Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA ME
Requerido: MUNICÍPIO DE ANAPURUS SENTENÇA
Intimação - PROC. 0803086-87.2022.8.10.0076 - AÇÃO DE COBRANÇA
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA ME em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO e de NARCISIO PINTO MARTINS FILHO, ambos já qualificados. A petição inicial narra que o segundo requerido, Narcisio Pinto Martins Filho, na condição de Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Brejo, teria efetuado compras de materiais de construção no estabelecimento da autora entre os anos de 2018 e 2020. A parte autora afirmou que esses materiais foram adquiridos em nome do primeiro requerido, o Município, para a realização de reparos e obras públicas. Para sustentar sua pretensão, a Medeiros Construtora Ltda. ME anexou notas de entrega, algumas das quais, conforme alegado, ostentavam a assinatura do segundo requerido, Narcisio. A demanda foi instruída com planilha de débitos (ID 66641342), indicando um valor original de R$ 261.997,17, conforme detalhamento dos documentos acostados aos autos. Requer a procedência da demanda, com a condenação ao pagamento do montante atualizado, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, com a ressalva de dedução de eventuais valores comprovadamente pagos. Despacho inicial em ID 74314182. Requeridos citados, conforme ID 75844393 e 77333297. O Município de Brejo apresentou sua contestação (ID 80101288). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e não demonstração do vínculo com o Município. No mérito, o Município defendeu a nulidade da contratação por ausência de procedimento licitatório e de formalização de contrato administrativo. Por fim, impugnou o valor cobrado, alegando que, na ausência de licitação, não haveria cotação para aferir o valor de mercado dos materiais, questionando o montante de R$ 396.004,60. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O segundo requerido, Narcisio Pinto Martins Filho, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Em réplica (ID 80672900), a parte autora refutou as alegações do Município, sustentando que as provas apresentadas eram suficientes e que o Município não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir o direito pleiteado. Proferido despacho intimando a autora a especificar as provas que pretendia produzir (ID 81661444). A autora em ID 82069715 requereu a oitiva dos requeridos em audiência de instrução e julgamento. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID 95870772. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme ID 107868079. Naquela ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do requerido Narcisio. Ao final da instrução, foi concedido prazo de quinze dias para a apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais (ID 108820604), a parte autora enfatizou que, no depoimento pessoal, o requerido Narcisio confirmou ter comprado materiais da autora na condição de Secretário Municipal de Infraestrutura e reconheceu suas assinaturas nas notas de entrega. O Município de Brejo, em suas alegações finais (ID 113308176), levantou novas controvérsias com base no depoimento de Narcisio, afirmando que o segundo requerido não reconheceu sua assinatura em cinco notas de entrega (Notas nº 000174, 000317, 000319, 000332 e 000333), totalizando R$ 129.208,92. Adicionalmente, o Município juntou documentos (ID 113308181) que seriam comprovantes de pagamentos realizados à Medeiros Construtora Ltda. ME no ano de 2018, totalizando R$ 159.451,80. Argumentou que a soma dos valores das notas não reconhecidas e dos pagamentos comprovados excederia o valor total cobrado pela autora, o que levaria à improcedência da ação. Requereu, subsidiariamente, que, caso não fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais, as notas não reconhecidas por Narcisio fossem desconsideradas e os pagamentos comprovados pelo Município fossem abatidos do valor da dívida. Ante a juntada de novos documentos pelo Município requerido em sede de alegações finais, este Juízo proferiu despacho (ID 131636187), intimando a autora para manifestação, bem como sobre a possível ilegitimidade passiva de Narcisio Pinto Martins Filho, em razão do previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Em manifestação (ID 132078395), a parte autora rebateu a alegação do Município de que os pagamentos seriam referentes aos débitos cobrados. Afirmou que os comprovantes apresentados eram aleatórios e não correspondiam aos valores das notas fiscais em questão, pois a autora mantinha outros negócios com o Município, fornecendo materiais para diversas secretarias e setores. Por conseguinte, a autora discordou da aceitação dos comprovantes como prova de quitação da dívida em tela. No que tange à ilegitimidade passiva do segundo requerido, a autora expressamente anuiu com a exclusão de Narcisio Pinto Martins Filho do polo passivo da lide. Por fim, reiterou o pedido de total procedência da ação. É o relatório. Decido. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE NARCISIO PINTO MARTINS FILHO A análise da legitimidade das partes é questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação. No caso em análise, a pretensão de cobrança da parte autora funda-se no fornecimento de materiais ao MUNICÍPIO DE BREJO, por meio de seu então Secretário Municipal de Infraestrutura, Narcisio Pinto Martins Filho. A Constituição Federal consagra em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetivo do Estado ao estabelecer que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse sentido, o dispositivo supra, em síntese, determina que, em regra, a pessoa jurídica responda objetivamente, bastando a comprovação da prova do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da Administração Pública. Ressalva expressamente, contudo, seu direito de regresso contra o agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. No caso em apreço, as compras de materiais de construção, conforme afirmado pela própria autora e corroborado pelo depoimento do requerido, foram realizadas por Narcisio Pinto Martins Filho na condição de Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Brejo. O material, inclusive, foi alegadamente utilizado em prol da municipalidade. Assim, a dívida em questão, se existente, decorre de atos praticados por um agente público no exercício de suas funções, em nome e benefício do ente público, de modo que é o Município de Brejo o responsável em quitar eventual débito. Ainda que a parte autora alegue que as notas de entrega foram firmadas por Narcisio, e que este, em seu depoimento pessoal, tenha confirmado a autoria de algumas assinaturas e o uso dos materiais pelo Município, tal circunstância não afasta a aplicação da regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado. Ainda que a parte autora tenha inicialmente incluído Narcisio Pinto Martins Filho no polo passivo, em sua última manifestação (ID 132078395), concordou expressamente com a sua exclusão da lide.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de NARCISIO PINTO MARTINS FILHO, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE BREJO Superada a questão da ilegitimidade passiva em relação ao segundo requerido, passa-se à análise do mérito da demanda de cobrança em face do Município de Brejo. A controvérsia principal reside na existência de uma relação jurídica válida entre a parte autora e o Município requerido que justifique a cobrança do valor pleiteado, bem como na comprovação da efetiva entrega dos materiais de construção e do consequente débito. A parte autora fundamenta seu pedido em supostos fornecimentos de materiais de construção nos anos de 2018 a 2020, com base em solicitações da então Secretário Municipal de Infraestrutura e comprovados, segundo sua alegação, pelas "Notas de Entrega" juntadas aos autos (ID 66641336). O Município, por sua vez, impugna a dívida sob a alegação de nulidade da contratação por ausência de procedimento licitatório e de formalização de contrato administrativo, além de questionar a autenticidade de algumas assinaturas e apresentar comprovantes de supostos pagamentos. Pois bem. É cediço que a Administração Pública, em suas contratações, está estrita e rigorosamente vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o artigo 37, caput, da Constituição Federal. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, em regra, deve ser precedida de procedimento licitatório, nos termos do inciso XXI do referido artigo constitucional, regulamentado pela Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos alegados) e, atualmente, pela Lei nº 14.133/21. A Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, em seu artigo 60, parágrafo único, estabelece expressamente a nulidade e a ineficácia do contrato verbal com a Administração Pública, ressalvando apenas os casos de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" daquela Lei, feitas em regime de adiantamento. O valor pleiteado pela parte autora nesta demanda, R$ 261.997,17 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), supera em muito o limite legal para as pequenas compras de pronto pagamento, tornando inaplicável a ressalva legal. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que a contratação tenha sido precedida de procedimento licitatório ou de suas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. Assim, é forçoso reconhecer que, formalmente, a contratação em questão, se de fato existiu nos moldes narrados, padece de nulidade. Por outro lado, consoante entendimento adotado pelo STJ, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que efetivamente comprovados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF.1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração.(REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifei) Nesse sentido, a própria narrativa da petição inicial e os documentos que a instruem indicam que os supostos fornecimentos ocorreram sem a observância das formalidades legais exigidas para as contratações públicas. A parte autora não apresentou qualquer contrato administrativo formal, procedimento licitatório ou mesmo processo formal de dispensa ou inexigibilidade de licitação que pudesse dar suporte à sua pretensão de cobrança. Desse modo, embora a declaração de nulidade do contrato não afaste, em tese, o dever da Administração de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados ou bens entregues, a título de vedação ao enriquecimento ilícito, tal indenização pressupõe a comprovação cabal da efetiva prestação do serviço ou entrega do bem em benefício da Administração, consoante jurisprudência encampada pelo STJ. No presente caso, a parte autora juntou "Notas de Entrega" (ID 66641336) como principal prova da entrega dos materiais. Em seu depoimento pessoal, Narcisio Pinto Martins Filho confirmou ter exercido o cargo de Secretário de Infraestrutura do Município de Brejo entre os ano de 2017 e 2020. Declarou ter comprado materiais na loja Medeiros Construtora na condição de Secretário em 2017 e 2018. Ao serem-lhe mostradas as notas de entrega de ID 66641336, Narcisio confirmou que a assinatura que consta em cada nota é sua, exceto nas notas das páginas 8, 12, 14 e 17. O depoente afirmou, ainda, que o material foi utilizado em prol do município e que houve o pagamento de todas as notas. Em relação às notas de entrega das páginas 8, 12, 14 e 17 do ID 66641336, NARCISIO PINTO MARTINS FILHO expressamente negou que as assinaturas nelas apostas fossem suas. Diante da negativa do então Secretário que supostamente teria recebido os materiais e da ausência de outros elementos probatórios que confirmassem a entrega dos itens correspondentes a essas notas ao Município ou a um de seus agentes, a pretensão de cobrança referente a elas deve ser afastada. O ônus da prova da entrega e recebimento dos materiais, nestes casos específicos, incumbia à autora, da qual não se desincumbiu. Portanto, as notas de entrega constantes do ID 66641336, páginas 8 (Nota nº 000174 - R$ 32.450,00), 12 (Nota nº 000317 - R$ 5.234,08), 14 (Nota nº 000319 - R$ 9.384,00), e 17 (Nota nº 000332 - R$ 1.100,00) não podem ser consideradas como prova de fornecimento de materiais à municipalidade na presente demanda. No tocante à Nota nº 000333, da página 18 do ID 66641336, no valor de R$ 81.040,84, embora o Município também a inclua na lista de notas não reconhecidas por Narcisio, a folha em questão não possui a assinatura do então secretário, divergindo das demais notas. A ausência da assinatura inviabiliza a verificação da autoria e, consequentemente, a imputação da responsabilidade de recebimento dos materiais através desta nota específica. Desse modo, a Nota nº 000333 (pág. 18, ID 66641336) também deve ser desconsiderada da cobrança. Em contrapartida, as demais notas de entrega de ID 66641336, que foram confirmadas como contendo a assinatura de Narcisio, e cuja utilização dos materiais em benefício do Município foi também confirmada por ele em seu depoimento, constituem prova robusta da efetiva entrega e aproveitamento dos bens pela Administração Pública. Os valores referentes a estas notas (total original de R$ 261.997,17 menos os R$ 129.208,92 das notas desconsideradas por ausência de elementos de prova) somam R$ 132.788,25. Portanto, ficou comprovado o fornecimento de materiais por parte da autora e o efetivo recebimento e utilização desses bens pelo Município, por meio de seu Secretário, NARCISIO PINTO MARTINS FILHO, nas notas em que ele reconheceu sua assinatura. A alegação do Município de nulidade da contratação, embora plausível sob o aspecto formal, não afasta o dever de indenizar a autora pelos bens efetivamente recebidos e empregados em benefício da coletividade, sob pena de enriquecimento sem causa. Outro ponto levantado pelo Município em suas alegações finais (ID 113308176) foi a apresentação de comprovantes de pagamentos que totalizariam R$ 159.451,80, referentes a transferências bancárias realizadas à Medeiros Construtora Ltda. ME no ano de 2018 (ID 113308181). O Município alegou que a soma desses pagamentos com o valor das notas não reconhecidas por Narcisio seria superior ao montante cobrado pela autora, o que levaria à improcedência da ação. A autora, em sua última manifestação (ID 132078395), rechaçou essa alegação, afirmando que os comprovantes eram aleatórios e não se referiam aos débitos específicos desta ação, uma vez que a empresa mantinha "outros negócios com o Requerido, vendendo materiais para outras secretarias e setores do Município". A questão dos pagamentos merece detida análise. É ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o Município tenha apresentado comprovantes de transferências para a conta da autora (ID 113308181), é fundamental que esses pagamentos sejam correlacionados de forma clara e específica às notas de entrega objeto da presente cobrança. Os comprovantes apresentados são genéricos, indicando apenas transferências de valores em determinadas datas, de modo que o Município deveria ter demonstrado que os pagamentos efetuados se referiam especificamente às notas cobradas neste processo, o que não ocorreu. Para que os pagamentos apresentados pudessem ser abatidos da dívida ora cobrada, seria indispensável que o Município demonstrasse a vinculação específica de cada pagamento às notas fiscais ou fornecimentos que compõem o objeto desta ação. A mera existência de transferências para a conta da autora, sem a devida correlação com as notas cobradas, não configura prova de quitação da dívida em tela. O Município não apresentou notas de empenho, ordens de serviço ou qualquer outro documento que vinculasse os pagamentos às notas de entrega específicas que são objeto desta cobrança, demonstrando que essas transferências se referiam aos materiais cuja dívida é aqui questionada, em detrimento de outros fornecimentos alegados pela autora. A ausência de tal vinculação impede o decote automático dos valores pagos. Desse modo, ficou comprovado o fornecimento de materiais ao Município de Brejo na parte em que as notas de entrega foram confirmadas pelo próprio Secretário que as recebia, no valor original de R$ 132.788,25. O Município, embora alegue a nulidade da contratação, deve pagar a autora por estes serviços efetivamente prestados e materiais efetivamente utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa. A invocação da nulidade do contrato administrativo não serve como escudo para a apropriação indevida de bens ou serviços. Assim, o valor original de R$ 261.997,17, objeto da inicial, deve ser reduzido para R$ 132.788,25, que correspondem às notas cujas assinaturas Narcisio reconheceu. A partir desse valor, deverá ser realizada a atualização monetária e a incidência dos juros de mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerido NARCISIO PINTO MARTINS FILHO, em razão da sua ilegitimidade passiva ad causam. 2) Condenar o MUNICÍPIO DE BREJO, ao pagamento do valor de R$ 132.788,25 (cento e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora com correção monetária a partir da data da entrega e juros a partir da citação. No período anterior a entrada em vigor da EC 113 /2021, a saber, 09/12/21, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. n. 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. n. 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/21, sobre o crédito exequendo, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem condenação em custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao TJ-MA para reexame necessário ante o valor do proveito econômico obtido. Brejo-MA, 06 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca