Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO - MA24218, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Réu: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELAINE BRUNA FREIRE DOS SANTOS em face da decisão de Id 164460293, na qual foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que o valor de R$ 37.520,00 corresponde, com maior precisão, ao valor nominal da carta de crédito na data do falecimento do consorciado, autorizando-se, ainda, o levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado e determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que o valor do objeto do consórcio seria de R$ 44.150,00, razão pela qual esse deveria ser o parâmetro da base de cálculo da execução. Afirma, ainda, que o executado não teria impugnado oportunamente tal valor na fase de conhecimento e que a sentença teria reconhecido o direito ao recebimento do valor integral da carta de crédito, a ser apurado em liquidação. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja fixado como base de cálculo o montante apontado acima. O executado apresentou contrarrazões defendendo o não cabimento dos embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o valor de R$ 37.520,00 corresponde ao valor vigente da carta de crédito em agosto de 2015, data do óbito do segurado, em consonância com o comando exequendo. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, porém, à rediscussão do mérito da decisão, nem à substituição do recurso cabível. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a principal controvérsia instalada na fase de cumprimento de sentença, qual seja, a definição do valor da carta de crédito a ser utilizado como base de cálculo. Consta da fundamentação que a sentença de Id 77609156 determinou a apuração do “efetivo valor da carta de crédito na data do falecimento do consorciado”, e não a adoção automática do valor de R$ 44.150,00. Também ficou expressamente consignado que o valor de R$ 44.150,00 se vinculava a documento referente a assembleia posterior, realizada em 14/02/2017, ao passo que o valor de R$ 37.520,00 foi reputado aquele que melhor refletia o montante vigente na data do óbito, ocorrido em 17/08/2015, conforme a documentação juntada na impugnação. A partir dessa premissa, a decisão concluiu que a base principal da dívida deveria corresponder à diferença entre R$ 37.520,00 e R$ 17.539,12, perfazendo R$ 19.980,88, com posterior incidência dos consectários definidos no título executivo. Portanto, inexiste a alegada contradição. O que há é inequívoco inconformismo da embargante com a solução adotada, pois pretende que prevaleça sua própria interpretação do título executivo judicial e do acervo documental, substituindo o entendimento já externado na decisão por outro que lhe seja mais favorável. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Também não procede a suposição de que o valor de R$ 44.150,00 teria sido definitivamente estabilizado na fase de conhecimento. Ao contrário, da leitura da sentença e da própria decisão embargada extrai-se que a condenação relativa à diferença da carta de crédito foi remetida à fase de liquidação/cumprimento exatamente para apuração do valor efetivo devido, observada a data do falecimento do consorciado. O acórdão, por sua vez, manteve a sentença e apenas majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem transformar em dado imutável o montante de R$ 44.150,00 defendido pela embargante. Registre-se, ainda, que a embargante, ao promover o cumprimento de sentença, requereu a intimação da executada para pagamento de R$ 84.787,64, com incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao passo que, após a regular intimação para pagamento voluntário, o executado, ora embargado, apresentou impugnação e informou o depósito do montante executado, discriminando a quantia de R$ 65.239,04 como valor incontroverso e o saldo como garantia do juízo. A decisão embargada, então, autorizou corretamente o levantamento do valor incontroverso e determinou a remessa à Contadoria para cálculo do saldo remanescente, preservando a continuidade da execução apenas quanto à parcela efetivamente controvertida. Não há, nesse ponto, qualquer omissão a ser suprida pelos aclaratórios. De outra parte, embora os embargos não mereçam acolhimento quanto à pretensão modificativa, verifica-se, de ofício, a existência de erro material no item “c”, subitem 1, do dispositivo da decisão de Id 164460293. Isso porque ali constou que a base principal do crédito seria “R$ 37.520,00, subtraída a quantia de R$ 17.539,12, resultando no valor base de R$ 37.520,00”, quando o correto, conforme a própria fundamentação da decisão, é que tal operação resulte em R$ 19.980,88.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800010-23.2018.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ELAINE BRUNA FREIRE DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de mero erro aritmético/material, passível de correção de ofício, sem alteração da ratio decidendi nem concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos. Posto isto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado. Contudo, corrijo, de ofício, erro material, constante do item “c”, subitem 1, do dispositivo da decisão de Id 164460293, para que passe a constar a seguinte redação: “1. Base principal do crédito da carta na data do falecimento do consorciado: R$ 37.520,00, subtraída a quantia de R$ 17.539,12, resultando no valor base de R$ 19.980,88.” Mantêm-se, no mais, integralmente hígidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de abril de 2026. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)