Decurso de Prazo
13/11/2018, 01:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:36
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:00
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:14
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:47
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2018, 06:45
Publicação
10/10/2018, 00:12
Publicação
10/10/2018, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2018, 15:30
Documento (Ofício)
08/10/2018, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 12:46
Antecipação de Tutela
04/10/2018, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 09:38
Decurso de Prazo
18/09/2018, 21:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 22:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:31
Petição (Contestação)
08/08/2018, 08:54
Petição (Contestação)
30/07/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2018, 09:32
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